Informações do processo 2021/0402958-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2038695
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/01/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 259 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO
E IMPOSSIBILIDADE DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS MENCIONADOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

PAULO CANDATEN (PAULO) ajuizou ação de declaração de inexistência de

débito c/c ação de restituição de valores e reparação de danos em face de BANCO
PAN S.A. (BANCO PAN), alegando: a) que celebrou contrato de empréstimo
consignado com BANCO PAN, tendo sido informado na oportunidade que as
prestações mensais seriam descontadas de seu benefício previdenciário; b) meses
após a avença constatou o desconto de valores a título de "reserva de margem
consignável" e não de prestações do empréstimo consignado que acreditava ter
tomado; c) que somente após novo contato com a parte passiva tomou conhecimento
de que se tratava na verdade de contrato de cartão de crédito; d) que nunca utilizou de
tal cartão; e) que da forma contratada, os pagamentos mensais servem apenas para
pagar os juros e encargos mensais do cartão, sem abatimento do capital, o que torna a
dívida eterna e impagável; f) que BANCO PAN não cumpriu seu dever de informação,

pois deixou de fornecer informações claras sobre a natureza da operação,
especialmente sobre os juros elevadíssimos e a eternização da dívida; g) que houve
venda casada e indução a erro, já que pretendia contratar apenas um empréstimo
bancário, não tendo interesse na aquisição de cartão de crédito; h) que a conduta
abusiva da parte passiva causou-lhe sofrimentos que constituem danos morais
passíveis de indenização.

Em primeira instância os pedidos foram julgados improcedentes (e-STJ, fls.
212/219).

Interposta apelação por PAULO, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina d
eu-lhe parcial provimento, em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
CONTRATO, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DE
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO
DA PARTE AUTORA.

ALEGADA NULIDADE CONTRATUAL, POR VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. SUSTENTADA FORMALIZAÇÃO DE AVENÇA
DIVERSA DA PRETENDIDA. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A
FINANCEIRA RÉ, PREVALECENDO-SE DA HIPOSSUFICIÊNCIA
TÉCNICA DO CONSUMIDOR, INDUZIU-O EM ERRO. DEMANDANTE
QUE, ACREDITANDO ESTAR CELEBRANDO EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO, PACTUOU CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA
DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ENGANO DO CONTRATANTE
DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO
ÀS ESPECIFICIDADES DO PACTO EFETIVAMENTE AJUSTADO.

VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E PRÁTICA ABUSIVA
(ARTS. 6º, INC. III E 39, INC. IV, AMBOS DA LEGISLAÇÃO
CONSUMERISTA).

CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. ANULAÇÃO DO
CONTRATO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS CONTRATANTES AO
ESTADO ANTERIOR. CENÁRIO EM QUE A PARTE AUTORA DEVE
RESTITUIR A QUANTIA SACADA E A CASA BANCÁRIA RÉ
REPETIR O MONTANTE DESCONTADO NO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO
DEVIDO PELA FINANCEIRA EM DOBRO, POR TER AGIDO DE
FORMA ABUSIVA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 42,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,
QUE SE FAZ IMPERATIVA.

PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA REQUERIDA
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO
IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ACOLHIMENTO
PARCIAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE
CRÉDITO DESCONTADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA
DEMANDANTE. CARTÃO NÃO SOLICITADO E NEM UTILIZADO.
ACIONANTE QUE HAVIA ACREDITADO TER CELEBRADO
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO. PRÁTICA ABUSIVA
DECORRENTE DA FALTA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO ÀS
ESPECIFICIDADES DO PACTO EFETIVAMENTE AJUSTADO. ATO
ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE
INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, A FIM DE

CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 2.000,00
(DOIS MIL REAIS), ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, DE 1% (UM
POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO, E DE
CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, A PARTIR DESTE
JULGAMENTO. MONTANTE QUE SE REVELA ADEQUADO, NOS
TERMOS DE PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS DESTE
JAEZ.

SUCUMBÊNCIA. REFORMA OPERADA NESTE GRAU DE
JURISDIÇÃO QUE ACARRETA A ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR
CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MONTANTE QUE
ENGLOBA O LABOR DOS CAUSÍDICOS DA PARTE AUTORA
NESTA INSTÂNCIA JUDICIÁRIA.

RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fls.
296/297).

Os embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN foram rejeitados (e-
STJ, fls. 376/377).

Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, o BANCO PAN apontou divergência jurisprudencial e violação dos arts.
6º da Lei nº 10.820/03; 171, II, do CC/02 e 373, I, do CPC/15, sustentando, em síntese,
(1) a legalidade do cartão de crédito com margem consignável; e (2) que o vício de
consentimento resultaria na anulabilidade do negócio jurídico, sendo ônus da prova de
PAULO demonstrar que foi induzido em erro.

O apelo nobre não foi admitido pelo TJSC, ante a incidência das Súmulas
n.s 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF (e-STJ, fls. 477/480).

BANCO PAN manejou, então, agravo em recurso especial, refutando os
óbices de prelibação (e-STJ, fls. 488/500).

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

A irresignação não merece prosperar.

De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

(1) Da legalidade do cartão de crédito com margem consignável

Quanto ao ponto, o TJSC, aplicando o disposto nos arts. 6º e 39 do CDC,
reconheceu a ilegalidade da contratação, tendo em vista a inobservância do dever de
informação ao consumidor e a impossibilidade de realização de venda casada, nos
seguintes termos:

Infere-se dos autos que os litigantes formalizaram "Termo de adesão
ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado PAN"
e "Solicitação de saque via cartão de crédito – transferência de
recursos do cartão de crédito PAN", em que foi avençado saque de
valor, bem como autorizada a reserva de margem consignável (RMC)
no benefício previdenciário da parte demandante, para o pagamento
do valor mínimo da fatura mensal do cartão (vide documento 2 do
evento 10).

Em que pese tal documentação conferir substrato à celebração de
negócio jurídico entre as partes, as circunstâncias do caso evidenciam
a existência de vício de consentimento do consumidor, decorrente da
ausência de informação clara e adequada, e a ocorrência de prática
abusiva perpetrada pela casa bancária, contexto que enseja a nulidade
contratual.

Isso porque, muito embora as avenças de cartão de crédito e de
empréstimo consignado sejam modalidades contratuais distintas, a
forma como a instituição financeira realizou a contratação de cartão de
crédito consignado na presente hipótese acabou por levar o
consumidor a erro, de tal maneira que se mostra razoável que pessoas
habituadas a contratar empréstimo consignado acreditassem estar
celebrando pacto desta natureza.

De fato, além de a forma de pagamento em ambas as avenças ser
semelhante (desconto direto em benefício previdenciário), observa-se
que, no ajuste debatido nos autos, em vez de haver a indicação do
limite de crédito para utilização – informação essencial nos contratos
de cartão de crédito –, há a menção de valor disponível para saque
(veja-se da tabela constante do documento de "Solicitação de saque
via cartão de crédito – transferência de recursos do cartão de crédito
PAN" – documento 2 do evento 10), o que reforça a impressão do
consumidor de estar contratando um empréstimo consignado.

O desconhecimento da parte autora acerca da contratação de cartão
de crédito também é corroborado pelo fato de esta não ter realizado
outra operação financeira além do saque da quantia prevista no
contrato.

Com efeito, nas faturas colacionadas ao feito (documentos 3 a 8 do
evento 11), consta apenas disponibilização de quantia(s) sacada(s),
cobrança de encargos, tarifas e impostos referentes a esta operação, e
amortização do saldo devedor com o crédito dos descontos efetuados
no benefício previdenciário do consumidor.

Não bastasse, nota-se, de outro vértice, que a contratação possui
informação deficiente acerca dos termos avençados.

Destarte, não consta no pacto o valor a ser reservado da margem
consignável (não há sequer a indicação da porcentagem que recai
sobre o provento), o que dificulta a verificação do impacto financeiro
que a contratação teria em seu orçamento.

Constata-se, diante do exposto, que o consumidor, no caso em

análise, não foi devidamente informado a respeito das
características da avença celebrada, tendo firmado o ajuste com
consentimento viciado, por acreditar que estava aderindo a
modalidade contratual diversa.

A casa bancária, ao assim agir, não cumpriu o seu dever de informar
adequadamente e de maneira clara o consumidor, aproveitando-se da
sua hipossuficiência técnica – presumida frente ao conhecimento das
instituições financeiras – para vender operações de crédito.

Sobre o direito à informação, prescreve a legislação consumerista (art.
6º, inc. III) que o fornecedor deve prestar "informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos
incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".

No mesmo sentido, dispõe o art. 31, caput, do mesmo Diploma:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços
devem assegurar informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidades, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à
saúde e segurança dos consumidores.

Os fatos relatados também configuram prática comercial abusiva
pela casa bancária, conforme previsto no art. 39, inc. IV, do
Código de Defesa do Consumidor. In verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
dentre outras práticas abusivas:

(...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do
consumidor, tendo em vista sua idade, saúde,
conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus
produtos ou serviços;.

Vale destacar, outrossim, que a conduta relatada nos presentes autos
vem sendo reiteradamente praticada pelas instituições financeiras no
País, dada a notícia de elevado número de demandas judiciais
promovidas com o mesmo objetivo da presente, a exemplo daquelas
que vêm sendo apreciadas por este Órgão Fracionário, contexto que
agrava a situação da requerida.

Constatado o vício de consentimento do consumidor e a prática
abusiva perpetrada pela casa bancária, deve o contrato em análise ser
anulado. E, por consequência, devem os litigantes retornar ao estado
anterior à contratação, devendo a parte autora restituir o valor sacado
e a financeira ré repetir as quantias referentes à reserva de margem
consignável descontadas do benefício previdenciário da demandante,
admitida a compensação (art. 368 do Código Civil) [e-STJ, fls.
300/302, sem destaques no original].

Da análise das razões do presente recurso verifica-se que não foram
impugnados referidos fundamentos, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF,
por analogia.

Confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. BENS PERTENCENTES AO DEVEDOR. ATIVIDADE
PROFISSIONAL.         UTILIDADE         COMPROVADA.

IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS MENCIONADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS 283 E 284/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a falta de impugnação objetiva e
direta ao fundamento central do acórdão recorrido [...] denota a
deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as
Súmulas 283 e 284 do STF" (AgInt no AREsp 1.500.950/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/11/2019,
DJe 12/11/2019).

2. No caso em exame, a parte recorrente não rebateu o fundamento do
acórdão recorrido de que a concessão da garantia da
impenhorabilidade dos bens do devedor requer apenas a comprovação
de sua utilidade.

3. Estando as conclusões do acórdão recorrido alicerçadas em
elementos de fatos e provas existentes nos autos, descabe ao
Superior Tribunal de Justiça rever o posicionamento adotado, pois
vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1798630/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe
13/05/2021)

Assim, o recurso não pode ser conhecido por ambas as alíneas.

(2) Do vício de consentimento

O BANCO PAN alegou que o vício de consentimento resultaria na
anulabilidade do negócio jurídico, sendo ônus da prova de PAULO demonstrar que foi
induzido em erro.

Observa-se, no entanto, que referida questão não foi objeto de debate no
acórdão recorrido, apesar da oposição dos necessários embargos de declaração.

Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de
interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou
última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo
legal que entende infringido.

É imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre os preceitos
indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a
oposição de embargos de declaração.

Assim, em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada
a tese trazida no recurso especial.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CULPA
EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NULIDADE DA
"TAXA DE FINANCIADOR" (OU INTERVENIÊNCIA BANCÁRIA).
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A matéria prevista no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do
Consumidor, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos
embargos de declaração opostos. A falta do necessário
prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao
dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial.

Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.

2. Além disso, a convicção a que chegou o acórdão acerca da nulidade
da "Taxa de Financiador" (ou Interveniência Bancária) e da
responsabilidade da recorrente quanto à repetição do indébito,
decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte,
obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da
Súmula desta Corte.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.858.841/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe 27/5/2021).

Dessa forma, quanto ao ponto, incide a Súmula nº 211 do

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Retirado da página 7952 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/01/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10395 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de janeiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 20/01/2022 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão