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Movimentações 2023 2022
02/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECENTE REFORMA DE
SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVO VALOR
DA DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONSTATADA. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial
interposto por Altamiro Gonçalves Silva e outros, com base no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 155):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO NA
PENHORA. RECURSO IMPROVIDO.1. Agravo de instrumento interposto em
face de decisão que determinou reforço de penhora. 2. O valor do bem
adjudicado, grosso modo, não cobre o devido, razão pela qual está correta a
decisão do Juízo a respeito do reforço de penhora. 3. E se o devedor é o
próprio inventariado e não um herdeiro, a penhora pode recair sobre bens
determinados do Espólio, não sendo de rigor a penhora no rosto dos autos.
4. Acaso se constate excesso de execução, a penhora deverá ser reduzida
na forma do art. 685, inciso I, do CPC.5. Recurso conhecido e improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORÇO DE PENHORA. CABIMENTO.
MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. 1. Acordão claro no sentido
de que o valor do bem adjudicado, grosso modo, não cobre o devido, razão
pela qual está correta a decisão do Juízo a respeito do reforço de penhora.
2. Inexistência de erro de fato no julgamento. 3. O recurso de embargos de
declaração não é meio adequado para se rediscutir questões já decididas,
mesmo para fins de prequestionamento. 4. Recurso conhecido e improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE REEXAME PELO STJ. PROVIMENTO PARA
ESCLARECER PONTOS DE FATO E VALORES ADJUDICADOS. 1.
Recurso Especial provido para determinar nova apreciação de embargos de
declaração opostos em relação ao acórdão que negou provimento ao agravo
de instrumento, mantendo a decisão que deferiu reforço de penhora. 2.
Recentes acórdãos proferidos por esta Câmara que modificaram o valor da
dívida, que se descobriu menor do que o pleiteado pelos credores. 3.
Contudo, o valor da dívida continua maior que o valor do bem adjudicado aos
credores, conforme números que a Câmara ora indica. 4. Recurso provido
para sanar omissões do acórdão embargado, com referência aos valores em
questão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INTRUMENTO.
RECENTE REFORMA DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NOVO VALOR DA DÍVIDA DECLARADO NESTA CÂMARA.
DESNECESSÁRIO REFORÇO DE PENHORA. ERRO DE FATO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. PROVIMENTO. 1. Embargos de Declaração
reexaminados em razão de Recurso Especial provido. Novo acórdão
baseado em erro de fato quanto aos valores discutidos. 2. Assiste razão ao
embargante quando alega que o valor da dívida é de aproximadamente nove
milhões de reais, quantia esta inferior ao valor do bem já adjudicado. 3.
Desnecessárias realizações de novas penhoras. 4. Recurso provido, com a
consequência de afastar a decisão de primeiro grau que deferiu reforço de
penhora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. 1. Decisão
colegiada que proveu embargos de declaração para acolher Agravo de
Instrumento, diante de recente julgamento desta Câmara.2. Argumentações
são extemporâneas, uma vez que, diante da possibilidade de atribuição de
efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela ora
embargada, foi oportunizada a manifestação dos agravados, que se
quedaram inertes. 3. Vale ressaltar que, havendo solidariedade entre os
devedores, a decisão que a um beneficia, a todos aproveita, o mesmo
devendo se aplicar aos credores.4. Supressão de grau da jurisdição
afastada. 5. Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade. 6.
Recurso conhecido e improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO PARA ESCLARECER QUESTÕES CONSIDERADAS
CONTRADITÓRIAS E OMISSAS, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Decisão colegiada que deu provimento a
embargos de declaração, com efeitos infringentes, para prover Agravo de
Instrumento. 2. Subsequentes embargos de declaração que foram rejeitados.
3. Provimento de Recurso Especial para determinar reapreciação desses
Embargos de Declaração. 4. Questões consideradas contraditórias e
omitidas que são, agora, explicitadas, sem alteração, contudo, da conclusão
do acórdão embargado: 5. O valor da dívida, acertado em embargos à
execução deduzidos por alguns dos devedores, aproveita aos demais
executados que não embargaram a execução. 6. O valor dos honorários na
liquidação por artigos foi declarado incidenter tantum, para verificar se havia
necessidade de novas penhoras. 7. O valor da dívida, indicado pelos
agravados e ora embargantes, não é o correto. 8. Ainda que tenha sido
considerada válida, em outro recurso, uma penhora realizada, isso não
acarreta a perda de objeto deste agravo de instrumento, pois a agravante
tem interesse em ver obstadas novas penhoras. 9. Recurso provido para
apresentar os esclarecimentos acima.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MERO INCONFORMISMO COM O
JULGADO. MULTA POR PROCRASTINAÇÃO. 1. Embargos de Declaração
providos para esclarecer pontos omissos, em obediência a determinação do
STJ. 2. Nova irresignação do agravante com fins procrastinatórios. 3.
Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, de todas as questões
necessárias ao deslinde da causa. 4. Inexistência de qualquer das hipóteses
previstas no art. 1.022 do CPC. 5. Nítido propósito de rediscussão dos
termos do julgamento.6. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, da
Lei de Ritos ante o manifesto caráter que fundamenta a imposição da
sanção.7. Recurso conhecido e improvido, com aplicação de astreinte.
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 593-614), os agravantes
alegaram violação aos arts. 117, 485, VI, 489, § 1º, IV, 502, 503, 507, 831, 876, caput e
§ 4º, II, 887, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC de 2015, bem como a existência de dissídio
jurisprudencial.
Sustentaram, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não se manifestou devidamente a
respeito do seguintes pontos: i) o motivo de ter adotado como base de cálculo dos
honorários advocatícios o valor dado à ação de sonegados; ii) a supressão de instância
suscitada, tendo em vista que o juízo de primeiro grau não analisou a matéria
relacionada aos honorários da liquidação por artigos; iii) o montante real da dívida,
diferente do valor dado à ação de sonegados; e iv) a adjudicação decorrente da
penhora sobre o imóvel situado na Praia de Icaraí está perfeita e acabada, o que leva a
perda do objeto do agravo de instrumento interposto na origem.
Destacaram, ainda, que houve violação à coisa julgada quanto ao valor da
execução originária, pois os demais executados, não obstante devidamente citados,
deixaram de opor embargos à execução.
Apontaram, ademais, que, com a adjudicação do imóvel situado à Praia de
Icaraí, ocorreu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto na
origem.
Requereram, dessa forma, o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 624-638).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local,
levando a insurgente a interpor o presente agravo.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 707-721).
Brevemente relatado, decido.
De plano, vale pontuar que o recurso em análise foi interposto na vigência
do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
De início, no que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, a
jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados
bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja
rejeição, nessas condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022, I e II, do
CPC/2015.
Por oportuno, colhem-se do julgado dos aclaratórios os seguintes
fundamentos (e-STJ, fls. 516-519):
I –“CONTRADIÇÃO QUANTO AO FATO DE QUE AS DECISÕES
PROFERIDAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO SOMENTE APROVEITAM
AOS EXECUTADOS QUE INTERPUSERAM":
Na verdade não há contradição. A dívida dos honorários é uma só, mesmo
havendo vários devedores.
Repugna ao bom senso que haja um valor menor, devido pelos executados
que se sagraram vencedores nos embargos à execução, e outro maior, para
os que não embargaram a mesma execução.
O valor da dívida é algo objetivo, não é uma defesa pessoal do devedor, de
forma que o valor declarado pela Câmara vale para todos os devedores.
A tal conclusão se chega pela aplicação analógica do disposto no art. 281 do
Código Civil.
II –“OMISSÃO NO QUE SE REFERE À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POIS
A QUESTÃO REFERENTE AOS HONORÁRIOS DA LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU OU
SUSCITADA EM RAZÕES RECURSAIS":
Não houve indevida supressão de instância, pois os vários recursos sobre a
execução em questão devolveram a matéria ao Segundo Grau deste
Tribunal.
Nos embargos à execução de números 0095734-20.2007.8.19.0004,
0089365-10.2007.8.19.0004e 0035626-88.2008.8.19.0004, esta Câmara
fixou a base de cálculo dos honorários em execução. E integra essa base de
cálculo o valor da causa na liquidação por artigos.
Mas como não houve menção ao valor da causa na inicial da liquidação por
artigos, adotou-se como seu valor, por lógica, o mesmo valor da causa da
ação de sonegados (fls. 258/263 deste agravo de instrumento).
A Câmara tinha, necessariamente, que se pronunciar sobre o que se
considerava como valor da causa na liquidação por artigos, para aquilatar o
valor da dívida e decidir se havia ou não necessidade de novas penhoras.
Note-se que “valor da causa" é algo diferente do valor ou proveito econômico
final alcançado pela parte no processo.
De qualquer forma, caberia aos embargantes ter se insurgido na época
própria em que os honorários foram fixados sobre um valor inexistente da
causa.
Em suma, não há nulidade alguma na questão enfrentada pela Câmara.
Por último, na verdade o valor dos honorários na liquidação por artigos foi
decidido incidenter tantum, pois o tema não faz parte dos pedidos neste
agravo de instrumento, que versa apenas sobre a necessidade de novas
penhoras.
III –“OMISSÃO NO QUE TANGE AO VALOR DA DÍVIDA QUE SERIA
SUPERIOR AO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO ANTERIORMENTE
LANÇADO":
A Câmara não entende como corretos os cálculos dos ora embargantes, pois
o valor da dívida foi acertado no julgamento das apelações oriundas dos
Embargos à Execução de números 0095734-20.2007.8.19.0004, 0089365-
10.2007.8.19.0004 e 0035626-88.2008.8.19.0004.
E o valor da causa na liquidação por artigos, como explicado no item
anterior, é o mesmo valor da ação de sonegados.
Assim, reitera a Câmara que, para efeitos de julgamento deste agravo de
instrumento, o valor da dívida é aquele apontado pela agravante Maria Nilce,
mais uma vez em caráter incidenter tantum.
IV –“OMISSÃO RELATIVA À PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO
ORIUNDA DA PENHORA DETERMINADA".
Houve, realmente, uma adjudicação que a Câmara entendeu perfeita e
acabada, conforme decidido no Agravo de Instrumento número 0053138-
18.2016.8.19.0000 (cópia às fls. 303/306).
Mas os agravados pretendiam outras penhoras e isso foi obstado pelo
acórdão embargado.
Destarte, o fato de uma das penhoras ter prosseguido não acarreta a perda
de objeto deste agravo de instrumento. As demais penhoras requeridas é
que foram indeferidas.
Há interesse da agravante em não ver seu patrimônio atingido por novas
constrições judiciais.
Com efeito, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu
satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de
obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo
exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível
à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito dos
ora agravantes, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à
pretensão das partes.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO
MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos
que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não
havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da
causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes
não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts.
1.022 e 489 do CPC/2015.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O
Tribunal de origem asseverou que: (i) o título levado a apontamento estava
quitado, (ii) a nota fiscal estava em nome da recorrente, (iii) apesar da
cessão do crédito a terceiros, a duplicata foi emitida após tal contratação, e
(iv) a certidão de protesto comprova que a recorrente não é parte estranha à
lide. Desse modo, concluiu a Corte local que a "inserção, de forma indevida,
gera automaticamente o constrangimento ao consumidor, pois atribui a
pecha de mau pagador àquele que, até prova em contrário, honra seus
compromissos financeiros e negociais pontualmente". Alterar esse
entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em
recurso especial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na
hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros
de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente
de prova. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
No mais, no que concerne à aventada violação à coisa julgada, o colegiado
local concluiu que a dívida dos honorários é uma só, mesmo havendo vários
devedores.
Do
13/04/2023 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 663036 (2015/0033670-0) em 04/04/2023 às
08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Aceito a prevenção noticiada à fl. 764 (e-STJ).
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Brasília, 30 de março de 2023.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
29/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Consultou-me a Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI acerca de eventual
prevenção para a relatoria deste processo.
Em resposta ao meu despacho, a Coordenadoria de Classificação e
Distribuição de Feitos identificou que haveria conexão entre a presente irresignação, o
REsp nº 1.592.234/RJ e o AREsp nº 1.513.215/RJ, em razão de identidade de número
de origem e partes, distribuídos à minha relatoria, respectivamente, em 1º/3/2016 e
5/7/2019 (e-STJ, fl. 761).
Todavia, verificou-se a existência de outro processo conexo, AREsp nº
663.036/RJ, distribuído anteriormente ao Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE aos 12/5/2015.
Assim sendo, por cautela, consulto S. Exa. acerca de eventual prevenção
para a relatoria e processamento deste processo, razão pela qual determino que se lhe
encaminhem os autos para apreciação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de março de 2023.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
15/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Consulta-me a Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI acerca de eventual
prevenção deste processo com os REsp nº 1.592.234/RJ e AREsp nº 1.513.215/RJ,
ambos de minha relatoria.
Dessa forma, remetam-se os autos à Coordenadoria de Análise e
Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos para que certifique eventual
prevenção, considerada a anterior distribuição dos supracitados recursos.
Após, venham conclusos.
Brasília, 14 de fevereiro de 2023.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
02/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALTAMIRO GONÇALVES
SILVA, BONIFACIO FERREIRA DA MATA, JOSE CASALI FILHO, contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo
constitucional.
Compulsando-se os autos, verifica-se a existência de duas decisões anteriores
proferidas por este Superior Tribunal de Justiça, ambas sob a Relatoria do e. Min. Moura
Ribeiro (e-STJ fls. 227/239 e 455/469).
Assim, consulte-se Sua Excelência acerca de sua eventual prevenção para a
apreciação do presente recurso, tendo em vista o prévio julgamento do REsp
1.592.234/RJ e do AREsp 1.513.215/RJ.
Publique-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?