Informações do processo RE 1364814

Movimentações 2025 2022

24/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-EDV-AGR
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os embargos de divergência para reformar o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a licitude das provas colhidas a partir da busca e apreensão domiciliar e, por consequência, restabelecer a sentença condenatória e a tramitação da Ação Penal nº 0700299-97.2020.8.02.0067 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros André Mendonça (Relator), Cristiano Zanin, Edson Fachin e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ENTRADA POLICIAL SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E CONSENTIMENTO DE FAMILIAR. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DAS PROVAS. EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Segunda Turma do STF que manteve decisão do STJ reconhecendo a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, fundado em denúncia anônima e suposto consentimento da avó do acusado, e que trancara a ação penal por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).

II. Questão em discussão

2. Existem duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e consentimento de familiar, é legítimo à luz da tese fixada no Tema 280 da repercussão geral e (ii) verificar se o Superior Tribunal de Justiça, ao exigir documentação formal e registro audiovisual do consentimento do morador, extrapolou os limites interpretativos do art. 5º, XI, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e inovou em matéria constitucional.

III. Razões de decidir

3. O art. 5º, XI, da CF/1988 consagra a inviolabilidade do domicílio, cuja violação é admitida apenas nas hipóteses constitucionais restritas: flagrante delito, desastre, socorro e determinação judicial diurna.

4.      A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280) estabelece que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.”

5. No caso em análise, o Superior Tribunal de Justiça, ao exigir documentação e registro audiovisual para comprovação do consentimento do morador, acrescentou requisitos não previstos na CONSTITUIÇÃO nem na tese firmada por esta CORTE, inovando em matéria constitucional e restringindo indevidamente as exceções à inviolabilidade domiciliar.

6. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, é de natureza permanente, configurando situação de flagrância que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado, desde que existam fundadas razões objetivas justificadas posteriormente.

7. No caso concreto, a denúncia anônima, aliada ao consentimento da avó do acusado e à apreensão de 800 cartelas de LSD, constitui justa causa suficiente para legitimar a diligência policial, atendendo aos parâmetros do Tema 280.

8. O STF reafirma que não cabe ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigações procedimentais não previstas em lei ou na CONSTITUIÇÃO, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de indevida inovação judicial.

IV. Dispositivo e tese

9.Embargos de divergência julgados procedentes.

      _________

Atos normativos citados:    CF/1988, arts. 1º, III; 2º; 5º, X, XI e LIV; 93, IX; 144 e Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.447.032 AgR/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, Red. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 11.10.2023; STF, HC 169.788 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; STF, RE 1.491.517 EDv, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Plenário; STF, RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 24.03.2020.


Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-EDV-AGR
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os embargos de divergência para reformar o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a licitude das provas colhidas a partir da busca e apreensão domiciliar e, por consequência, restabelecer a sentença condenatória e a tramitação da Ação Penal nº 0700299-97.2020.8.02.0067 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros André Mendonça (Relator), Cristiano Zanin, Edson Fachin e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ENTRADA POLICIAL SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E CONSENTIMENTO DE FAMILIAR. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DAS PROVAS. EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Segunda Turma do STF que manteve decisão do STJ reconhecendo a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, fundado em denúncia anônima e suposto consentimento da avó do acusado, e que trancara a ação penal por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).

II. Questão em discussão

2. Existem duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e consentimento de familiar, é legítimo à luz da tese fixada no Tema 280 da repercussão geral e (ii) verificar se o Superior Tribunal de Justiça, ao exigir documentação formal e registro audiovisual do consentimento do morador, extrapolou os limites interpretativos do art. 5º, XI, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e inovou em matéria constitucional.

III. Razões de decidir

3. O art. 5º, XI, da CF/1988 consagra a inviolabilidade do domicílio, cuja violação é admitida apenas nas hipóteses constitucionais restritas: flagrante delito, desastre, socorro e determinação judicial diurna.

4.      A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280) estabelece que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.”

5. No caso em análise, o Superior Tribunal de Justiça, ao exigir documentação e registro audiovisual para comprovação do consentimento do morador, acrescentou requisitos não previstos na CONSTITUIÇÃO nem na tese firmada por esta CORTE, inovando em matéria constitucional e restringindo indevidamente as exceções à inviolabilidade domiciliar.

6. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, é de natureza permanente, configurando situação de flagrância que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado, desde que existam fundadas razões objetivas justificadas posteriormente.

7. No caso concreto, a denúncia anônima, aliada ao consentimento da avó do acusado e à apreensão de 800 cartelas de LSD, constitui justa causa suficiente para legitimar a diligência policial, atendendo aos parâmetros do Tema 280.

8. O STF reafirma que não cabe ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigações procedimentais não previstas em lei ou na CONSTITUIÇÃO, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de indevida inovação judicial.

IV. Dispositivo e tese

9.Embargos de divergência julgados procedentes.

      _________

Atos normativos citados:    CF/1988, arts. 1º, III; 2º; 5º, X, XI e LIV; 93, IX; 144 e Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.447.032 AgR/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, Red. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 11.10.2023; STF, HC 169.788 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; STF, RE 1.491.517 EDv, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Plenário; STF, RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 24.03.2020.


Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 51 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDV

DECISÃO


1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma deste Tribunal assim ementado:


DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ENTRADA POLICIAL SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE OU CIRCUNSTÂNCIAS EXIGENTES. PROVAS ILÍCITAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima de tráfico de drogas e suposta anuência da avó do acusado. Com isso, o STJ desconstituiu a condenação e trancou a ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, fundado em denúncia anônima e consentimento de familiar, é legítimo à luz da jurisprudência do STF; (ii) verificar se é possível, no recurso extraordinário, reavaliar o contexto fático-probatório sobre a existência de flagrante delito ou consentimento válido para a diligência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do STF, fixada no RE 603.616/RO (Tema 280), admite o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial apenas em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões, justificadasa posteriori, que demonstrem a urgência e legitimidade da medida.

O STF não exige forma específica para demonstração dessas razões fundadas, mas ressalta que elas devem anteceder a diligência e ser passíveis de controle judicial, com base em elementos objetivos e não em meras suposições ou denúncias anônimas.

No caso concreto, o acórdão recorrido assentou a inexistência de elementos objetivos ou urgência manifesta que justificassem o ingresso domiciliar, bem como a ausência de consentimento válido, o que torna ilícita a prova obtida e todas as dela decorrentes.

Para infirmar essas conclusões, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, providência vedada na via extraordinária, conforme a Súmula 279/STF.

A ausência de situação de flagrância concreta ou de circunstâncias exigentes impede a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, não sendo suficiente a posterior apreensão de drogas para convalidar o ato.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.


2. O embargante alega que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao negar provimento a recurso extraordinário, manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça (HC 598.051/SP) que considerou ilícita a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial, por ausência de formalidades na comprovação do consentimento do morador e de elementos objetivos que justificassem a diligência.


3. Sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas do STF. Argumenta que a Primeira Turma tem entendimento consolidado de que o consentimento do morador, quando existente, prescinde de formalidades como declaração escrita ou registro audiovisual, citando, entre outros, o HC 175.075 AgR/SP e o RE 1.447.032 AgR/CE. Ressalta, ainda, que a própria Segunda Turma, no ARE 1.312.140 AgR/SP, reconheceu que o Tema 280 de repercussão geral não se aplica às hipóteses de ingresso domiciliar franqueado pelo morador.


4. Afirma que o acórdão embargado considerou de forma retroativa os requisitos formais criados pelo STJ no HC 598.051/SP, em violação ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica. Aduz, também, que a divergência deve ser solucionada pelo Plenário, sob pena de tratamento desigual entre jurisdicionados em situações idênticas.


5. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de divergência, de modo que o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas seja provido.


É o relatório.


Decido.


6. O art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 admite embargos de divergência contra acórdão proferido em recurso extraordinário ou especial, quando órgão fracionário diverge de julgamento anterior de outro colegiado do mesmo Tribunal quanto ao mérito. Para tanto, a parte deve comprovar a divergência e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.


7. No caso, o embargante apresenta como paradigma o acórdão proferido no RE 1.447.032 AgR (Red. Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 12/09/2023, p. 07/08/2023), julgado na Primeira Turma, no qual ficou decidido que o consentimento do morador, quando existente, prescinde de formalidades como declaração escrita ou registro audiovisual.


8. Ocorre que não se identifica a alegada divergência entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, pois tratam de situações distintas, lastreadas em fundamentos diversos, o que inviabiliza a caracterização de divergência apta à admissibilidade do recurso.


9. Isso porque a interpretação trazida pelo agravante parte de premissa equivocada quanto ao fundamento do acórdão embargado. Com efeito, esta não assentou, de forma categórica, a ausência de elementos objetivos e racionais a justificar o ingresso no domicílio mediante consentimento, tampouco se asseverou a inexistência de consentimento válido do moradora falta de esclarecimento suficiente sobre as circunstâncias em que o alegado consentimento foi obtido. O que se reconheceu, na verdade, foi


10. Nesse sentido, é incorreto afirmar que se “desautorizou o ingresso” como se tivesse havido um juízo de ilicitude peremptório com base na exigência de formalidades específicas (como gravações audiovisuais ou termo assinado), o que jamais foi decidido.o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, Trata-se, portanto, de dúvida fática,


11. Por isso, não procedeque não estava suficientemente delineado nos autos o modo como se deu o consentimento a afirmação de que o acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso extraordinário, teria “convalidado” o entendimento do STJ quanto à exigência de determinadas formalidades documentais para o consentimento. O que se decidiu foi, repita-se,


12. Por fim, é importante frisar que, embora o Tema 280 da repercussão geral trate da entrada forçada em domicílio sem mandado judicial — admitindo-a apenas em situações de flagrante delito com prévias e fundadas razões —, não se extrai desse precedente a imposição de formalidades específicas para o consentimento do morador. No caso sob exame, o acórdão embargado concluiu que, quanto ao ingresso propriamente dito, o acórdão recorrido observou os parâmetros definidos no Tema 280 da repercussão geral; todavia, no que se refere especificamente ao consentimento, a ausência de esclarecimentos suficientes nos autos impôs o reconhecimento da inviabilidade de reexame da matéria nesta sede, nos termos da Súmula 279 do STF.


13. Dessa forma, ausente a identidade entre os fundamentos jurídicos discutidos nas decisões confrontadas, impõe-se a não admissão dos embargos de divergência, por ausência de similitude fático-jurídica e, consequentemente, de dissídio interpretativo apto a justificar o seu cabimento. Aponto precedente:


AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Os embargos de divergência não são instrumento de mero reexame da decisão anterior, sendo irrecusável o cotejo analítico e a total correspondência entre os julgados colocados em confronto.

2. O recurso de Embargos de Divergência possui como pressuposto básico a demonstração da existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos, por meio da indicação de precedentes paradigmas que atestem dissenso interpretativo com o acórdão impugnado.

3. Ausente o devido cotejo analítico, que demonstre a identidade ou a similitude entre o acórdão embargado e os arestos apontados como divergentes, incabível o recurso.

4. A indicação de decisão monocrática como precedente paradigma de verificação do alegado dissídio jurisprudencial é inadmissível para oposição dos embargos de divergência.

5. Agravo Interno a que se nega provimento.

(RE nº 1.533.555 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025).


14. Ante o exposto, inadmito os presentes embargos de divergência.


Publique-se.


Brasília, 4 de agosto de 2025.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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08/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ENTRADA POLICIAL SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE OU CIRCUNSTÂNCIAS EXIGENTES. PROVAS ILÍCITAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima de tráfico de drogas e suposta anuência da avó do acusado. Com isso, o STJ desconstituiu a condenação e trancou a ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, fundado em denúncia anônima e consentimento de familiar, é legítimo à luz da jurisprudência do STF; (ii) verificar se é possível, no recurso extraordinário, reavaliar o contexto fático-probatório sobre a existência de flagrante delito ou consentimento válido para a diligência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A jurisprudência do STF, fixada no RE 603.616/RO (Tema 280), admite o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial apenas em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões, justificadas a posteriori, que demonstrem a urgência e legitimidade da medida.

2. O STF não exige forma específica para demonstração dessas razões fundadas, mas ressalta que elas devem anteceder a diligência e ser passíveis de controle judicial, com base em elementos objetivos e não em meras suposições ou denúncias anônimas.

3. No caso concreto, o acórdão recorrido assentou a inexistência de elementos objetivos ou urgência manifesta que justificassem o ingresso domiciliar, bem como a ausência de consentimento válido, o que torna ilícita a prova obtida e todas as dela decorrentes.

4. Para infirmar essas conclusões, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, providência vedada na via extraordinária, conforme a Súmula 279/STF.

5. A ausência de situação de flagrância concreta ou de circunstâncias exigentes impede a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, não sendo suficiente a posterior apreensão de drogas para convalidar o ato.

IV. DISPOSITIVO

1. Recurso desprovido.





Retirado da página 379 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ENTRADA POLICIAL SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE OU CIRCUNSTÂNCIAS EXIGENTES. PROVAS ILÍCITAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima de tráfico de drogas e suposta anuência da avó do acusado. Com isso, o STJ desconstituiu a condenação e trancou a ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, fundado em denúncia anônima e consentimento de familiar, é legítimo à luz da jurisprudência do STF; (ii) verificar se é possível, no recurso extraordinário, reavaliar o contexto fático-probatório sobre a existência de flagrante delito ou consentimento válido para a diligência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A jurisprudência do STF, fixada no RE 603.616/RO (Tema 280), admite o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial apenas em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões, justificadas a posteriori, que demonstrem a urgência e legitimidade da medida.

2. O STF não exige forma específica para demonstração dessas razões fundadas, mas ressalta que elas devem anteceder a diligência e ser passíveis de controle judicial, com base em elementos objetivos e não em meras suposições ou denúncias anônimas.

3. No caso concreto, o acórdão recorrido assentou a inexistência de elementos objetivos ou urgência manifesta que justificassem o ingresso domiciliar, bem como a ausência de consentimento válido, o que torna ilícita a prova obtida e todas as dela decorrentes.

4. Para infirmar essas conclusões, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, providência vedada na via extraordinária, conforme a Súmula 279/STF.

5. A ausência de situação de flagrância concreta ou de circunstâncias exigentes impede a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, não sendo suficiente a posterior apreensão de drogas para convalidar o ato.

IV. DISPOSITIVO

1. Recurso desprovido.





Retirado da página 300 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão