Informações do processo 2021/0400045-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2043909
  • Movimentações
  • 27
  • Data
  • 03/02/2022 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21931 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: E Dcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1440 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMAS 181, 660 E 895/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário,
nos termos do no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.

2. O aresto vergastado não conheceu de Agravo Interno pela incidência da Súmula 182/STJ. O
referido Agravo Interno objeto decisão indeferiu liminarmente Embargos de Divergência pela
aplicação da Súmula 315/STJ em virtude da ausência de comprovação dissídio jurisprudencial.

3. Conforme a orientação do STF no Tema 181, sempre que necessário discutir ou superar o
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de Recurso de competência de outros
tribunais, como ocorre no caso, não há repercussão geral.

4. Na hipótese em exame, a afronta à Constituição Federal é reflexa, já que depende da análise da
incidência dos dispositivos infraconstitucionais sobre as circunstâncias nem mesmo discutidas no
acórdão recorrido, motivo pelo qual não há repercussão geral. Incidência dos temas 660/STF e
895/STF.

5. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/02/2024 a 27/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024.

OG FERNANDES

Presidente

HERMAN BENJAMIN

Relator


Retirado da página 10306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 21 de fevereiro de 2024,
às 14 horas.



Retirado da página 5131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão