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Movimentações Ano de 2022
17/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 691/STF. WRIT ORIGINÁRIO NÃO
CONHECIDO.
Agravo regimental ao qual se nega seguimento.
Thais Alves Pinto ingressa com agravo regimental, inconformada com a
decisão de fls. 60/61, assim ementada:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Habeas corpus não conhecido.
A agravante providencia a juntada de cópia das decisões de primeiro grau,
que decretaram a prisão preventiva, e reitera o pedido de revogação da prisão, sob a
alegação de que não estaria baseada em elementos idôneos.
É o relatório.
Pelas informações prestadas às fls. 79/85, verifica-se que, posteriormente
à interposição do agravo regimental, foi proferida decisão no Tribunal estadual não
conhecendo do habeas corpus originário. Assim, não mais subsiste a decisão liminar
impugnada nos presentes autos.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Em consulta ao andamento processual do habeas corpus originário,
verifiquei constar que, em 25/01/2022, não teria sido conhecido de recurso interposto
pela ora agravante.
Diante desse quadro, solicitem-se informações atualizadas acerca do
andamento do HC 00287014020218080000, bem como quanto à situação da paciente.
As informações devem ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo
Eletrônico - CPE do STJ.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
09/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10409 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 684705 (2021/0247006-0) em 03/02/2022 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à Defensoria Pública da União
para se manifestar sobre a petição de fls. 428/429:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Habeas corpus não conhecido.
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Thais Alves Pinto ,
apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, que indeferiu o pedido liminar nos autos do HC n.
00287014020218080000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos e 10
meses de reclusão, além do pagamento de 687 dias-multa, como incursa no art. 33 da
Lei de drogas. Na sentença condenatória, destacou o Magistrado que permanecem
inalterados os requisitos da prisão preventiva, razão pela qual manteve a custódia
cautelar, ratificando as decisões anteriormente proferidas no mesmo sentido (fls.
47/56).
Aponta-se a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da
prisão cautelar.
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também
por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de
pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais,
se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o
que não ocorreu no caso em tela.
Ressalto que, no presente caso, os autos não foram instruídos com a cópia
das decisões de primeiro grau ratificadas na sentença (fls. 47/56), inexistindo prova
pré-constituída da ilegalidade apontada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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