Informações do processo 2021/0402959-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2038700
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/01/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 259 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO
E IMPOSSIBILIDADE DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS MENCIONADOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

GUIMARVAN CONRADO (GUIMARVAN) ajuizou ação de declaração de
inexistência de débito c/c ação de restituição de valores e reparação de danos em face
de BANCO PAN S.A. (BANCO PAN), alegando, em síntese, que firmou contrato de
empréstimo consignado, mas esta passou a realizar descontos denominados de
reserva de margem de cartão de crédito, o qual não foi solicitado e que representa
prática abusiva em razão da falta de informação ao consumidor e porque implica
vantagem excessiva.

Em primeira instância os pedidos foram julgados improcedentes (e-STJ, fls.
314/318).

Interposta apelação por GUIMARVAN, o Tribunal de Justiça de Santa

Catarina deu-lhe parcial provimento, em acórdão assim ementado:

NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO,
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

APELO DO AUTOR.

DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL
(RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE
CRÉDITO NÃO CONTRATADO, TAMPOUCO UTILIZADO. PRÁTICA
ABUSIVA. VIOLAÇÃO DAS NORMAS PROTETIVAS DO
CONSUMIDOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REFORMA DA
SENTENÇA.

Nos termos do CDC, aplicável ao caso por força da Súmula n. 297 do
STJ, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara
sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III).

À vista disso, a nulidade da contratação se justifica quando não
comprovado que o consumidor - hipossuficiente tecnicamente perante
as instituições financeiras - recebeu efetivamente os esclarecimentos e
informações acerca do pacto, especialmente que contratava um cartão
de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício
mediante a reserva de margem consignável, com encargos financeiros
de outra linha de crédito, que não a de simples empréstimo pessoal,
com taxas sabidamente mais onerosas.

Vale dizer, ao violar o dever de informação e fornecer ao consumidor
modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, o
banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em
que maculou a manifestação de vontade do contratante.

IMPERIOSO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO
ANTE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.

Não obstante a constatação de que o consumidor jamais optou por
efetuar empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, o
reconhecimento da nulidade de tal pacto importa, como consequência
lógica, o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, o consumidor
deve devolver montante que recebeu (apesar de não haver
contratado), sob pena de enriquecer-se ilicitamente, ao passo que ao
banco cumpre ressarcir os descontos indevidamente realizados no
benefício previdenciário do contratante.

INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS NO CDC. PRÁTICA
ABUSIVA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. ABALO MORAL
PRESUMIDO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTA CORTE.

Reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o
nexo e a lesão, dispensa-se a produção de prova do abalo moral
sofrido.

QUANTUM. OBSERVÂNCIA DAS FUNÇÕES DA PAGA
PECUNIÁRIA.

O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os
critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a ?m de
atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação
correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no
entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano
a continuar a praticá-lo.

APELO CONHECIDO E PROVIDO (e-STJ, fls. 392/393).

Os embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN foram rejeitados (e-
STJ, fls. 442/443).

Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, o BANCO PAN apontou divergência jurisprudencial e violação dos arts.
6º da Lei nº 10.820/03; 171, II, do CC/02 e 373, I, do CPC/15, sustentando, em síntese,
(1) a legalidade do cartão de crédito com margem consignável; e (2) que o vício de
consentimento resultaria na anulabilidade do negócio jurídico, sendo ônus da prova de
GUIMARVAN demonstrar que foi induzido em erro.

O apelo nobre não foi admitido pelo TJSC, ante a incidência das Súmulas
n.s 5, 7 do STJ (e-STJ, fls. 625/627).

BANCO PAN manejou, então, agravo em recurso especial, refutando os
óbices de prelibação (e-STJ, fls. 657/667).

Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 671/672).

É o relatório.

A irresignação não merece prosperar.

De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

(1) Da legalidade do cartão de crédito com margem consignável

Quanto ao ponto, o TJSC, aplicando o disposto nos arts. 6º e 39 do CDC,
reconheceu a ilegalidade da contratação, tendo em vista a inobservância do dever de
informação ao consumidor e a impossibilidade de realização de venda casada, nos
seguintes termos:

O autor-apelante assevera, em síntese, que foi induzido a erro, uma
vez que não pretendeu contratar empréstimo pela via de cartão de
crédito - o qual originou descontos referentes à reserva de margem
consignável (RMC) em seu benefício previdenciário - mas sim um

empréstimo consignado comum.

Afirma, ademais, que a pactuação é abusiva e ilegal, visto que viola as
normas de proteção do consumidor, especialmente o direito a
informação clara e adequada sobre o pacto.

Pois bem. A discussão versada nos autos resume-se à contratação, ou
não,
de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, no qual se
permite a concessão de valores mediante reserva de margem
consignável em benefício previdenciário.

A matéria não é nova nesta Corte de Justiça e, dentre os inúmeros
julgados, foi muito bem delimitada pelo Des. Robson Luz Varella por
ocasião do julgamento, na Segunda Câmara de Direito Comercial, da
Apelação Cível nº 0002355-14.2011.8.24.0079, de Videira, em
17.04.2018, de cujo teor colhe-se:

Sobre essas duas modalidades de mútuo bancário, o
Banco Central do Brasil define como "empréstimo
consignado aquele cujo desconto da prestação é feito
diretamente em folha de pagamento ou benefício
previdenciário. A consignação em folha de pagamento ou
de benefício depende de autorização prévia e expressa do
cliente à instituição financeira concedente"
( http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/consignados.Asp ).
Já a jurisprudência esclarece que no empréstimo por
intermédio de cartão de crédito com margem consignável,
coloca-se "à disposição do consumidor um cartão de
crédito de fácil acesso ficando reservado certo percentual,
dentre os quais poderão ser realizados contratos de
empréstimo. O consumidor firma o negócio jurídico
acreditando tratar-se de um contrato de empréstimo
consignado, com pagamento em parcelas fixas e por
tempo determinado, no entanto, acaba por aderir a um
cartão de crédito, de onde é realizado um saque imediato
e cobrado sobre o valor sacado, juros e encargos bem
acima dos praticados na modalidade de empréstimo
consignado, gerando assim, descontos por prazo
indeterminado[...]" (Tribunal de Justiça do Maranhão,
Apelação Cível n. 043633, de São Luis, Rel. Cleones
Carvalho Cunha).

Ressalte-se que a prática abusiva e ilegal difundiu-se,
tendo atingido uma gama enorme de aposentados e
pensionistas que foram ajuizadas diversas ações, inclusive
visando tutelar o direito dos consumidores coletivamente
considerados, a ?m de reconhecer a nulidade dessa
modalidade de desconto via "RMC".

O "modus operandi" utilizado pelas instituições financeiras
foi assim descrito pelo Núcleo de Defesa do Consumidor
da defensoria Pública do Estado do Maranhão, na ação
civil pública ajuizada pelo órgão na defesa dos interesses
dos "aposentados e pensionistas do INSS":

O cliente busca o representante do banco com a finalidade
de obtenção de empréstimo consignado e a instituição
?financeira, nitidamente, ludibriando o consumidor, realiza
outra operação - a contratação de cartão de crédito com
RMC." Assim, na folha de pagamento é descontado
apenas um pequeno percentual do valor obtido por
empréstimo e o restante desse valor é cobrado através de
fatura de cartão de crédito, com incidência de juros duas
vezes mais caros que no empréstimo consignado normal.
(http:        //condege.org.br/noticias/473-ma-defensoria-

promove-ação-civil-pública-            contrabancos-por-

ilegalidades-em-consignados.Html) Extrai-se da narrativa

tratar-se do caso em questão.

De fato, pretendia a autora firmar o denominado
"empréstimo consignado" puro e simples, com parcelas
?xas e preestabelecidas, vindo, entretanto, tempos depois,
a saber que contraíra outro tipo de empréstimo, via
reserva de margem consignável, com juros tão elevados a
ponto de impossibilitar o pagamento do débito.

A situação acima delineada é análoga ao caso elucidado na presente
demanda.

Esclarecidos os fatos que redundaram na propositura da presente
ação, cumpre pontuar que o caso deve ser analisado sob a ótica do
Microssistema protetivo do

consumidor, por força da Súmula nº 297 do STJ que assim dispõe: "o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".

Chancelada aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie,
anota- se que o art. 6º, do aludido diploma legal, dispõe acerca dos
direitos básicos do consumidor e, especificamente nos incisos III e X,
prevê o direito à "informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem", e também o direito à
"adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".

Adiante, o art. 39, incisos I e IV, do aludido diploma, vedam ao
fornecedor de serviços as seguintes práticas reputadas abusivas:
"condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento
de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos" (prática comumente conhecida como venda casada) e
"prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em
vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para
impingir-lhe seus produtos ou serviços".

À vista disso, não só pela aplicabilidade das mencionadas normas
previstas no CDC como, principalmente, porque se trata de fato
negativo, cuja prova é impossível de ser feita pela parte autora
(diabólica), incumbia exclusivamente ao banco demandado a
demonstração não só da pactuação em si (instrumento contratual)
como, também, que dela tinha plena ciência o consumidor contratante.
Significa dizer, não basta apenas a apresentação do contrato (o qual, a
propósito, é de cunho adesivo) mas, sim, a comprovação que o
consumidor - hipossuficiente técnicamente perante as operações
bancárias - recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações
acerca do pacto, isto é, que detinha conhecimento do seu teor,
especialmente que contratava não um empréstimo consignado
comum, mas sim um cartão de crédito, cujo pagamento, que seria
descontado em seu benefício mediante a reserva de margem
consignável, seguiria encargos ?nanceiros de outra linha de crédito,
sabidamente mais onerosa, diferente do simples empréstimo pessoal
consignado.

A propósito, mutatis mutandis, acerca do ônus da prova em casos tais,
a jurisprudência desta Corte é assente:

Nas ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus
de comprovar a relação contratual existente entre as
partes ou a constituição em mora compete à parte
contrária, em razão da dificuldade de se produzir prova
negativa, conforme estabelecem o art. 333, parágrafo
único, II, do CPC e o art. 6º, inciso VIII, do CDC (Apelação
nº 0003543-62.2011.8.24.0040, de Laguna, rel. Des.

Sebastião César Evangelista, j.

13.10.2016) Diante da impossibilidade de se fazer prova
negativa e da inversão do ônus da prova, esta última
prevista no direito consumerista, é ônus do
credor/fornecedor comprovar a existência da obrigação
comercial inadimplida.

(Apelação Cível nº 2012.051983-6, de Palmitos, rel. Des.
Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 09.03.2015).

Ao autor que se afirme injustamente negativado em
cadastro de inadimplentes, basta a prova da inscrição, não
lhe sendo oponível a prova negativa, a demonstrar que
não realizou o negócio que teria originado a suposta
dívida.

Nesse passo, observadas as normas insertas no art. 333, parágrafo
único, II, do CPC e no art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe ao
requerido demonstrar a subsistência e o vencimento do crédito
reclamado. (Agravo de Instrumento nº 2014.068711-1, da Capital, rel.
Des. Sebastião César Evangelista, j. 16.04.2015).

Todavia, na hipótese vertente, o contexto dos autos elucida que a
prova da plena ciência dos termos e objetos contratados não veio a ser
feita.

É que, não obstante o banco tenha colacionado aos autos um "termo
de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito
consignado Pan" (evento 24 - contrato 4), em verdade o cartão de
crédito foi utilizado como meio para disponibilizar o valor de
R$1.520,00 e R$249,00, o que consta nas faturas como saque. Aliás,
frisa-se que tais faturas demonstram que o cartão de crédito não foi
utilizado pelo autor em sua função precípua, qual seja, a realização de
compras (evento 24 - fatura 5).

Diante de tal contexto, é pouco crível que o consumidor tenha, de fato,
contratado um cartão de crédito para angariar valores normalmente
obtidos por meio de contratos de empréstimo consignado comum, até
porque "a essência do contrato de cartão de crédito não está atrelado
a obtenção de recurso por meio de saque de valor em espécie, mas na
aquisição de produtos e serviços" (0302649-20.2016.8.24.0078, de
Urussanga. Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j, em 12.07.2018).

Ora, é certo que o banco causou verdadeira desorientação ao
consumidor quando passou a descontar mensalmente de seu
benefício previdenciário um valor referente a reserva de margem
consignável, o qual certamente o contratante pensou tratar-se do valor
tomado por empréstimo consignado comum, quando na realidade se
tratava de pagamento mínimo de fatura de um cartão de crédito a toda
evidência não solicitado ou utilizado, cujas taxas são notoriamente
mais elevadas e, portando, mais vantajosas para o credor e
demasiadamente onerosas ao consumidor.

Assim, o contexto dos autos aliado à hipossuficiência técnica do
contratante, leva a crer que, de fato, não pretendeu contratar cartão de
crédito com reversa de margem consignável, tampouco tinha ciência
do conteúdo e extensão do descontos da reserva de margem
consignável em seus proventos, o que revela a falta de informação
clara de precisa acerca do objeto contratado, em franco desrespeito às
normas de proteção ao consumidor.

Nesta toada, ao violar o dever de informação e fornecer ao
consumidora modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a
pretendida, o banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado,
na medida em que maculou a

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26/01/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10395 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de janeiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 20/01/2022 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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