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Movimentações Ano de 2022
26/01/2022 Visualizar PDF
I. Considerando o teor da certidão retro, que atesta a regularidade do ofício de requisição, observe-se o prazo para a notificação do
ente devedor para fins de inclusão da dívida no orçamento para o exercício de 2023, por meio de ofício requisitório a ser enviado
até 20 de julho de 2022, nos termos do art. 14, § 1º da Resolução nº. 10/2017-TJMA, aguardando-se a disponibilização dos
recursos necessários à quitação do débito.
II. Compulsando os autos, constato que as cópias das planilhas de cálculo encaminhadas, referente à condenação objeto do
presente precatório, demonstram a existência de anatocismo ao aplicar juros sobre o valor inicial da condenação, já constituído
em parte por juros, o que é vedado pela Súmula nº. 121 do Supremo Tribunal Federal 1 .
III. Portanto, em consonância com a autorização normativa prevista no art. 1º-E da Lei nº 9494/1997 2 , encaminhem-se os autos ao
Setor de Cálculos para revisão e apuração do correto valor da dívida de acordo com os parâmetros fixados pela legislação civil,
procedendo ao cadastramento no Sistema Produção.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís – MA, 19 de janeiro de 2022.
Marco Adriano Ramos Fonsêca
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
1É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
2Art. 1 o -E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas
para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001).
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