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Movimentações Ano de 2022
08/04/2022 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 04/04/2022 às 08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
07/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por FRANCISCA"O recurso não merece admissão.
Não cabe o recurso especial para revisitar as conclusões do acórdão
recorrido no tocante ao acerto ou equívoco na análise da prova da qualidade
de segurado feita com base em sentença trabalhista; bem como ao
cumprimento ou descumprimento do prazo de carência exigido por lei para a
concessão do benefício previdenciário em comento, matéria esta que
demanda revolvimento do substrato fático-probatório dos autos e encontra
óbice no entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial.’
Nesse sentido:
(...)
Quanto ao mais, vê-se que o decisum recorrido afirma, textualmente, que:
‘Por fim, cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural
exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias.
Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes
da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a
mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a
prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência
Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de
concessão da aposentadoria.
Desta feita, afastado o reconhecimento do alegado labor rural, e
consequentemente, a autora não faz jus à aposentadoria vindicada, em
razão do tempo insuficiente para a sua obtenção.’
Daí que, ao assentar que o tempo de serviço rural prestado posterior ao
advento da Lei nº 8.213/91 sem recolhimento das contribuições, deve, para
fins de averbação, ser precedido do recolhimento das contribuições
previdenciárias correspondentes, o acórdão recorrido coincide com a
orientação jurisprudencial da superior instância a dizer que ‘com o advento
da Lei de Planos e Benefícios o trabalhador rural passou a ser segurado
obrigatório, assim o período de labor reconhecido pelas instâncias ordinárias
entre 24/7/91 e 1/2/92, deve, para fins de averbação, ser precedido do
recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes’.
A ementa do julgado monocrático acima mencionado é a que segue, verbis:
(...)
Em face do exposto, não admito o recurso especial" (fls. 384/387e).
Entretanto, a parte agravante deixou de infirmar, específica e
suficientemente, o fundamento que trata da Súmula 7/STJ , limitando-se a
sustentar que "a r. decisão agravada nem sequer demonstra quais
peculiaridades foram consideradas para sustentar que a Súmula 7 deste E. STJ
seria aplicável. Vale dizer, o trecho da r. decisão agravada é genérico e serve
para qualquer decisão. Isso, por si só, já demonstra o seu desacerto. Segundo,
todo o quadro fático encontra-se estampado no corpo do Acórdão Recorrido"
(fls. 390/397e).
Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de
Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser
Agravo nos próprios autos. Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o
princípio da dialeticidade , há muito sedimentado na jurisprudência desta Corte,
com amparo na doutrina acerca do tema.
Assim, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73, é dever
da parte agravante atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob
pena de não conhecimento de sua irresignação.
Registre-se que, quando o Recurso Especial não é admitido, pelo Tribunal
de origem, com base na Súmula 7/STJ , incumbe à parte agravante demonstrar,
no Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula
não se aplica ao caso, demonstrando de que forma a violação aos dispositivos
federais suscitada nas razões recursais não depende de reanálise do conjunto
fático-probatório dos autos - deixando claro e demonstrando , por exemplo,
que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido -,
sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula
7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório - como
ocorre no presente casu -, por revelar-se como combate genérico e não
específico.
Nesse sentido já decidiu o STJ, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO RARO INADMITIDO SOB O
FUNDAMENTO, DENTRE OUTROS, DE QUE A VERIFICAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO DEMANDA
REEXAME DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A ESSE
FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem indeferiu o processamento do Recurso Especial sob o
fundamento, dentre outros, de que a verificação da responsabilidade pela
demora na citação demanda reexame de provas (incidência da Súmula
7/STJ). 2. Nesse ponto, a agravante limitou-se a afirmar que não há
discussão sobre matéria de cunho fático. Acontece que essa simples
afirmação caracteriza impugnação genérica à decisão agravada, o que
atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo Regimental da
Municipalidade desprovido" (STJ, AgRg no AREsp 97.169/RJ, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA NÃO COMPROVADA.
IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO 535 CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 287/STF E 182/STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) IV - Singela alegação de
desnecessidade de reexame de matéria fática esbarra no teor da
Súmula 182/STJ. V - Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no Ag
832.773/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, DJe de 15/09/2010).
Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio
da dialeticidade recursal, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao
Agravo que não refute, de maneira específica, todos os fundamentos da
decisão que não admitiu o Recurso Especial . É o que se depreende da leitura
dos seguintes julgados:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N.
182/STJ . INCIDÊNCIA CONFIRMADA. EFEITO SUSPENSIVO. VIA
INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do verbete
n. 182 da Súmula desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo
em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os
fundamentos da decisão confrontada. (...) 3. Agravo regimental improvido"
(STJ, AgRg no AREsp 620.602/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, DJe de 29/06/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ. I – Não se conhece do agravo que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu, na origem, o recurso especial, nos termos da Súmula 182 do
STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada' . II – O Agravante
não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada. III – Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no Ag
1.368.414/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 27/03/2015).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ.
OBRIGAÇÃO DE INFIRMAR TODOS ELES. PRECEDENTE. RESOLUÇÃO
N. 432 DO CONTRAN. NORMA INFRALEGAL NÃO ABRANGIDA PELO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTE. ART. 306 DO CTB.
ALTERAÇÃO PELA LEI N. 12.760/2012. ADMISSÃO DE OUTROS MEIOS
DE PROVA. PRECEDENTE. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no
AREsp 811.800/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DJe de 17/03/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE TERIA
OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1.
É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ. 2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as
razões da decisão agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da
Súmula 284/STF. 3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de
Processo Civil, 'a parte deve impugnar todos os fundamentos da
decisão agravada, autônomos ou não, pois não existe identidade entre
a lógica da Súmula n. 182/STJ e a Súmula n. 283 do STF, uma vez que o
conhecimento, ainda que parcial do agravo em especial, obriga a corte
a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não
impugnados de modo específico'. (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe
de 2/2/2012). Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp
450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/02/2014).
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III. não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)".
De fato, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do
recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio
ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of
law " (STJ, AgRg no Ag 427.696/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 12/08/2002).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do Agravo.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"),
majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já
arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso,
respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Ressalte-se que, em caso de reconhecimento do direito à gratuidade de
justiça, permanece suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua
sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
I.
Brasília, 04 de abril de 2022.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
27/01/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10396 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de janeiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 21/01/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?