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19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
10/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista aos requerentes para ciência do
despacho de fls. 6576/6578.:
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, contra a decisão que julgou
procedente a ação rescisória a fim de redimensionar os honorários recursais e majorá-
los em 10% sobre o valor já arbitrado pelas instâncias ordinárias, com fundamento no
art. 85, § 11, do CPC/2015.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão
recorrida uma vez que:
Com a devida vênia, segundo a redação do referido dispositivo, que
constou da própria decisão impugnada, a única exigência legal para a
majoração de honorários em sede recursal é sua fixação anterior,
não havendo que se falar em obrigatoriedade de adoção da mesma
base de cálculo (fl. 310).
Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre
quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das
partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte
conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às
partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos
sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo,
precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da
decisão.
No caso, a decisão embargada consignou:
O entendimento acima está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os honorários recursais
não têm autonomia nem existência independente da sucumbência
fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em
'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na
hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não
haverá falar em honorários recursais" (EDcl no AgInt no AR Esp
1.953.597/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
de 24/3/2022) (fl. 299).
Assim, não há vício formal no decisum.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária
ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista aos requerentes para ciência do
despacho de fls. 6576/6578.:
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, contra a decisão que julgou
procedente a ação rescisória a fim de redimensionar os honorários recursais e majorá-
los em 10% sobre o valor já arbitrado pelas instâncias ordinárias, com fundamento no
art. 85, § 11, do CPC/2015.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão
recorrida uma vez que:
Com a devida vênia, segundo a redação do referido dispositivo, que
constou da própria decisão impugnada, a única exigência legal para a
majoração de honorários em sede recursal é sua fixação anterior,
não havendo que se falar em obrigatoriedade de adoção da mesma
base de cálculo (fl. 310).
Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre
quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das
partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte
conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às
partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos
sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo,
precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da
decisão.
No caso, a decisão embargada consignou:
O entendimento acima está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os honorários recursais
não têm autonomia nem existência independente da sucumbência
fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em
'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na
hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não
haverá falar em honorários recursais" (EDcl no AgInt no AR Esp
1.953.597/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
de 24/3/2022) (fl. 299).
Assim, não há vício formal no decisum.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária
ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
21/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
15/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
103/104.:
Em análise, ação rescisória ajuizada por ELIAS OLIVEIRA CASTRO, com
fundamento no art. 966, V, do CPC, visando rescindir acórdão da Primeira Turma do
STJ, de relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES, que negara provimento ao agravo
em recurso especial dos particulares e fixou honorários recursais em 1% sobre o
proveito econômico do recurso especial.
Na petição inicial da ação rescisória, a parte autora alega a impossibilidade
de alteração da base de cálculo dos honorários recursais, por se tratar de mera
majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e não de nova fixação de honorários
sucumbenciais.
Sustenta ofensa à literal disposição do art. 85 do CPC, bem como do art. 37,
caput , da Constituição Federal de 1988; aos princípios da moralidade, da
proporcionalidade em sentido estrito, e do due process of law, previsto no art. 5º, LIV,
da CF/88.
Apresentada a contestação às fls. 243-255.
Nas razões finais, as partes ratificaram os fundamentos de suas
manifestações anteriores.
O Ministério Público Federal restituiu os autos sem manifestação (fls. 293-
294).
O presente feito foi a mim atribuído em 25/11/2023.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, destaca-se que, tendo em vista a proteção constitucional conferida
à coisa julgada, assim como o princípio da segurança jurídica, ostenta a ação rescisória
caráter excepcionalíssimo, restringindo-se sua propositura às hipóteses expressamente
previstas em lei, cujos vícios são de extrema gravidade, não se prestando, portanto,
como sucedâneo recursal.
Segundo a jurisprudência desta Corte "é adequada a via da ação rescisória
para discutir o regramento objetivo relacionado à fixação de honorários advocatícios se
houver desrespeito aos critérios definidos em lei para a quantificação dessa verba" (AR
n. 4.143/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
24/2/2016, DJe de 2/3/2016).
Especialmente quanto à hipótese de rescindibilidade prevista pelo art. 966,
V, do CPC, conforme orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte, a violação a
literal disposição de lei deverá ser direta e evidente, dispensando o reexame dos fatos
da causa, sendo vedado, ademais, qualquer tipo de inovação argumentativa.
Portanto, o cabimento da ação rescisória "exige, necessariamente, que a
decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como
violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo
icto oculi , sem o que não se poderá falar em 'violação literal de disposição de lei'" (STJ,
AR 5.523/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de
02/09/2019).
No caso, o STJ se manifestou expressamente sobre o art. 85, § 11, do CPC,
pois o utilizou como fundamento para a fixação da verba honorária recursal, utilizando
base de cálculo diversa dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente - o
proveito econômico obtido no recurso especial.
Entretanto, o artigo citado dispõe que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará
os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado
em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo
vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do
vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de
conhecimento".
O entendimento acima está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os honorários recursais não têm
autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e
representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido
previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de
fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (EDcl no AgInt no AREsp
1.953.597/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022).
A majoração, com efeito, pressupõe a adoção dos critérios e montantes já
arbitrados pelas instâncias ordinárias, sob pena de descumprimento da lei processual
civil, pois a adoção de nova base de cálculo somente poderia ser realizado na fixação
de honorários sucumbenciais.
As Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ têm entendimento no
sentido de que os honorários recursais guardam relação de dependência com a verba
honorária principal, devendo ser fixados adequadamente a fim de remunerar o
acréscimo de trabalho realizado na instância recursal.
Nesse diapasão, destaco o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85. § 11,
DO CPC/2015. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
III. Por outro lado, "os honorários recursais não têm autonomia nem
existência independente da sucumbência fixada na origem e
representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao
ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de
descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar
em honorários recursais (...) Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015"
(STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/4/2017). IV. No caso, o
Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no
Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível
o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do NCPC"), deve ser mantida a majoração dos honorários
advocatícios, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto
ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição do Recurso
Especial, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85
do CPC/2015.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.272.353/SP, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/11/2018, grifo nosso).
Dessa forma, tem-se que o entendimento do acórdão rescindendo viola o
disposto no art. 85, § 11, do CPC, que dispõe (grifo nosso):
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo
vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos
ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Inafastável, assim, a conclusão de que há ofensa ao dispositivo legal
mencionado, violação literal, como exige a jurisprudência do STJ para o cabimento e
procedência da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do
STJ, julgo procedente a ação rescisória a fim de redimensionar os honorários
recursais e majorá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado pelas
instâncias ordinárias, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites
percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Por conseguinte, fica o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
DO DISTRITO FEDERAL condenado ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa constante da petição
inicial da rescisória, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?