Informações do processo 2021/0383626-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2021656
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/02/2022 a 14/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2022

14/03/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por DORALICE
BEZERRA MOLEDO à decisão de fls. 264/265, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

Neste caso concreto, a leitura do prazo de 15 dias úteis para a
impetração do Recurso Especial, não foi descumprida conforme
o previsto nos termos do parágrafo 6 do art. 1.003 do CPC,
sendo certo que o prazo terminativo seria o dia 10 de março de
2021, pelos diversos motivos de interrupção do sistema eletrônico
do TJRJ (fl. 268).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se
verifica na hipótese.

Conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC vigente, "o recorrente

comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".
Portanto, é expressamente vedada a possibilidade de comprovação posterior da
tempestividade, devendo o documento idôneo para tanto ser juntado aos autos
no momento da interposição do recurso.

A aplicação do artigo citado, de acordo com a jurisprudência do

STJ, também é válida para qualquer suspensão que interfira na contagem de
prazo recursal, inclusive para os casos de indisponibilidade do sistema,
conforme demonstram estes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO    DA    PRESIDÊNCIA    DO    STJ.

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS. INDISPONIBILIDADE DO
SISTEMA ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO
CALENDÁRIO LOCAL E NÃO DO STJ. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação, interrupção
do expediente forense ou indisponibilidade do sistema eletrônico
da Corte local deverá ser comprovada no ato da interposição do
recurso na vigência do CPC de 2015. Precedentes.

2. [...]

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1858368/RS, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO   ESPECIAL.   TEMPESTIVIDADE

RECURSAL. AFERIÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO
SISTEMA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO
OFICIAL.      NECESSIDADE.      PRECEDENTES.

INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.

1. A alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico, para
fins de aferir a tempestividade recursal, exige a devida
comprovação no ato de interposição do recurso, mediante
documentação oficial.

Precedentes.

2. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi disponibilizado no
DJe em 11/6/2019, considerando a data da publicação o primeiro
dia útil subsequente (12/6/2019), conforme certidão de
publicação à fl. 192. O prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis,
iniciado em 13/6/2019, findou-se no dia 4/7/2019, intempestivo,
portanto o recurso interposto em 6/7/2019.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1558130/SP, relator Ministro BENEDITO

GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2020.)

Deveria a parte ter comprovado a indisponibilidade do sistema

por ocasião da apresentação do recurso, o que não ocorreu.

Importante ressaltar que a consequência jurídica da
indisponibilidade da comunicação eletrônica está prevista no art. 224, § 1º, do
CPC: a prorrogação do dia do começo ou do dia do final do prazo. Se a
indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrer durante o transcurso do
prazo recursal, trata-se de dia útil, que se soma à contagem do prazo
processual, não havendo exclusão do dia.

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada,
não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do
recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos
que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios
(art. 1.026, § 2º, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de março de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1490 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 6365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10409 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por DORALICE BEZERRA MOLEDO,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02
e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de DORALICE BEZERRA MOLEDO, a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 02/02/2021, sendo o recurso especial
interposto somente em 01/03/2021.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 2636 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão