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Movimentações Ano de 2022
02/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão que
inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA
DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. BANCO RÉU QUE, VIOLANDO O
DIREITO DE INFORMAÇÃO, INTERFERIU DIRETAMENTE NA
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR ENSEJANDO NA
ACEITAÇÃO DE CONTRATO INEVITAVELMENTE MAIS ONEROSO DENTRE
OS DISPONÍVEIS. CONTRATO NULO. CONVERSÃO EM CONSIGNADO.
DANO MORAL EVIDENTE. ATENTADO CONTRA VERBA DE SUBSISTÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE DEVE SER MINORADO.
QUANDO SE DESVIRTUA OU SE SONEGA O DIREITO DE INFORMAÇÃO,
ESTÁ-SE AGINDO EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A BOA-FÉ
OBJETIVA, ENSEJANDO, INCLUSIVE, A ENGANOSIDADE. A INFORMAÇÃO
DEVE SER CLARA, OBJETIVA E PRECISA, POIS, DO CONTRÁRIO, EQUIVALE
AO SILÊNCIO, VEZ QUE INFLUI DIRETAMENTE NA MANIFESTAÇÃO DE
VONTADE DO CONSUMIDOR SOBRE DETERMINADO SERVIÇO OU
PRODUTO - COROLÁRIO DA CONFIANÇA QUE O CONSUMIDOR DEPOSITA
NO FORNECEDOR.
O BANCO, ANTE AS OPÇÕES DE MODALIDADES DE EMPRÉSTIMO AO
CONSUMIDOR, SEM DOTÁ-LO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS PRODUTOS,
FEZ INCIDIR UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE
MARGEM CONSIGNÁVEL, QUANDO O INTERESSE DO CONSUMIDOR ERA
SIMPLESMENTE OBTER UM EMPRÉSTIMO, HAJA VISTA QUE O CARTÃO DE
CRÉDITO NUNCA FOI USADO.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA. AUSENTE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. CRITÉRIOS
CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP
1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fls. 343/344).
Os dois embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (e-
STJ fls. 382/386 e 465/469).
No recurso especial (e-STJ fls. 394/399), além de divergência
jurisprudencial, o recorrente alega violação dos artigos 6º, § 5º, da Lei nº
10.820/2003; 171, II, do Código Civil; 373, I, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015
e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz "(...) a possibilidade de aposentados e pensionistas do INSS
autorizarem descontos em folha de pagamento para amortização de despesas de cartão
de crédito, dispondo de 5% da margem " (e-STJ fl. 511).
Sustenta que o negócio jurídico realizado com vício de consentimento é
anulável. Além disso, necessita de prova robusta de que o autor foi induzido em erro,
ônus do qual não se desincumbiu.
Afirma que o Tribunal de origem decidiu pela alteração da modalidade
contratual em virtude da abusividade, a qual, contudo, não pode ser reconhecida de
ofício, tendo em vista a inexistência de pedido expresso neste sentido.
Menciona que a contratação de cartão de crédito consignado possui base
legal.
Defende que constou no contrato, de forma clara e precisa, todas as
informações sobre a operação contratada.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 664), o recurso foi inadmitido na origem,
sobrevindo daí o presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Trata-se, na origem, de ação declaratória c/c repetição em dobro do
indébito e indenização por dano moral ajuizada por Norival Silva em desfavor de Banco
Pan S.A. objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica em relação ao
contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista que pretendeu a contratação
de empréstimo consignado.
O magistrado singular julgou pela parcial procedência dos pedidos por
entender que a contratação do empréstimo com reserva de margem consignável (RMC)
foi irregular, tendo em vista a falha na prestação de serviço ante a falta de informação
clara e precisa sobre o objeto contratado.
O Tribunal de origem, por sua vez, entendendo, igualmente, pela
abusividade na contratação em virtude da violação do dever de informação, reformou a
sentença para dar parcial provimento ao apelo da instituição financeira apenas para
reduzir o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
Eis a letra do acórdão na parte que interessa:
"(...)
Não se vislumbra qualquer óbice que pudesse inviabilizar o
empréstimo consignado e justificar, ante a intenção do consumidor de obter o
recurso, a emissão de cartão de crédito, já que inexiste nos autos documento
que ateste extreme de dúvida, por exemplo, que fez uso do cartão (evento 11,
FATURA7/9) ou da inexistência de margem passível de acolher a
consignação da parcela do empréstimo.
Isto porque, dos únicos documentos que se extrai alguma
informação sobre o RMC e sua margem, verifica-se que quando averbado (em
12/01/2019 - evento 1, EXTR7), não havia nenhum outro empréstimo
consignado vigente, ou seja, havia 30% sobre sua remuneração disponível
para empréstimo consignado 'comum', conforme determina o artigo 3º, §1º,
incisos I e II da Instrução Normativa do INSS nº 28 de 16/05/2008 e o artigo
6º, §5º, inciso II da Lei n. 10.820/2003.
Logo, o banco, ante as opções (empréstimo consignável ou cartão
de crédito com reserva de margem consignável), em absoluta e evidente
afronta ao direito de informação (art. 6º, III, CDC), forneceu o valor
pretendido, mas instrumentalizou o empréstimo como cartão de crédito com
reserva de margem consignável, desvirtuando a real intenção da parte
consumidora, praticando ato comercial desleal (art. 6º, IV, CDC) e
procedendo a modificação do interesse contratual para instituir prestações
desproporcionais (art. 6º, V, CDC).
"(...)
Inadmissível permitir que uma instituição financeira, rompendo
com seu dever de informação e fazendo uso da ausência de discernimento do
consumidor sobre as práticas bancárias, faça, ante as possibilidades
existentes, instituir uma modalidade de contrato aviltante e desproporcional.
Quando se desvirtua ou se sonega o direito de informação, está-se
agindo em sentido diametralmente oposto a boa-fé objetiva, ensejando,
inclusive, a enganosidade. Ela deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do
contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de
vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da
confiança que o consumidor deposita no fornecedor.
O direito de informação, porque afeta a fase pré-contratual de
escolha do consumidor, é importante ferramenta de equilíbrio na relação de
consumo, pois, possibilita uma escolha consciente dos produtos e serviços
disponíveis, anulando, em tese, a vulnerabilidade informacional.
Na espécie, não é crível que o banco réu tenha prestado
informações claras e adequadas sobre a existência dos contratos
(empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem
consignável), a diferença dos custos e encargos e os riscos atrelados a cada
um. Silenciou e, portanto, afetou a boa-fé objetiva - requisito indispensável a
validade do negócio jurídico" (e-STJ fls. 336/337).
Como se vê, o aresto recorrido concluiu, com base na ampla cognição dos
elementos constantes dos autos, pela falha no dever de informação ao consumidor
quanto ao objeto da avença, o que resultou na nulidade da contratação, " (...) devendo,
a partir da vontade declarada do consumidor, instituir um contrato de empréstimo
consignado " (e-STJ fl. 339).
Nesse cenário, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta aos
fundamentos centrais do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da
fundamentação recursal, atraindo, desse modo, o óbice das Súmulas 283 e 284 do
STF.
Ademais, alterar a conclusão do julgado para entender que o autor tinha o
conhecimento exato da operação contratada esbarra, necessariamente, nas Súmulas
nºs 5 e 7/STJ.
Por fim, verifica-se que os dispositivos legais apontados como violados não
foram objeto de debate na origem, apesar de opostos embargos de declaração.
Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o
disposto na Súmula nº 211/STJ, segundo a qual: " Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo ."
Observa-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial,
previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo inconformismo seja indicada
a existência de negativa de prestação jurisdicional.
Vale anotar que o recorrente, nas razões do recurso especial, não invocou
afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a fim de suprir eventual omissão.
Sobre o tema:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA
DA OBRA. AFRONTA AO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo
Civil de 2015, concluiu que 'a admissão de prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei' (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).
(...)
4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.369.160/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe
16/12/2021).
Referidos óbices também incidem em relação ao recurso interposto pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por
cento) a verba honorária atribuída ao recorrente, sobre o valor arbitrado pela Corte
local, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita,
se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/01/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10395 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de janeiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 20/01/2022 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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