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Movimentações Ano de 2022
18/03/2022 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado pela FAZENDA NACIONAL contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO EXCESSO.
IMPOSTO DE RENDA. OBRIGAÇÕES NÃO SALDADAS EM
ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO ÚNICO AGLOMERADO.
APLICAÇÃO DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/88. TÍTULO
JUDICIAL DETERMINOU A APLICAÇÃO DO REGIME DE
COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. OFENSA NÃO
OCORRÊNCIA. 2
Alega a recorrente violação dos arts. 12-A da Lei n. 7.713/88 e 64 da
Lei n. 12.350/10, no que concerne à impossibilidade de aplicação do regime de
competência previsto na Lei n. 7.713/88, para a tributação do Imposto de Renda
retido na fonte incidente sobre valores recebidos acumuladamente por servidores
públicos, antes de sua vigência, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO - DA INDEVIDA
INTERPRETAÇÃO DO ART. 12-A, DA LEI N. 7.713/88 - DA
DIFERENCIAÇÃO ENTRE REGIME DE COMPETÊNCIA E O
REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI N.
12.350/2010 - DA VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 64, DA LEI
N.° 12.350/2010 (fls. 759).
A tese jurídica atrelada ao objeto do presente recurso especial teve
sua origem em ações previdenciárias julgadas país afora. Quando os
segurados recebiam benefícios previdenciários na Justiça Federal,
de forma acumulada, o valor total era tributado "de uma só vez" pelo
Imposto de Renda-IR, isto é, o fato gerador (rendimento) era
considerado pela sua unidade econômica, independentemente de
sua origem. Tal forma de tributação era amparada pelo art. 12 da
Lei 7.713/88, que aplicava o regime de caixa à tributação de
rendimentos no caso de IRPF (fls. 759).
Ocorre que os rendimentos recebidos de forma acumulada em sede
de ação judicial se referiam a prestações mensais que, se
consideradas individualmente ("mês e mês), seriam isentas de IR,
dado o baixo valor do benefício. A tese surgiu, portanto, por uma
questão de justiça, já que a decisão judicial reconheceu um erro de
interpretação ou mora da Administração na concessão de
aposentadoria ou pensão, e este fato não poderia acarretar uma
penalidade aos segurados, na forma de um ônus fiscal majorado. Tal
linha de pensamento seria aplicada, inclusive, no caso de
recebimento acumulado de verbas por servidores públicos com
vinculo estatutário, uma vez reconhecido o direito ao recebimento de
tais valores judicialmente. (fls. 760).
E este é exatamente o caso dos autos. A tese jurídica criada foi a
aplicação de uma espécie de "regime de competência" ao Imposto
de Renda Pessoa Física, de modo que fossem consideradas
tabelas e alíquotas vigentes "mês a mês", tal como se as
prestações tivessem sido pagas na época própria. Assim, não
surgiriam os efeitos cumulativos de uma incidência única, sobre o
valor total acumulado ("regime de caixa"). Em paralelo ao debate e à
conclusão da tese jurídica de aplicação do regime de competência
na apuração do IRPF sobre rendimentos acumulados, foi editada a
Lei n° 12.350/2010, introduzindo o art. 12-A à Lei 7.713/88 e
inaugurando novo regime de tributação sobre rendimentos recebidos
acumuladamente (fls. 760).
REGISTRE-SE QUE ESTE NOVO REGIME DE TRIBUTAÇÃO
NÃO SE CONFUNDE COM A TESE DO REGIME DE
COMPETÊNCIA, consolidado na jurisprudência pretérita (fls.
760).
Em primeiro lugar, a discussão travada nos Tribunais determinava a
aplicação das "tabelas e alíquotas vigentes à época", tal como se a
verba, previdenciária, trabalhista ou estatutária, houvesse sido paga
no momento oportuno. Já o art. 12-A determina que seja utilizada a
"tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento
ou crédito". O que os dois modelos têm em comum é que em
nenhum deles o valor recebido acumuladamente é tributado
considerando o total recebido, judicial ou administrativamente (fls.
761).
Em ambos, os valores são fracionados pela quantidade de meses a
que se refiram. Só que, no regime de competência aplicado pelos
Tribunais, utilizam-se as "tabelas e alíquotas vigentes à época" em
que a verba deveria ter sido paga (fls. 761).
Aplicando-se o art. 12-A incluído pela Lei 12.350/2010, as tabelas
e alíquotas são aquelas do mês do recebimento ou crédito,
multiplicadas pela quantidade de meses a que se refiram. Em
segundo lugar, no regime do art. 12-A, os "rendimentos do trabalho
e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma (...), quando correspondentes a
anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados (...)
em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. já no
regime de 411 competência adotado pelos Tribunais,
considerava-se, por ficção, que o rendimento tivesse sido recebido
à época própria, junto dos demais valores mensalmente pagos. Por
exemplo, em caso de complemento de benefício previdenciário,
ocorria a imputação das verbas na declaração de ajuste
correspondente ao ano-base em que deveriam ter sido pagas,
somando-as aos valores recebidos tempestivamente e atualizando
eventual imposto a pagar (fls. 762).
Em terceiro e último lugar, por expressa disposição legal, o art.
12,-A só se aplica aos rendimentos recebidos acumuladamente a
partir do ano calendário de 2011 (fls. 762).
Na hipótese dos autos, depreende-se da leitura do r. acórdão
recorrido que o E. Tribunal Regional Federal da 1a Região, em
razão de um equívoco na apreciação do regime jurídico aplicável à
espécie, admitiu expressamente a aplicação retroativa da regra do
art. 12-A da Lei 7.713/88 com redação da Lei 12.350/2010, ao
argumento de que o título executivo transitado em julgado teria
reconhecido a necessidade de observância do regime de
competência, o que, em se entender, garniria a observância do
disposto no art. 12-A da Lei n.2 7.713/88 (fls. 763).
Tal assertiva, contudo, se revela incompatível com a jurisprudência
pacificada deste Superior Tribunal de Justiça, o qual já firmou o seu
posicionamento no sentido de que o referido dispositivo legal não
pode ser aplicado aos fatos geradores ocorridos antes do início de
sua vigência, sob pena de indevida retroatividade na norma
tributária. De fato, é de se reconhecer que a aplicação da regra
art.12-A da Lei 7.713/88, com redação da Lei 12.350/2010
relativamente a valores recebidos muito antes de sua introdução no
ordenamento jurídico implica em violação do princípio da
irretroatividade da lei tributária (fls. 763).
Vale informar que a Lei 12.350/2010 registra expressamente o
termo inicial de vigência de suas disposições, no seu art. 64, em
conformidade à primeira parte do art. 1° da Lei de Introdução ao
Código Civil (fls. 764).
Portanto, ao teor do que prescreve a Lei 12.350/2010, a aplicação
da regra introduzida na Lei 7.713/88 por meio do art. 12-A só pode
ser admitida em relação a recebimentos de valores posteriores a
21/12/2010 (fls. 764).
Como grande parte dos associados representados pela recorrida
receberam valores, reconhecidos por decisões judiciais, muito antes
da data de publicação da Lei 12.350/2010, em 21/12/2010,
mostra-se flagrante a violação literal e direta do art. 64 da citada lei
(fls. 764).
Neste sentido, impõe-se a reforma do r. acórdão recorrido para,
adequando-o à jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de
Justiça, reconhecer que o art. 12-A, da Lei n.° 7.713/88 não pode
ser aplicado ao caso vertente, utilizando-se, para a tributação dos
valores pagos cumulativamente aos servidores integrantes da
associação recorrida, o regime de competência, conforme definido
no título judicial transitado em julgado (fls. 766).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a
parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado,
qual seja:
A FN alega, em síntese, que houve ofensa à coisa julgada.
Entretanto, o magistrado a quo, ao homologar a conta apresentada
pelos exequentes consignou que "fixou os parâmetros para a
realização dos cálculos por parte da Contadoria Judicial, nos exatos
termos contidos no título judicial, especialmente no que tange à
aplicação da modificação oriunda da Lei n° 12.350/2010", o que
efetivamente se extrai da leitura do título executivo.
[...]
Assim, conforme precedentes jurisprudenciais citados acima, em
que pese ser o dispositivo que faça coisa julgada material, "abarca o
pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e
adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata".
Não fosse isso suficiente, do título judicial transitado em julgado,
constata-se que a tese defendida pela FN não tem qualquer
sustentação.
Isso porque, não bastasse o pedido de incidência do art. 12-A da
Lei n° 7.713/88 ter constado expressamente do pedido inicial, o
qual foi julgado integralmente procedente, sem qualquer ressalva, a
interpretação do acórdão transitado em julgado, leva ao inegável
reconhecimento de que houve expressa manifestação em relação
aos termos da legislação citada tanto na sentença, quanto no
acórdão proferido por esta Corte.
Apenas para que não pairem dúvidas, transcrevo, no que interessa,
as peças que integraram o julgado principal e que originou o
cumprimento de sentença ora em análise (autos
22862-96.2011.4.01.3400):
[...]
Desse modo, em que pese o esforço argumentativo da FN, o art. 12
da Lei n° 7.713/88 constou expressamente da sentença e do
acórdão transitado em julgado, tendo o feito sido julgado
favoravelmente ao contribuinte, em sua integralidade e sem qualquer
ressalva, com fundamento na jurisprudência dos tribunais,
amparando a aplicação da atual redação do art. 12-A da Lei n°
7.713/88, que nada mais é do que o reconhecimento, ainda que
tardio, pelo Poder Legislativo, do entendimento jurisprudencial
firmado e mantido ao longo de muitos anos (fls. 705/713).
Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a
manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão
recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o
recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'". (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de19/12/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp
447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de
20/5/2016.
Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez
que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés
pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal
alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve
prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi
examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no
sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível
quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela
Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de março de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
04/02/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 28/01/2022 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/02/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 28/01/2022 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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