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Movimentações Ano de 2022
18/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10420 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 14/02/2022 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/02/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA
PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA
FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O
SEU DEFINITIVO REGISTRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO REGIME DA
REPERCUSSÃO GERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara
de Oeiras/PI em face do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Floriano - SJ/PI em
demanda objetivando a expedição de diploma de conclusão de curso de nível superior,
bem como indenização por danos morais.
Distribuído os autos na Justiça Federal, foi declarada a incompetência do juízo e
determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Ao receber a apelação, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito.
Autos conclusos em 14/2/2022, após redistribuição determinada pela Ministra
Maria Isabel Gallotti.
É o relatório. Passo a decidir.
Com razão o Juízo Suscitante.
De fato, quando do julgamento do REsp 1.344.771/PR (de minha relatoria, DJe
de 2/8/2013), sob o rito do recurso especial repetitivo, a Primeira Seção estabeleceu
que, "(a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de
prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como,
por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se
trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b)
ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o
órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério
da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no
presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a
competência para processamento do feito será da Justiça Federal".
Esse é um dos precedentes que ensejaram a edição da Súmula 570/STJ:
"Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em
que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de
instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação
como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos
estudantes".
Quanto ao caso concreto, conforme relatado, está relacionado à regularização do
registro do diploma de aluna de faculdade particular.
Até recentemente, a orientação da Primeira Seção em casos análogos era a de que
controvérsias semelhantes deveriam ser discutidas na Justiça Estadual, pois não haveria
impedimento por parte do Ministério da Educação quanto ao registro do diploma.
Ocorre que, no recente julgamento do RE 1304964/SP (DJe de 20/8/2021),
no regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu
entendimento de que "[c]ompete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se
discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior
realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino,
mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Confira-se a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA
À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO
109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO
GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. RE n. 1304964/SP.
Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE
Julgamento: 24/06/2021 Publicação: 20/08/2021 Esse é o entendimento que
deve presidir a solução do caso concreto, reconhecendo-se a competência da
Justiça Federal.
Esse é o entendimento que deve prevalecer na solução do caso concreto, em
aplicação do disposto no art. 955, parágrafo único, II, do CPC/2015 e no art. 34, XXII,
do RISTJ.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da
Vara Cível e Criminal de Floriano - SJ/PI, o suscitado.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
09/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10409 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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