Informações do processo 2021/0406128-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2048112
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/02/2022 a 23/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

23/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que inadmitiu recurso especial,
fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.

Ação : de cobrança movida por BIANCAMARIA FARACO BASSO, OCIMAR
JORGE BRANDÃO, JUCÉLIA REGINA LECH, ROSICLER LOPES DOS SANTOS MEIRELLES e
MARISTELA KUROWSKI, contra a agravante.

Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em
razão dos seguintes fundamentos:

i) Súmulas 282 e 356 do STF (arts. 113 e 422 do CC/02)

ii) Súmulas 5 e 7 do STJ (art. 75 da LC 109/2007; art. 178 e 206, §3º, do CC/02)

iii) Súmulas 5 e 7 do STJ (104, 138, 166, 360 e 840 do CC/02)

iv) Súmula 284/STF (arts. 1º e 17 da LC 109/01)

v) Súmulas 5 e 7 do STJ (arts. 113 e 422 do Código Civil; 3º, 6º, 7º e 20 da LC
109/2001)

vi) Súmula 284/STF (ausência de indicação de dispositivo objeto do dissídio)

vii) Súmula 7/STJ (dissídio jurisprudencial)

ARESP de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF:
não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos óbices relativos as i)
Súmulas 282 e 356 do STF (arts. 113 e 422 do CC/02) e vi) Súmula 284/STF (ausência de
indicação de dispositivo objeto do dissídio).

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de março de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 8309 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10420 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo REsp 1718430 (2018/0006540-2) em 14/02/2022 às
18:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 333 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10408 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 02/02/2022 às 10:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão