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Movimentações Ano de 2022
17/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INSTAURADA A
COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 1.029, §5º, DO CPC/2015. PEDIDO DO
PARTICULAR NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de pedido de tutela provisória requerido por OVIDIA
TEREZINHA ORTEGA FRANCHINI, com fundamento no art. 1.029 do
CPC/2015, visando à concessão de efeito suspensivo a recurso
especial interposto contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região.
2. Em suas razões, a requerente afirma que os pedidos por ela
formulados em ação previdenciária foram julgados procedentes, o que levou ao
recebimento do benefício assistencial pleiteado. Entretanto, continua, o recurso
de apelação da parte ora requerida foi provido em razão de o Tribunal de
origem entender que ela não preenchia o requisito da miserabilidade para a
concessão do referido benefício.
3. Postula, ao final, a tutela provisória de urgência para dar efeito
suspensivo a seu recurso especial, dada a presença dos requisitos para o
deferimento, a fim de impedir a cessação do pagamento do benefício
assistencial.
4. É o relatório.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a
apreciação do pedido de tutela provisória de urgência instaura-se após
ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pelo
Tribunal de origem. É essa a regra contida no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015,
com redação alterada pela Lei 13.256/2016, ao indicar a autoridade
competente para apreciar o pedido, formulado por mera petição, de concessão
de efeito suspensivo ao recurso especial:
Art. 1.029 (...)
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento
dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre
a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição,
ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no
período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da
decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido
sobrestado, nos termos do art. 1.037.
6. A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte
Superior:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÕES/CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NA TUTELA
PROVISÓRIA. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se
o Código de Processo Civil de 2015.
II - Conforme dispõe o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo
Civil de 2015, a competência desta Corte Superior para apreciar pedido
de concessão de efeito suspensivo a recurso especial se inicia após a
realização de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
III - No caso, não se verifica, de plano, manifesta ilegalidade no
acórdão, constatando-se, ainda, a baixa probabilidade de conhecimento e
provimento do recurso especial interposto.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido (AgInt na PET no TP 3.362/MA,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/10/2021, DJe 27/10/2021).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA
MUNICIPAL. NEPOTISMO. RECURSO ESPECIAL NÃO SUBMETIDO A
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O art. 1.029, § 5º, III, do CPC preconiza que o pedido de
atribuição de efeito suspensivo a recurso especial será realizado perante
o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão
de admissão do recurso, assim como no caso de o apelo ter sido
sobrestado para aguardar o julgamento de recurso representativo de
controvérsia.
2. No caso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi
dirigido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, mas o recurso
especial ainda não foi submetido ao juízo prévio de admissibilidade pela
Corte de origem, o que configura descumprimento do rito previsto na
norma processual supramencionada.
3. Acrescente-se que não foi apresentada qualquer justificativa
hábil a flexibilizar a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC,
uma vez que não está evidenciada a existência de teratologia no aresto
impugnado, tampouco se demonstrou o risco de ineficácia do provimento
jurisdicional, caso o pedido de tutela de urgência tivesse sido submetido
à análise do tribunal recorrido, órgão jurisdicional competente.
4. Ademais, não foi demonstrada a probabilidade de êxito do
recurso especial, na medida em que o aresto recorrido reconheceu o
descabimento da ação rescisória, utilizando-se de orientação jurídica
convergente com esta Corte Superior.
5. O Tribunal a quo entendeu por descaracterizar o suscitado
erro de fato, na medi da em que houve juízo de valor pelo aresto
rescindendo a respeito da inconstitucionalidade da lei municipal,
aplicando-se corretamente o comando descrito no art. 966, § 1º, do CPC.
6. No tocante ao argumento de manifesta violação da norma
jurídica, o acórdão impugnado findou por rechaçá-lo, entendendo que o
dolo da conduta foi devidamente caracterizado pelo aresto rescindendo.
Na instância extraordinária, a revisão desse entendimento atrai o óbice
da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no TP
3.190/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/06/2021, DJe 03/08/2021).
7. Na espécie, não há notícia nos autos de que o recurso especial
foi admitido na origem, motivo pelo qual não se instaurou, ainda, a
competência desta Corte Superior para a análise do pedido de efeito
suspensivo, nos termos do citado art. 1.029, §5º, do CPC/2015.
8. Ante o exposto, não conheço do pedido do particular.
9. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 15 de março de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10409 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 03/02/2022 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10408 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl.
232), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do
prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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