Informações do processo

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 26/01/2022
  • Estado
  • Maranhão

Movimentações Ano de 2022

26/01/2022 Visualizar PDF

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Seção: Comarca de Parnarama
Tipo: PRECATÓRIO Nº. 10027/2021–TJ ALIMENTAR
Coordenadoria de Precatórios Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim

D E S P A C H O

I. Considerando o teor da certidão retro, que atesta a regularidade do ofício de requisição, observe-se o prazo para a notificação do
ente devedor para fins de inclusão da dívida no orçamento para o exercício de 2023, por meio de ofício requisitório a ser enviado
até 20 de julho de 2022, nos termos do art. 14, § 1º da Resolução nº. 10/2017-TJMA, aguardando-se a disponibilização dos
recursos necessários à quitação do débito.

II. Compulsando os autos, constato que as cópias das planilhas de cálculo encaminhadas, referente à condenação objeto do
presente precatório, demonstram a existência de
anatocismo ao aplicar juros sobre o valor inicial da condenação, já constituído
em parte por juros, o que é vedado pela Súmula nº. 121 do Supremo Tribunal Federal 1 .

III. Portanto, em consonância com a autorização normativa prevista no art. 1º-E da Lei nº 9494/1997 2 , encaminhem-se os autos ao
Setor de Cálculos para
revisão e apuração do correto valor da dívida de acordo com os parâmetros fixados pela legislação civil,
procedendo ao cadastramento no Sistema Produção.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

São Luís – MA, 19 de janeiro de 2022.

Marco Adriano Ramos Fonsêca

Juiz Auxiliar da Presidência

Gestor da Coordenadoria de Precatórios

1É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

2Art. 1 o -E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas
para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001).


Retirado da página 118 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão - Padrão