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Movimentações Ano de 2022
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da decisão de fls. e-STJ
77/82.:
Trata-se de Reclamação (art. 105, I, "f", da Constituição Federal) ajuizada
contra decisão da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e
Contagem, que consignou o seguinte (fl. 215, e-STJ):
Tem-se, dessa forma, que o incidente de uniformização de jurisprudência
deverá ser interposto perante o Órgão Especial do TJMG, certo de que este Juízo
apenas levará em conta a petição ao ID 376879101 como informação de
interposição.
Assim sendo, ausente informação de suspensão dos presentes autos, não
servindo como recurso a petição de ID 376879101, transitado em julgado e finda a
competência deste juízo recursal, remetam-se os autos à origem para prosseguimento
do feito.
A reclamante afirma:
A ora reclamante tempestivamente interpôs PUIL – (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei) contra o acórdão que diverge de súmula
deste e. STJ e de interpretação dada à lei federal por Turma Recursal de outro
Estado sobre questão de direito material.
Interposto o pedido, a Turma Recursal não remeteu os autos a esta e.
Corte e ainda determinou o arquivamento dos autos.
(...)
Nos termos do art. 988, §5º, I, do CPC/15, é inadmissível a reclamação
proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
A intimação da decisão reclamada, por outro lado, foi expedida
eletronicamente em 27/01/2022, sendo que a reclamante sequer deu ciência
eletrônica.
Logo, manifestamente tempestiva esta reclamação.
Não obstante, a decisão ora atacada, que usurpou a competência desta e.
Corte, por não receber a petição de PUIL, proposta tempestivamente, disse que o
feito estava transitado em julgado. Observe-se:
(...)
Contudo, evidentemente, não ocorreu o trânsito em julgado, inobstante a
certidão nos autos e o teor da decisão que usurpou a competência.
Isso porque o PUIL foi proposto tempestivamente.
Nesse contexto, com espeque nos arts. 188, I, e 190 do Regimento Interno do
STJ, requisitem-se informações da autoridade reclamada, a quem está sendo imputada a
prática do ato impugnado, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo para informações, dê-se vistas ao Ministério Público,
por cinco dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10409 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 03/02/2022 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10408 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 3.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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