Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2022
09/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10409 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/02/2022 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial da UNIÃO fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ,
assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são
definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou
Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015,
consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão
Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas
processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou
Função do Recurso estritamente definido.
EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica
projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte
diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos
confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais.
A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do
Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto,
na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as
Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com
Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos
meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses
terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito
com a Sentença, e/ou com a Execução.
URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato
ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a
realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto subjetivo buscado
no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de
quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência.
Agravo de Instrumento interposto à Decisão proferida nos autos de
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que determinou a
expedição de requisição de pagamento dos valores incontroversos em favor da
Exequente, ora Agravada.
A questão da Prescrição da Execução foi suscitada no Agravo de Instrumento
nº 0816376-22.2018.4.05.0000 interposto pela União relativamente ao
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0812857-
93.2017.4.05.8400, em tramitação na 5ª Vara Federal (RN).
No caso, a 1ª Turma do TRF-5ª Região deu Provimento ao Recurso apenas
para aguardar-se o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no
Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, em que se discutem os
critérios/índices de Correção Monetária e Juros de Mora aplicados aos
créditos devidos em face da Fazenda Pública, operando-se o trânsito em
julgado (no Agravo) em 27.03.2020.Colhe-se, portanto, que houve a
manutenção da Decisão recorrida objeto do aludido Agravo de Instrumento,
no tocante ao afastamento da alegação da Prescrição nele suscitada, de modo
que ao reiterado e recente questionamento sobre a Prescrição incide a
Preclusão/Coisa Julgada. Desprovimento do Agravo de Instrumento.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial aponta violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, alegando
que "... o prazo decorrido após o reinício da sua contagem somado ao prazo que já havia
decorrido até o deferimento da liminar, supera os 05 (cinco) anos." (fl. 543 e-
STJ); "Portanto, mesmo excluindo o decote do tempo em que a liminar proferida no
bojo do ação rescisória gozava de eficácia, houve o transcurso do prazo prescricional de
05 anos. Considerando que o ano possui 365 dias, conclui-se que o exequente demorou
mais 05 anos para propor esta execução individual, motivo pelo qual a mesma deve ser
considerada prescrita. Segundo o novel diploma civil, a prescrição se consubstancia na
perda da pretensão, da exigibilidade do direito. Ipso facto , é contra a inércia da ação
que age a prescrição, a fim de restabelecer a estabilidade do direito, eliminando um
estado de incerteza, perturbador das relações sociais." (fl. 546 e-STJ)
Houve contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assentou que "No caso, a 1ª
Turma do TRF-5ª Região deu Provimento ao Recurso apenas para aguardar-se o
julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, em que se discutem os critérios/índices de Correção Monetária e Juros de
Mora aplicados aos créditos devidos em face da Fazenda Pública, operando-se o
trânsito em julgado (no Agravo) em 27.03.2020. Colhe-se, portanto, que
houve a manutenção da Decisão recorrida objeto do aludido Agravo de
Instrumento, no tocante ao afastamento da alegação da Prescrição nele
suscitada, de modo que ao reiterado e recente questionamento sobre a
Prescrição incide a Preclusão/Coisa Julgada. " (fl. 460 e-STJ)
Do que se observa, a partir da leitura dos trechos do acórdão recorrido,
supramencionados, a fundamentação nele expendida não foi especificamente
impugnada nas razões do especial, o que caracteriza deficiência na argumentação
recursal.
Com efeito, à míngua da devida impugnação, preservam-se incólumes os
fundamentos aplicados no decisum vergastado, que se mostram capazes, por si só, de
manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o
recurso que não os impugnou. Incide ao caso as Súmulas 283 e 284/STF.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. FEPASA. HIPÓTESE EM QUE A
CORTE DE ORIGEM, EMBORA TENHA RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO, ANALISOU MATÉRIA DE MÉRITO E JULGOU
IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Hipótese em que foi dado provimento ao Recurso Especial dos ora
embargados para afastar a prescrição do direito de ação e determinar a
remessa dos autos à origem, a fim de que se prosseguisse na análise da
demanda como de direito.
2. Ocorre que, conforme narrado pela embargante, o Tribunal de origem,
embora tenha reconhecido a prescrição do fundo de direito, apreciou também
a matéria de mérito, consignando que, "ainda que não se admita a tese ora
desenvolvida, impõe-se a improcedência do pedido, não assistindo melhor
sorte aos autores-apelantes no tocante à questão de fundo. Suporta destacar
que o cerne da questão posta diz respeito à possibilidade de extensão aos
benefícios de aposentadoria ou pensão por morte dos reajustes concedidos
aos servidores da ativa. No caso em apreço, busca-se a observância do piso
mínimo da categoria profissional e conseqüente complementação das pensões
e proventos dos autores. Sem razão, contudo. Cabe ressalvar que o referido
piso salarial somente esteve em vigor no período de 1995 a 1996, de modo que
é impossível a prorrogação do referido piso até os dias atuais, haja vista que
houve o exaurimento do contrato coletivo de trabalho, daí ser improcedente a
pretensão dos autores". (fl. 231, e-STJ).
3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente nas razões
de seu Recurso Especial; logo, como é apto, por si só, para manter o decisum
combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas
284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de
impugnação de fundamento autônomo.
[...]
5. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para não
conhecer do Recurso Especial dos ora embargados.
(EDcl no AgInt no REsp 1.702.816/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 22/5/2019)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?