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Movimentações 2023 2022
27/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de petição de AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A. na qual noticia a perda de objeto do recurso em razão da
incorporação das terapias em discussão no rol da ANS.
Intimada, a parte adversa silenciou (fl. 1.828).
É, no essencial, o relatório.
Recebo a petição de perda de objeto, apresentada pela própria parte
recorrente, como desistência do recurso.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, c/c o art. 998, caput,
do CPC, homologo a desistência do recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A. (fls. 1.805-1.807). Prejudicado o recurso de L F F V T.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2023.
Ministro Humberto Martins
Relator
26/10/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Em razão da petição às fls. 1.805-1.807, intime-se L F F V T para que se
manifeste acerca da eventual perda do objeto dos recursos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de outubro de 2023.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Relator
07/06/2023 Visualizar PDF
Atribuição em 01/06/2023 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
21/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Vistos etc.
A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido
da "taxatividade mitigada" do rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional
de Saúde Suplementar (ANS), tendo fixado as seguinte teses uniformizadoras:
1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra,
taxativo;
2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com
tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente,
outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;
3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de
aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;
4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol
da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado
pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido
expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde
suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da
Medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos
técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv)
seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do
magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde,
incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito
para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva "ad causam" da ANS.
(EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 08/06/2022, grifos acrescentados)
Posteriormente, foi publicada a Lei 14.454/2022 que estatuiu a
obrigatoriedade de cobertura de procedimentos extrarrol, nas hipóteses de:
I - existência de comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em
evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existência de recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de recomendação de, no mínimo, 1
(um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde
que sejam aprovadas também para seus nacionais.
(art. 10, § 3º, da Lei 9.656/1998, com redação dada pela Lei 14.454/2022)
Ante esse cenário normativo e jurisprudencial, cumpre abrir à parte
demandante oportunidade de se manifestar sobre eventual inclusão superveniente
do procedimento vindicado no rol da ANS, sobre a eficácia do tratamento e do
plano terapêutico à luz da saúde baseada em evidências, bem como sobre eventual
recomendação do tratamento por órgão técnico de renome.
Por sua vez, manifeste-se a operadora demandada sobre eventual
indeferimento de pedido de incorporação do procedimento ao Rol da ANS, bem
como sobre a existência de substituto terapêutico igualmente eficaz, já incluído no
Rol.
Na oportunidade, informem as partes eventuais causas supervenientes
de prejudicialidade ou perda de objeto do recurso, se for o caso.
Prazo comum de 10 dias úteis.
Intimem-se.
Brasília, 16 de março de 2023.
Relator
08/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO.
AGRAVO INTERNO ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO AGRAVADA.
Vistos etc.
Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A. em face de decisão proferida pela Presidência deste
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial
interposto pela agravante em razão da inexistência de impugnação específica do
seguinte fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial: Súmula
83/STJ (e-STJ fls. 1744/1746).
Nas razões de seu agravo interno, a parte recorrente pugna pela modificação
do julgado deduzindo, em resumo, que "[...] houve no Agravo em Recurso Especial
o combate a todos os pontos da decisão agravada de maneira consistente,
sobretudo quanto ao óbice da súmula citada, argumentando de forma contundente
como se deu a ofensa aos artigos invocados " (e-STJ fl. 1752).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Com razão a parte agravante, motivo pelo qual, exercendo o juízo de
reconsideração facultado pelo art. 259 do Regimento Interno/STJ, torno sem efeito
a decisão das fls. 1744/1746, e-STJ.
Ante o exposto, acolho o agravo interno para, em juízo de retratação, tornar
sem efeito a decisão de fls. 1744/1746, e-STJ.
Feitas as devidas anotações, retornem os autos para julgamento do agravo em
recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2023.
Relator
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