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Movimentações Ano de 2022
17/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por MÁRCIO ROBERTO DE OLIVEIRA "com
fundamento no inciso IV do artigo 988 do Código de Processo Civil ", contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, exarado em sede de recurso de apelação .
É o relatório.
Decido.
De início, destaque-se que a reclamação, nas vertentes constitucional e processual,
destina-se à: (i) preservação da competência do Tribunal ( Reclamação Constitucional-
Competência ) e à garantia da autoridade de suas decisões ( Reclamação Constitucional-
Autoridade ) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187), para (ii) garantir a
observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ( Reclamação-IRDR ) ou de incidente de assunção de competência ( Reclamação-IAC
) e (iii) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo
( Reclamação-RRC ), nesse caso, quando esgotadas as instâncias ordinárias (CPC, art. 988, IV
e § 5º, II).
No entanto, a presente Reclamação-RRC é manifestamente inadmissível.
Com efeito, a reclamação-RRC manejada com suporte na previsão no art. 988, IV e §
5º, II, do CPC, para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso
especial repetitivo vincula-se ao prévio esgotamento das instâncias ordinárias , o que ocorre
com o definitivo julgamento pelo Órgão Especial da Corte de origem do agravo interno previsto
no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, interposto contra a decisão que inadmite o recurso especial por
considerar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento paradigmático do Superior
Tribunal de Justiça proferido sob o regime especial.
A propósito, confira-se o teor do impeditivo legal:
" Art. 988 (...)
§ 5º É inadmissível a reclamação:
(...)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido
em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando
não esgotadas as instâncias ordinárias. "
Todavia, no presente caso, o reclamante não comprovou que a instância de origem
tenha sido esgotada, pois não juntou aos autos o acórdão do julgamento pelo Órgão Especial da
Corte de origem do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, interposto contra a
decisão de inadmissão do recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no
art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da Reclamação.
Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10413 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/02/2022 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10409 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da
gratuidade de justiça na origem (fl. 40).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência
judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada,
comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias,
alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os
recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e
eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg
nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe
de 4/3/2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do
transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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