Informações do processo 2022/0028850-6

  • Numeração alternativa
  • AÇÃO RESCISÓRIA Nº 7.184
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 08/02/2022 a 19/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

19/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 10828 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1480 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista aos requerentes para ciência do
despacho de fls. 6576/6578.:


DECISÃO

Em análise, ação rescisória ajuizada por GERALDINA LEONARDO DA
COSTA DASILVA, com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando rescindir acórdão
da Primeira Turma do STJ, que negara provimento ao agravo em recurso especial dos
particulares e fixou honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o proveito
econômico do recurso especial.

Na petição inicial da ação rescisória, a parte autora alega a impossibilidade
de alteração da base de cálculo dos honorários recursais, por se tratar de mera
majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e não de nova fixação de honorários
sucumbenciais.

Sustenta ofensa à literal disposição do art. 85, do CPC; bem como do art. 37,
caput , da Constituição Federal de 1988, aos princípios da moralidade, da
proporcionalidade em sentido estrito, e do due process of law, previsto no art. 5º, LIV,
da CF/88.

Apresentada a contestação às fls. 236-247.

Nas razões finais, as partes ratificaram os fundamentos de suas
manifestações anteriores.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido.

O presente feito foi a mim atribuído em 25/11/2023.

É o relatório.

Passo a decidir.

De início, destaca-se que, tendo em vista a proteção constitucional conferida
à coisa julgada, assim como o princípio da segurança jurídica, ostenta a ação rescisória
caráter excepcionalíssimo, restringindo-se sua propositura às hipóteses expressamente
previstas em lei, cujos vícios são de extrema gravidade, não se prestando, portanto,
como sucedâneo recursal.

Segundo a jurisprudência desta Corte:

[...] é adequada a via da ação rescisória para discutir o regramento
objetivo relacionado à fixação de honorários advocatícios se houver
desrespeito aos critérios definidos em lei para a quantificação dessa
verba (AR n. 4.143/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 2/3/2016).

Especialmente quanto à hipótese de rescindibilidade, prevista pelo art. 966,

V, do CPC, conforme orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte, a violação
à literal disposição de lei deverá ser direta e evidente, dispensando o reexame dos
fatos da causa, sendo vedado, ademais, qualquer tipo de inovação argumentativa.

Portanto, o cabimento da ação rescisória "exige, necessariamente, que a
decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como
violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo
icto oculi , sem o que não se poderá falar em 'violação literal de disposição de lei'" (AR
5.523/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 2/9/2019).

No caso, o STJ se manifestou expressamente sobre o art. 85, § 11, do CPC,
pois o utilizou como fundamento para a fixação da verba honorária recursal, utilizando
base de cálculo diversa dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente - o
proveito econômico obtido no recurso especial.

Entretanto, o artigo citado dispõe que:

O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo
vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos
ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

O entendimento acima está em conformidade com a jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que:

[...] os honorários recursais não têm autonomia nem existência
independente da sucumbência fixada na origem e representam um
acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido
previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de
ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários
recursais (EDcl no AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022).

A majoração, com efeito, pressupõe a adoção dos critérios e montantes já
arbitrados pelas instâncias ordinárias, sob pena de descumprimento da lei processual
civil, pois a adoção de nova base de cálculo somente poderia ser realizada na fixação
de honorários sucumbenciais.

As Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ têm entendimento no
sentido de que os honorários recursais guardam relação de dependência com a verba
honorária principal, devendo ser fixados adequadamente a fim de remunerar o
acréscimo de trabalho realizado na instância recursal.

Nesse diapasão, destaco o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85. § 11,
DO CPC/2015. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

III. Por outro lado, "os honorários recursais não têm autonomia nem
existência independente da sucumbência fixada na origem e
representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao
ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de
descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar
em honorários recursais (...) Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015"
(STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/4/2017). IV. No caso, o
Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no
Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível
o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do NCPC"), deve ser mantida a majoração dos honorários
advocatícios, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto
ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição do Recurso
Especial, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85

do CPC/2015.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1.272.353/SP, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/11/2018, grifo nosso).

Dessa forma, tem-se que o entendimento do acórdão rescindendo viola o

disposto no art. 85, § 11, do CPC, que dispõe:

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo
vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos
ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (grifo nosso).

Inafastável, assim, a conclusão de que há ofensa ao dispositivo legal

mencionado, violação literal, como exige a jurisprudência do STJ, para o cabimento e
procedência da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC.

Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do

STJ, julgo procedente a ação rescisória a fim de redimensionar os honorários
recursais e majorá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado pelas
instâncias ordinárias, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC; observados os limites
percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.

Por conseguinte, fica o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

DO DISTRITO FEDERAL condenado ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa constante
da petição inicial da rescisória, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

Intimem-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4814 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista aos requerentes para ciência do
despacho de fls. 6576/6578.:


DECISÃO

Em análise, ação rescisória ajuizada por GERALDINA LEONARDO DA
COSTA DASILVA, com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando rescindir acórdão
da Primeira Turma do STJ, que negara provimento ao agravo em recurso especial dos
particulares e fixou honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o proveito
econômico do recurso especial.

Na petição inicial da ação rescisória, a parte autora alega a impossibilidade
de alteração da base de cálculo dos honorários recursais, por se tratar de mera
majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e não de nova fixação de honorários
sucumbenciais.

Sustenta ofensa à literal disposição do art. 85, do CPC; bem como do art. 37,
caput , da Constituição Federal de 1988, aos princípios da moralidade, da
proporcionalidade em sentido estrito, e do due process of law, previsto no art. 5º, LIV,
da CF/88.

Apresentada a contestação às fls. 236-247.

Nas razões finais, as partes ratificaram os fundamentos de suas
manifestações anteriores.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido.

O presente feito foi a mim atribuído em 25/11/2023.

É o relatório.

Passo a decidir.

De início, destaca-se que, tendo em vista a proteção constitucional conferida
à coisa julgada, assim como o princípio da segurança jurídica, ostenta a ação rescisória
caráter excepcionalíssimo, restringindo-se sua propositura às hipóteses expressamente
previstas em lei, cujos vícios são de extrema gravidade, não se prestando, portanto,
como sucedâneo recursal.

Segundo a jurisprudência desta Corte:

[...] é adequada a via da ação rescisória para discutir o regramento
objetivo relacionado à fixação de honorários advocatícios se houver
desrespeito aos critérios definidos em lei para a quantificação dessa
verba (AR n. 4.143/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 2/3/2016).

Especialmente quanto à hipótese de rescindibilidade, prevista pelo art. 966,

V, do CPC, conforme orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte, a violação
à literal disposição de lei deverá ser direta e evidente, dispensando o reexame dos
fatos da causa, sendo vedado, ademais, qualquer tipo de inovação argumentativa.

Portanto, o cabimento da ação rescisória "exige, necessariamente, que a
decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como
violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo
icto oculi , sem o que não se poderá falar em 'violação literal de disposição de lei'" (AR
5.523/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 2/9/2019).

No caso, o STJ se manifestou expressamente sobre o art. 85, § 11, do CPC,
pois o utilizou como fundamento para a fixação da verba honorária recursal, utilizando
base de cálculo diversa dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente - o
proveito econômico obtido no recurso especial.

Entretanto, o artigo citado dispõe que:

O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo
vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos
ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

O entendimento acima está em conformidade com a jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que:

[...] os honorários recursais não têm autonomia nem existência
independente da sucumbência fixada na origem e representam um
acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido
previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de
ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários
recursais (EDcl no AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022).

A majoração, com efeito, pressupõe a adoção dos critérios e montantes já
arbitrados pelas instâncias ordinárias, sob pena de descumprimento da lei processual
civil, pois a adoção de nova base de cálculo somente poderia ser realizada na fixação
de honorários sucumbenciais.

As Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ têm entendimento no
sentido de que os honorários recursais guardam relação de dependência com a verba
honorária principal, devendo ser fixados adequadamente a fim de remunerar o
acréscimo de trabalho realizado na instância recursal.

Nesse diapasão, destaco o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85. § 11,
DO CPC/2015. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

III. Por outro lado, "os honorários recursais não têm autonomia nem
existência independente da sucumbência fixada na origem e
representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao
ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de
descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar
em honorários recursais (...) Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015"
(STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/4/2017). IV. No caso, o
Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no
Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível
o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do NCPC"), deve ser mantida a majoração dos honorários
advocatícios, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto
ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição do Recurso
Especial, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85

do CPC/2015.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1.272.353/SP, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/11/2018, grifo nosso).

Dessa forma, tem-se que o entendimento do acórdão rescindendo viola o

disposto no art. 85, § 11, do CPC, que dispõe:

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo
vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos
ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (grifo nosso).

Inafastável, assim, a conclusão de que há ofensa ao dispositivo legal

mencionado, violação literal, como exige a jurisprudência do STJ, para o cabimento e
procedência da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC.

Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do

STJ, julgo procedente a ação rescisória a fim de redimensionar os honorários
recursais e majorá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado pelas
instâncias ordinárias, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC; observados os limites
percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.

Por conseguinte, fica o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

DO DISTRITO FEDERAL condenado ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa constante
da petição inicial da rescisória, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

Intimem-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4814 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão