Informações do processo 2021/0340298-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2009574
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 31/01/2022 a 28/04/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

28/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.

1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna os
fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 25 de abril de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator


Retirado da página 10203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8640 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 2990 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 7599 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. contra
decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. PERICULUM IN
MORA DESCARACTERIZADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE SEM
CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE
NATUREZA ANTECIPADA. DECISÃO MANTIDA.

Opostos embargos de declaração foram rejeitados.

No recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, o recorrente sustenta violação aos artigos 151, II, CTN;835, §2º e 848,
parágrafo único, ambos do CPC/2015; e 9º, II e §3º, da Lei 6.830/1980.

Defende que é completamente admissível o seguro-garantia apresentado, com o
fim de garantir o juízo.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 236/263.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por meio da decisão de fls.
266/268.

Insurge-se o agravante contra essa decisão afirmando que, ao contrário do que
supõe a origem, o recurso especial reúne condições de processamento.

Contraminuta ao agravo às fls. 282/298.

É o relatório. Decido.

A pretensão não merece acolhimento.

O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem nos seguinte termos
(grifo nosso):

De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, in casu, é
negativo. A bem da verdade, o recurso especial em epígrafe foi interposto de
acórdão que, dando parcial provimento a agravo de instrumento, alterou a

decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau em sede de tutela antecipada.
Ora, o entendimento vigente nos Tribunais Superiores é de que as
decisões que concedem ou indeferem pedido de antecipação de
tutela ou de liminar ainda passíveis de alteração no curso do
processo principal não são consideradas decisões de única ou
última instância, a ensejar a interposição dos recursos
constitucionais. A par disso, uma vez que não houve julgamento
definitivo pela instância ordinária, aplica-se, por analogia, o óbice
da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, o agravo não pode ser conhecido, pois o agravante não cuidou de
impugnar o fundamento adotado na decisão agravada quanto a incidência do óbice da
Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar".

Assim, o agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram
a não admissão do recurso especial não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III,
do CPC/2015, c/c o princípio estabelecido na Súmula 182/STJ.

Confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a
impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso
especial para que se conheça do respectivo agravo.

2. A parte agravante não infirmou especificamente a incidência do óbice da
Súmula 83/STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao
caso.

3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à
parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre
eles. Precedentes.

4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o óbice
da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também
aplicável nos recursos fundados na alínea "a".

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 991.297/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso
especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a
incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental improvido.

(AgInt no AREsp 986.062/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)

É dever do agravante demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a
decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos
termos do art. 932, III, do CPC/2015, c/c o princípio estabelecido na Súmula 182/STJ, o

que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não impugnaram todos os fundamentos da
decisão.

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5322 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 25/01/2022 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 219 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/01/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 25/01/2022 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 219 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão