Informações do processo 2021/0406944-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2038917
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/01/2022 a 23/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

23/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão que
negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado
(e-STJ, fl. 425):

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONSUMIDOR QUE PRETENDIA OBTER EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE
MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS NO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DESTINADOS AO PAGAMENTO MÍNIMO INDICADO NA
FATURA DO CARTÃO, RESULTANDO NA CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO
ROTATIVO. PRÁTICA ABUSIVA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL
CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 6º da

Lei 10.820/2003 que estabelece a possibilidade de aposentados e pensionistas do
INSS autorizarem descontos em folha de pagamento para amortização de despesas de
cartão de crédito, dispondo de 5% da margem.

Aduz a negativa de vigência do art. 171, II, do Código Civil e do art. 373, I, §
1º, do Código de Processo Civil/2015 no que se refere a necessidade de prova do vício
de vontade ou consentimento para a anulação do negócio jurídico.

Sustenta que não houve pedido de reconhecimento da abusividade da
cláusula contratual, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, e que
ela não poderia ter sido afastada.

Contrarrazões apresentadas.

O recurso especial não foi admitido em virtude do óbice das Súmulas 5 e 7

do STJ e da Súmulas 282 do STF.

Nas razões deste agravo, a agravante afirma a demonstração da negativa
de vigência aos artigos arrolados no recurso, o prequestionamento do tema recorrido e
a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

O recorrente afirma a legalidade de amortização de despesas de cartão de
crédito na margem consignada do pensionista, bem como a necessidade de prova do
vício de vontade ou consentimento para a anulação do negócio jurídico.

No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que (i) era evidente
a falta de informação da operação bancária, ou seja, se o contratante detinha o
conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais;
e (ii) a comprovação de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor,
diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de
empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento
apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual. Confira-se:

Denota-se da narrativa inicial que o autor afirmou ter contratado empréstimo
consignado na modalidade "padrão", com descontos direto em seu benefício
previdenciário, no entanto foi surpreendido com o desconto de reserva de margem
consignável (RMC) de cartão de crédito.

O Banco, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação e a impossibilidade
da devolução de valores.

A documentação carreada aos autos não deixa dúvida sobre o liame contratual
entre as partes. A questão, aliás, é incontroversa: de fato, o requerente, através de
saque em cartão de crédito, obteve a quantia de R$ 1.472,00 (comprovantes 7,
evento 9 - autos principais).

A controvérsia, como já deixou certo esta Câmara em casos análogos, abarca
à falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja,
se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e
de suas consequências contratuais.

É possível observar das faturas do cartão de crédito (fatura 3, evento 9 -autos
principais) que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no
próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados
padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a
mês. Além disso, a quantia descontada do benefício previdenciário, através do
"empréstimo RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas
mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela
remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de
crédito.

Nesse sentido, ainda que a casa bancária alegue que o autor tinha a intenção de
contratar o cartão de crédito porque não possuía mais margem para empréstimo
consignado, "não soa verossímil que o autor, caso tivesse conhecimento prévio
das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em
relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito,

sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor" (TJSC, Apelação n. 5000281-
21.2019.8.24.0175, de TJSC, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, 5ª Câmara de
Direito Comercial, j. 25-06-2020).

Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao
consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à
modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida
infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura,
em clara ofensa à boa-fé contratual [...] (e-STJ, fl. 428 - sem destaque no
original).

Como se vê, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das
provas presentes nos autos, concluindo pela falta de informação ao consumidor e a
imposição de negócio jurídico prejudicial, de sorte que a modificação das conclusões
adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do contrato e do conjunto fático-
probatório dos autos, providência que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE
CRÉDITO. FALHA NA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DA
CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE COM REVERSA DE MARGEM
CONSIGNÁVEL (RMC). REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Para rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à falta da devida
informação acerca do contrato e, por consequência, da legalidade da contratação,
seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-
probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.962.179/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe 25/2/2022)

Quanto ao mais, o tema relativo ao art. 6º da Lei 10.820/2003 não foi
prequestionado, porque não houve discussão quanto à possibilidade ou não de
desconto do empréstimo no benefício pago pelo INSS, sendo forçoso destacar que o
Tribunal de origem manteve a determinação de desconto e apenas ajustou a
modalidade de contratação. Confira-se:

É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à
remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo
devida, portanto, a contraprestação. Deve, portanto, ser mantida a sentença que
determinou a conversão da modalidade contratual para empréstimo consignado,
tendo por base os encargos definidos pelo Banco Central à época da contratação,
com a devida compensação, na forma simples, dos valores já descontados a título
de RMC [...] (e-STJ, fl. 429).

Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 282 do STF.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os
limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.

Intimem-se.

Brasília, 21 de março de 2022.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8765 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 260 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/01/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10396 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de janeiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 21/01/2022 às 19:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 316 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão