Informações do processo 2021/0339485-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2009259
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 08/02/2022 a 02/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022

02/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 1557/1558:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte
embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e
rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos
declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 8245 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9477 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 3278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte agravada
para manifestação a respeito da PROPOSTA DE ACORDO de fls. 677-679:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 6273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13967 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7069 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão e incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 547/561).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 497/499):

Apelações Cíveis. Compra e venda. Imóvel. Ação ordinária de obrigação de
fazer c/c pedido de condenação por indenização e ressarcimento.
Preliminares. Não conhecimento do recurso do autor por violação do art.
1.010, II, do CPC/15. Ilegitimidade passiva. Nulidade da sentença.
Decadência. Prescrição. Dano moral. Art. 205 do CC/02. Prazo decenal.
Responsabilidade civil contratual. Dilatação do prazo para cumprimento da
obrigação de fazer. Pedido rejeitado. Quantificação da multa diária. Mantida.
Dano moral. Configurado. Montante reduzido. Inversão da Multa. Tema
repetitivo n° 971 do ST). Danos materiais. Redução do preço dos imóveis.
Rejeitado. I. Ausência de impugnação dos específicos fundamentos da
sentença. Art. 1.010, II, do CPC/15. Não configurada. As razões da apelação
devem confrontar a decisão de forma que se justifique a sua reforma. Na
espécie, houve impugnação aos fundamentos da sentença prolatada pelo
juízo a quo, nos termos do art. 1.010, II e III, do CIDC/2015. II. Ilegitimidade
passiva. Muito embora a demandada não tenha firmado o contrato é
induvidoso que é a construtora do empreendimento. Tal fato é admitido pela
própria empresa, à medida que atraí para si a responsabilidade pelo atraso
na Carta de Habite-se, bem como pelas reformas (pintura) dentre outros atos
que a legitimam integrar o polo passivo da demanda. Doutrina a respeito. III.
Nulidade da sentença. Sentença extra petita. Não ocorrência. Tratando-se de
ação condenatória e sendo procedente o pedido é facultado ao juiz,
determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao
do adimplemento. Sendo procedente o pedido de obrigação mostra-se
totalmente cabível a fixação de prazo para o adimplemento da obrigação e

de multa diária no caso de eventual descumprimento, segundo as
disposições do art. 497, caput, e 498, do CPC. (CPC/73, art. 461 e 461 -A),
sem que, a condenação configure sentença ultra ou extra petita. IV.
Decadência. Falta de interesse processual da parte demandada em arguir a
decadência do direito do autor de pedir a minoração do preço do imóvel em
razão da redução da área foi condominial, considerando que força o pedido
julgado improcedente por da previsão contratual que prevê venda apenas de
área privativa. V. Prescrição. Dano moral. A pretensão indenizatória da parte
autora, cuja origem é do inadimplemento contratual, segue o prazo
prescricional decenal previsto no art. 205 do CC702, dada a sua natureza
contratual. Precedente do ST). VI. Apelação do autor. Aplicação do que,
CDC. Inversão da Prova. Incontroverso na espécie, aplica-se as regras do
CDC. Entretanto, tal incidência não significa procedência dos a pedidos da
inicial, como não dispensa produção de provas pelo autor. Mesmo diante da
inversão do ônus da prova é necessário que a parte autora comprove, ainda
que, minimamente, os fatos e/ou que lhe causaram Redução o do gravame,
o dano prejuízo. preço. O autor não tem direito ao abatimento do preço em
razão da redução das áreas comuns conclominiais, Reformas necessárias.
Pedido genérico. Em que pese, os sucessivos comandos judiciais para que o
autor emendasse a inicial declarando objetivamente os pedidos de reformas,
tais, restaram desatendidos. Desacerto processual que conduz a
improcedência do pedido de reformas, supostamente, localizadas em áreas
comuns do condomínio. Inversão da multa moratória. Tema 971 do STJ.
Possibilidade. No caso, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a
construtora e incorporadora há expressa previsão de cláusula penal apenas
para o caso de inadimplemento do comprador. Segundo recurso repetitivo
deverá ela ser considerada, modo invertido, para fixação da indenização
Possível a pelo inadimplemento do vendedor. inversão e readequação da
multa moratória. VII. Apelações das demandadas. Responsabilidade
solidária. As partes são solidariamente responsáveis pela inércia na
obrigação de fazer para outorga da escritura pública, uma na condição de
vendedora a outra na condição de construtora. Multa diária. Possibilidade de
limitar a multa diária em 30 na de dias. Mostra-se razoável o prazo fixado
origem para cumprimento da obrigação fazer, considerando que já
decorreram quase dez anos sem que a parte demandada providenciasse na
Carta de Habite-se e na outorga da escritura definitiva. Dano Moral. No da
caso, preenchidos os três pressupostos responsabilidade civil em geral, isto
é: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles, surge a obrigação
indenizatório. de indenizar. Quantum montante Redução do indenizatório de
modo a adequá-lo as especificidades do caso concreto e ao patamar
adotado nesta Câmara. Apelações providas em parte.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 527/539), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos seguintes
dispositivos legais:

(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porque (e-STJ fls. 531/532):

[...] o Tribunal de origem deixou de enfrentar o pedido da recorrente de
afastamento da responsabilidade solidária em relação à regularização do
empreendimento (consistente na obtenção do habite-se), por se tratar de
mera vendedora da unidade, questão esta capaz de infirmar a decisão
recorrida.

[...] os requisitos do art. 29 para caracterizar a condição de incorporador
exigem não apenas a mera venda de unidades, mas a comercialização de
"frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a
unidades autônomas". E não é isso que se dessume dos autos! A recorrente
compromissou a venda de um apartamento determinado, construído,

acabado e previamente permutado, inexistindo menção a fração ideal de um
terreno, justamente por não ser a incorporadora do empreendimento. [...]

E mais, o referido dispositivo legal estabelece uma segunda premissa de
suma importância à pretendida equiparação, pois não basta a mera a
comercialização de frações ideais, exigindo-se também a existência de prova
de que a requerida estava "coordenando e levando a termo a incorporação e
responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e
determinadas condições, das obras concluídas.".

24. Ora, Excelências, a recorrente jamais assumiu as obrigações de (1)
concluir as obras em tempo certo (houve apenas prazo para outorga da
escritura pública de compra e venda), (ii) aprovar projeto urbanístico junto à
prefeitura ou (MJ obter os alvarás municipais de autorização (habite-se,
PPCI, etc.). Tais compromissos ainda pertencem à codemandada Granville,
única responsável pela demora na regularização do empreendimento, nos
termos do art. 44 da Lei 4.591/64.

(ii) art. 492 do CPC/2015, pois (e-STJ fls. 535/536):

[...] no caso em apreço o recorrido não postulou a antecipação dos efeitos do
provimento em sua exordial, dessa forma não poderia o tribunal de origem
determinar como termo inicial para a contagem do prazo da obrigação a
prolação da sentença.

35. Veja, a partir do momento em que o provimento passa a ter efeitos antes
do trânsito em conforme determinado, há evidente modificação do curso
natural do processo. Essa alteração está atrelada à antecipação da
prestação jurisdicional, para a qual a lei exige iniciativa da parte.

[...] não havendo pedido da parte recorrida de antecipação dos efeitos do
provimento que determinou a obrigação de fazer pelas rés, necessário que
seja reconhecido in casu que a decisão foi ultra petita no ponto, devendo ser
reformada, para que o termo inicial seja a partir do trânsito em julgado da
ação.

(iii) art. 413 do CC/2002, tendo em vista que (e-STJ fls. 536/537):

[...] a obrigação prevista em contato foi cumprida parcialmente
pelo recorrente, ao passo que a posse do imóvel adquirido foi
tempestivamente concedida ao recorrido, restando pendente apenas a
obtenção da carta de habite-se e, consequentemente, a outorga da escritura
pública.

48. Veja, trata-se de um descumprimento parcial da recorrente e da
codemandada Granville, o que pressupõe que a multa prevista em contrato
não deve ser aplicada em sua totalidade.

No agravo (e-STJ fls. 566/575), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 578).

É o relatório.

Decido.

Quanto à alegação de que seria mera vendedora da unidade, não tendo

comercializado frações ideais ou assumido determinados obrigações, não houve
pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a
fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento
da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as
Súmulas n. 282 e 356 do STF.

O Tribunal de origem concluiu pela ausência de sentença ultra petita, sob o

fundamento de que (e-STJ fls. 507/508):

Primeiramente, porque diferentemente do que alegam as partes
demandadas não se trata de antecipação de tuteia, na forma do art. 300 do
CPC. E, segundo, porque cuida-se de sentença condenatória, constituindo
corolário lógico do pedido principal a adoção de medidas que assegurem a
obtenção da obrigação de fazer (habite-se, implementação de reformas,
regularização do empreendimento e outorga de escritura pública), o que
pode ser determinado tanto de ofício como a requerimento da parte.

Friso que, tratando-se de ação condenatória e sendo procedente o pedido é
facultado ao juiz, determinar providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.

No caso, procedente o pedido da obrigação de fazer mostra -se totalmente
cabível a fixação de prazo para o adimplemento da obrigação e da multa
diária no eventual descumprimento, conforme as disposições do art. 497,
caput, e 498, do CPC. (CPC/73, art. 461 e 461-A), sem que, a condenação
configure sentença ultra ou extra petita.

Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 492 do
CPC/2015, a parte sustenta somente que não houve pedido de antecipação dos efeitos
da tutela pela parte, portanto, seria uma sentença ultra petita.

Verifica-se, portanto, que não houve impugnação de todos fundamentos do
acórdão recorrido, especialmente, de que (i) não se trata de antecipação de tutela e (ii)
de que as medidas que assegurem a obtenção de obrigação de fazer podem ser
determinadas de ofício ou a requerimento da parte. Incide, portanto, a Súmula n. 283
do STF.

Quanto à alegação de cumprimento parcial das obrigações e ofensa ao art.

413 do CC/2002, não houve manifestação do TJRS sobre essa tese, e o colegiado
não foi instado a fazê-lo por via de aclaratórios, o que impede o conhecimento do
recurso por ausência de prequestionamento. Incidem também nesse ponto as Súmulas
n. 282 e 356 do STF.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 13 de março de 2024.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 8503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão