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Movimentações 2023 2022
10/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE
(ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp
957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da existência de feriado
local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a
comprovação posterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à luz
do CPC/1973 não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017).
2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 02/10/2019, a Corte Especial
reafirmou o entendimento segundo o qual " é necessária a comprovação nos autos de
feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso ".
Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse
aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo.
3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada à parte
recorrente a possibilidade de regularização do pleito recursal. Destaca-se, ainda, que,
em questão de ordem no aludido recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a
modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade
dos recursos não se aplica a todos os feriados locais, mas apenas à segunda-feira de
Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, DJe 18/11/2019).
4. Na hipótese dos autos, não se tratando de feriado de Carnaval, não é o
caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do REsp 1.813.684/SP.
Fora isso, a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 05/03/2021, sendo o
agravo interposto somente em 20/05/2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15
dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição
contida nos arts. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, e 219, caput, todos do
CPC/2015.
5. Quanto à suspensão de prazos ante a pandemia de covid-19, isso ocorreu
com abrangência nacional no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme
Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020, 318/2020 e 322/2020 e Portaria CNJ 79/2020,
voltando a fluírem para os processos físicos em 15/06/2020. Desse modo, a suspensão
dos prazos no Tribunal de origem fora do período mencionado deveria ter sido
comprovada no momento da interposição do recurso.
6. Não obstante a indicação dos Provimentos CSM 2600, 2605, 2612, 2613,
2616 e 2618, de 2021, no bojo do presente agravo interno, expedidos pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que supostamente apontam a suspensão do prazo
processual, é certo que a regularização posterior da tempestividade recursal não se
mostra possível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Era dever da parte
agravante a sua apresentação quando da interposição do recurso, sob pena de vício
insanável, como no caso.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 06 de março de 2023.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
14/02/2023 Visualizar PDF
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