Informações do processo 2022/0015738-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2047925
  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 03/02/2022 a 14/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023 2022

14/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO      REGIMENTAL.      RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DEVIDO
PROCESSO LEGAL E LIMITES DA COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I,
A, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário,
fundamentada na ausência de repercussão geral em
matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios
do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
legal e da segurança jurídica, bem como ao ato
jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do
STF.

1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do
STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que
houve violação direta aos princípios constitucionais
apontados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso
em que se discute a suposta ofensa aos princípios
constitucionais, quando a análise depende de normas
infraconstitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral,
firmou a tese de que a alegação de afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido

processo legal e da segurança jurídica, bem como ao
ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites
da coisa julgada, quando depende de análise de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa
ao texto constitucional, não possuindo repercussão
geral.

3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no
recurso extraordinário exige a prévia análise de
normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica
o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.
IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 975 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência do r. Despacho
proferido e-STJ fls. 13.990-13.998:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO
CPC. TEMA N. 181 DO STF.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a
justificativa de que a matéria discutida envolvia
pressupostos de admissibilidade de recurso de
competência do STJ.

1.2. A parte agravante argumentou que o recurso
extraordinário apontava violação a dispositivos da
Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade do
Tema n. 181 do STF ao caso concreto.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF
quando há necessidade de discussão ou superação de
óbices de admissibilidade que resultaram no não
conhecimento de recurso de competência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação
do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de
repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos de competência de outros Tribunais.

3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao
óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a

reanálise ou superação do entendimento acerca
do não conhecimento de recurso anterior.

3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é
justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário quando a questão controvertida não
possui repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

HERMAN BENJAMIN

Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 6624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RtPaut no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrente(s)
para manifestação acerca de vício certificado nos autos:


DECISÃO

1. Por meio da petição de fl. 1.598, CARLA PRISCILA CAMPOS
DOBES DO AMARAL manifesta oposição à designação do julgamento do
recurso em sessão virtual, fundamentando seu pleito no art. 184-D, II, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.

É o relatório.

2. Inicialmente, registro que o inciso II do parágrafo único do art. 184-D
do RISTJ, que anteriormente permitia a oposição da parte ao julgamento pela
modalidade virtual, foi revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022.

Entretanto, a Resolução STJ/GP n. 3, de 15 de janeiro de 2025, que
regulamenta os procedimentos de julgamento em sessões virtuais assíncronas,
estabelece no inciso II de seu art. 10:

Art. 10. Não serão julgados em ambiente virtual os processos
com pedido de destaque feito: [...]

II - por qualquer uma das partes ou pelo representante do
Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do
início da sessão e deferido pelo relator.

Desse modo, conquanto seja facultada à parte a possibilidade de
formular pedido de destaque de feito submetido a julgamento em sessão virtual
assíncrona, cabe ao seu relator a análise do referido pleito, que poderá indeferi-
lo se concluir pela falta de justificativa idônea.

Na hipótese dos autos, observa-se que a parte se limita a manifestar
posição ao julgamento do recurso em sessão virtual, sem declinar qualquer
fundamento que dê guarida ao seu intento.

Ademais, as partes poderão consultar os autos, apresentar memoriais
e acessar os votos proferidos pelos integrantes do órgão colegiado em tempo
real, estando assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa durante
todo o período de julgamento.

Portanto, não se verifica qualquer prejudicialidade no julgamento do
recurso em ambiente virtual, devendo-se manter o feito em pauta.

3. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada do recurso da pauta de
julgamento da sessão virtual da Corte Especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 28541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão