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Movimentações Ano de 2022
02/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.
II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso
Especial, pela incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os
fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do
inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse
sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp
1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.
IV. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 30 de maio de 2022.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
13/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
04/04/2022 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 29/03/2022 às 08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
03/02/2022 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por BR7 SENADO
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. contra a decisão que não admitiu
seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO, DIRECIONADA À PROTEÇÃO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL DA CIDADE, EM
VIRTUDE DA MÁ CONSERVAÇÃO E
DESCARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL ONDE ERA
ESTABELECIDA A DENOMINADA COCHEIRA
RECREIO . FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO
QUE CONDENOU AS RÉS VIGO, EQUIPE VENDA E
WTORRE, SOLIDARIAMENTE, A PROMOVEREM AS
OBRAS DE RESTAURAÇÃO NO IMÓVEL OBJETO DA
LIDE, RETORNANDO O ÀS SUAS CARACTERÍSTICAS
CONSTRUTIVAS ORIGINAIS. DECISÃO QUE
ENTENDEU EXEQUÍVEL O VALOR RELATIVO À
MULTA DIÁRIA CONSOLIDADA, POR ATRASO NO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTAURAÇÃO
DO IMÓVEL TOMBADO, COMO FIXADO NA
SENTENÇA E CONFIRMADA EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. AGRAVO
INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, NO QUAL
REITERA OS MESMOS ARGUMENTOS SUSCITADOS
NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO QUE
MERECE REJEIÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE
MÉRITO, NO SENTIDO DE AFASTAR A APLICAÇÃO
DAS ASTREINTES CONSOLIDADAS, QUE NÃO
MERECE PROSPERAR. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO DO MÉRITO CAUSAL JÁ ATINGIDO
PELA COISA JULGADA. CONTEXTO DOCUMENTAL
QUE EVIDENCIA O DESCUMPRIMENTO DO JULGADO
DESDE O ANO DE 2016, DE FORMA QUE PERCALÇOS
ADMINISTRATIVOS, OCORRIDOS 03 (TRÊS) ANOS
DEPOIS, NÃO TERIAM O CONDÃO DE AFASTAR A
MORA JÁ CONSOLIDADA. PRETENSÃO RECURSAL
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECORRENTE
QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA
ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 371 CPC, no que concerne à necessidade
de revisão da valoração das provas juntadas aos autos, tendo em vista que o
recorrente demonstrou que depende da concessão de licença ambiental do
recorrido para realizar as obras, cuja demora deve ser imputada ao município,
sendo, portanto, necessária a revogação da multa fixada no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), bem como da multa diária posteriormente fixada
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou pelo menos a sua redução, trazendo os
seguintes argumentos:
Por este motivo, uma vez restabelecida a verdade dos fatos, se
infere que a ora peticionária NÃO PODE SER MULTADA EM
RAZÃO DO MAU FUNCIONAMENTO E DA
BUROCRACIA ORIGINADA DO PRÓPRIO ENTE
PÚBLICO, causando estranheza quanto ao fato de que a parte
capaz de conceder as licenças é a mesma que se beneficiará de
eventual multa! 3.18. Neste sentido, deduz-se que o próprio
autor, Município do Rio de Janeiro, acabou por prorrogar o início
das obras de restauro, em função das exigências que realiza para
aprovar o projeto/documentação indispensáveis e antecedentes à
realização das obras! 3.19. A prova indiscutível de tais alegações
é comprovada através da recente troca de e-mails entre prepostos
da ora peticionaria e funcionários da Municipalidade, cuja
transcrição segue abaixo: [...] (fl. 145).
Em conclusão, o próprio Município do Rio de Janeiro, através da
Secretaria do Meio Ambiente, solicitou novas exigências para a
liberação da licença ambiental, sendo elas: [...] (fl. 151).
a) Declaração esclarecendo quantos e quais imóveis/lotes
pertencem ao projeto; b) Declaração esclarecendo como foi
calculada a área impermeável adotada no cálculo do reservatório
de retardo; c) Declaração informando se há árvores no passeio,
conforme representação apresentada na planta baixa do térreo,
em caso positivo apresentar planta de situação (2 vias-assinadas)
com levantamento arbóreo; d) Nada a opor da Fundação
Rio-Águas uma vez que o projeto será realizado sobre o
reservatório de retenção pluvial destinado à prevenção de
enchentes da área da Lapa; e) Nada a opor de todos os órgãos de
tutela patrimonial (Prédio do antigo DOPS - Departamento de
Ordem Política e Social, tombamento estadual-INEPAC). 3.22.
Neste contexto, encontram-se cumpridas todas as exigências
solicitadas, pendente apenas a obrigação da Edilidade em
conceder, após o término da restauração dos autos, a pretendida
licença ambiental, nada mais. 3.23. Assim, ao contrário do que
consta no V. Acórdão, o impedimento real à realização das obras
é ocasionado pelo próprio Município do Rio de Janeiro, qual
seja, a finalização do processo de licenciamento, indispensável
para a realização das obras físicas, sendo inverídica a
conceituação de inadimplemento da obrigação de fazer relativa às
obras de restauro do imóvel.
Neste contexto, com todas as vênias, considerar que a multa
inicialmente fixada (até 100mil reais) já estaria consolidada e sem
possiblidade de ser revista, colide com a situação fática
apresentada. Na verdade, a ora peticionaria sempre esteve em
busca da aprovação das obras, e, por este motivo a multa é
indevida. 3.25. No V. Acórdão se considerou que a ora
peticionária já teria tido prazo suficiente para superar os trâmites
do licenciamento, no prazo inicialmente fixado pelo R. Juízo a
quo. Porém, com todas as vênias, a verdade fática demonstra
situação diferente e no modesto entendimento da ora peticionaria
não seria justo prevalecer multa inicialmente fixada, neste
contexto probatório, mal valorado. 3.26. Pelas mesmas razões, a
multa recém fixada, no valor de até 200mil reais, não pode, de
modo algum prosperar, pois a sua fixação se deu em caráter de
reforço da primeira, porém, o extravio do processo de
licenciamento impede, com todas as vênias este novo
arbitramento, representando fato superveniente impeditivo de tal
fixação. 3.27. Vale dizer, ainda, que consta na R. Decisão
monocrática trecho relativo ao reconhecimento de atraso pelo
órgão municipal para outorga da licença ambiental à empresa, no
ano de 2019, o que, inclusive, restou comprovado nos e-mails
trocados entre a preposta da empresa e o responsável pelo Setor
da Controladoria de Controle Ambiental, valendo aqui sua
transcrição, verbis:[...] (fl. 152).
Neste contexto, com todas as vênias, considerar que a multa
inicialmente fixada (até 100mil reais) já estaria consolidada e sem
possiblidade de ser revista, colide com a situação fática
apresentada. Na verdade, a ora peticionaria sempre esteve em
busca da aprovação das obras, e, por este motivo a multa é
indevida. 3.25. No V. Acórdão se considerou que a ora
peticionária já teria tido prazo suficiente para superar os trâmites
do licenciamento, no prazo inicialmente fixado pelo R. Juízo a
quo. Porém, com todas as vênias, a verdade fática demonstra
situação diferente e no modesto entendimento da ora peticionaria
não seria justo prevalecer multa inicialmente fixada, neste
contexto probatório, mal valorado. 3.26. Pelas mesmas razões, a
multa recém fixada, no valor de até 200mil reais, não pode, de
modo algum prosperar, pois a sua fixação se deu em caráter de
reforço da primeira, porém, o extravio do processo de
licenciamento impede, com todas as vênias este novo
arbitramento, representando fato superveniente impeditivo de tal
fixação. 3.27. Vale dizer, ainda, que consta na R. Decisão
monocrática trecho relativo ao reconhecimento de atraso pelo
órgão municipal para outorga da licença ambiental à empresa, no
ano de 2019, o que, inclusive, restou comprovado nos e-mails
trocados entre a preposta da empresa e o responsável pelo Setor
da Controladoria de Controle Ambiental, valendo aqui sua
transcrição, verbis: [...] (fl. 153).
A manutenção da mesma representa, em verdade, situação
kafkiana, em que o Município faz jus a uma multa que foi
causada por ele próprio! 3.32. Assim, RESTA
INCONTROVERSO QUE HOUVE ATRASO E,
POSTERIORMENTE, EXTRAVIO DA MUNICIPALIDADE
QUANTO À CONCESSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL, O
QUE IMPEDIU O INÍCIO DAS OBRAS DE RESTAURO,
OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E, POR
CONSEGUINTE, IMPEDE A APLICAÇÃO DA NOVA
MULTA IMPUTADA. 3.33. A ora peticionária NÃO PODE E
NÃO DEVE SER MULTADA, NOVAMENTE, POR
CONTA DO PÉSSIMO FUNCIONAMENTO E DA
BUROCRACIA DO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO e, ainda,
este vir a se beneficiar da multa que ele mesmo ocasionou (fl.
154).
Ora, as obras ainda não foram iniciadas, tão somente, pelo fato de
a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro não ter ultimado o
processo de licenciamento e sem a devida autorização a sua
realização se mostra impossível. 3.35. Deste modo, não seria
devida uma nova multa fixada sob o fundamento de recalcitrância
que, pelo conjunto probatório apresentado não merece prosperar,
pois tratamos de processo extraviado pela própria Prefeitura.
3.36. Ou seja, se impõe, por tal especificidade, notar que existem
dois momentos distintos para apreciação quanto ao cabimento e
incidência de astreintes. 3.37. Nestes termos, diante dos
argumentos e provas apresentadas, considerando, ainda, o
extravio no ano de 2019 do processo administrativo para
concessão da licença ambiental, fica evidente que tal
circunstância impossibilitou o cumprimento da obrigação de
fazer, por culpa e responsabilidade exclusiva da Edilidade, pois a
ora peticionária depende da concessão da licença definitiva para
dar início às obras de restauro. 3.38. Por derradeiro, na
eventualidade de se entender aplicável a multa incialmente
fixada, em função dos fatos narrados, se impõe, ao menos a
revisão de seu montante, para uma condição que seja compatível
com a realidade fática apresentada (fl. 155).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n.
283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e
suficiente para manter o julgado, qual seja:
No que se refere à cobrança do valor consolidado à título de
multa processual, percebe-se de uma simples análise documental
que a sentença condenatória de fls.967, a qual foi executada
imediatamente, de forma provisória, data de 27/10/2014.
Ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido em 2018 (i.1475,
dos autos originários), é bem verdade que as agravantes há muito
sabiam da necessidade do cumprimento da obrigação, tendo em
vista que as apelações foram todas recebidas sem efeito
suspensivo, nos termos do artigo 520, VII, do antigo Código de
Processo Civil, vigente à época.
Desta forma, e conforme enfatizado com precisão pela douta
Procuradoria de Justiça, não pode prosperar a alegação recursal
de que determinado percalço administrativo supostamente
imputável ao ente agravado, e ocorrido somente em 2019,
afastaria a responsabilidade da agravante BR7, bem como as
demais, pelo inadimplemento de obrigação exigível desde a
intimação de sentença prolatada em 2014, com a incidência das
astreintes fixada em 2016 (fls. 125-126).
Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a
manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'". (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp
1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.
Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?