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Movimentações Ano de 2022
05/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
JUSTIÇA DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
CONTRA OS SÓCIOS. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em respeito ao princípio da singularidade recursal, interpostos dois
recursos contra uma única decisão pela mesma parte, não se deve conhecer
do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa.
2. O processamento de execução trabalhista em face dos bens dos sócios da
empresa em recuperação judicial, que não estejam abrangidos para o
cumprimento do plano de recuperação, não invade a esfera de competência
do juízo cível por inexistir dois juízos distintos a decidir sobre o mesmo
patrimônio.
3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal.
4. Primeiro agravo interno não provido e segundo agravo interno não
conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/04/2022 a 03/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 03 de maio de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
18/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
09/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo CC 162252 (2018/0306433-5) em 08/02/2022 às
16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
11/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10413 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/02/2022 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que são
suscitantes EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA,
WAGNER MARTINS e RITA DE CASSIA GARRUTE e suscitados o JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
DE DUQUE DE CAXIAS - RJ e o JUÍZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP.
Ação em trâmite perante o juízo cível: recuperação judicial de PERSONAL
SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e OUTRAS.
Ação em trâmite perante o juízo trabalhista: reclamatória n. 1000957-
47.2017.5.02.0053, ajuizada por NELSON BARBOSA DA SILVA.
Conflito de competência: alegam que o juízo competente para a prática de
atos de constrição sobre seu patrimônio é, exclusivamente, o da recuperação judicial.
Postulam o sobrestamento da ação trabalhista e o reconhecimento da competência do
juízo universal.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do pedido
de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da
sociedade devedora não pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do
que é competente para a recuperação ou falência. Nesse sentido: CC 79170/SP, Primeira
Seção, DJe 19/09/2008; e CC 106.768/RJ, Segunda Seção, DJe 02/10/2009.
Na hipótese dos autos, todavia, não de verifica a prática de atos de constrição
sobre o acervo patrimonial de titularidade da sociedade recuperanda, mas apenas sobre
os bens de sócios, o que atrai a incidência dos verbetes sumulares ns. 480 e 581 do STJ:
Súmula 480 - O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir
sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
Súmula 581 - A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores
solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Expeçam-se ofícios aos juízos suscitados, comunicando-lhes.
Intime-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
09/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10409 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 4.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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