Informações do processo 2021/0406382-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2047015
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 08/02/2022 a 14/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

14/12/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO
DO RECLAMO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1 . Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, não há como conhecer do agravo interno que
não combata especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

2 . Conforme posicionamento desta Casa, a interposição de recursos cabíveis não implica
litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.

3 . Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência
fixada na origem, representando um acréscimo ao ônus anteriormente estabelecido, motivo
pelo qual, nas hipóteses de descabimento ou de ausência de prévia fixação, não há falar em
imposição do referido encargo.

4 . Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 11 de dezembro de 2023.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 11185 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/11/2023 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO

Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Frutal Empreendimentos
Imobiliários – Eireli à decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl.
534):

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE APLICOU O ART.
932, III, DO CPC PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CONDOMÍNIO. COTAS CONDOMINIAIS
EM ATRASO. EXECUÇÃO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS NO QUAIS
FOI A DÍVIDA E SEU MONTANTE JÁ APRECIADOS. PEDIDO INCIDENTAL
DO DEVEDOR EM MOMENTO POSTERIOR. ALTERAÇÃO DO VALOR EM
COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Em suas razões, alega que a decisão embargada está amparada em
premissa equivocada, pois considerou que “os 10% de juros moratórios estão previstos
na Convenção de Condomínio quando, na verdade, estão estampados ilicitamente em
Atas de Assembleia" (e-STJ, fl. 542).

Impugnação às fls. 568-573 (e-STJ), por meio da qual foi requerida a
aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC/2015, bem como a majoração dos

honorários recursais.

Brevemente relatado, decido.

Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão
judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas
no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade,
contradição e erro material.

O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de
modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade
revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de
obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão ou saneamento de
erro material, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.

Ao contrário do que quer fazer prevalecer a embargante, não se verifica
nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração, mas mero
inconformismo da parte com o resultado do julgado, ficando evidente o propósito de
rediscussão da matéria, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15.
VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são
cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado.

2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral
e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de
efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso
em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.

4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter
excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam
tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.

Embargos rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

No tocante ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 81 do
CPC/2015, não há como acolher tal pretensão, uma vez que, conforme posicionamento
desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados
pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.

A título exemplificativo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁFÉ. NÃO INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

(...)

2. "A interposição de recursos cabíveis não implicam litigância de má-fé nem
ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 4/12/2012).

(...)

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1852271/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTATURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 09/09/2021)

Em relação à possibilidade de majoração da verba honorária neste recurso,
cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
jurisprudencial firmado no sentido de considerar indevida a fixação de nova verba
honorária recursal no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração,
quando já realizada a majoração na decisão monocrática antecedente.

Na mesma direção:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU DOS ACLARATÓRIOS.
INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

(...)

3. Consoante o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, não é
cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo
interno ou de embargos de declaração.

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.859.834/MS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2023.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4754 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão