Informações do processo 2021/0394522-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2045016
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/02/2022 a 28/04/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

28/04/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR. REDE PRIVADA. TABELA DE
PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. SUPOSTA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURSISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
MÉRITO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
INEXPRESSIVIDADE DO TEXTO LEGAL FRENTE À CONTROVÉRSIA.
VIOLAÇÃO REFLEXA A LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pela
Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial em decorrência
da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

Sustenta a agravante que a matéria posta para julgamento limita-se a questão de
direito e não implica na reanálise de fatos e provas a ensejar a incidência do óbice
sumular 07/STJ.

Houve impugnação.

É o relatório. Passo a decidir.

Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões do agravo interno revelam-se
plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada, uma vez que o óbice da
Súmula 7/STJ não se aplica a todos os capítulos do recurso especial.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do
recurso especial.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além do dissídio
jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais: (a) art. 1.022 do CPC,
alegando que, na eventual hipótese de se entender por não prequestionada a matéria de
fundo, requer-se a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração; (b) arts.
17 e 18 da Lei 8.080/1990 e 199 da CF, aduzindo que, embora não se desconheça a
responsabilidade solidária dos entes da federação no que tange ao dever de prestar
saúde à população, o mesmo não se aplica aos casos de responsabilidade decorrentes
dos contratos, os quais são firmados pelos Estados ou Municípios, afastando, assim, a
responsabilidade da União; (c) art. 114 do CPC e 198 da CF, alegando que, sabendo-se
que não é a União que firma os contratos de prestação de serviços de saúde, mas sim
Estados e Municípios, é evidente que estes também suportarão os prejuízos advindos do
acolhimento da tese autoral, sendo patente a nulidade de tramitação do processo sem
sua inclusão no feito como litisconsortes passivos necessários; (d) arts. 18, X, 26 e 47 da
Lei 8.080/1990, 197 e 199 da CF, aduzindo que: i) o legislador buscou foi que a União,
na qualidade de ente orientador do SUS, fixasse parâmetros para que os entes estaduais
e municipais mantivessem a qualidade e a boa aplicação dos recursos federais a eles
repassados, notadamente através de um piso remuneratório para os contratos
administrativos que os gestores estaduais e municipais firmassem com os hospitais e
clínicas particulares, e não que a União estaria criando um padrão vinculante a gerar
uma relação contratual ilegal com esse particulares; ii) carece de viabilidade jurídica o
pedido de que a União se responsabilize pelo equilíbrio de relação contratual da qual
objetivamente nem faz parte; iii) a participação da iniciativa privada no SUS em caráter
complementar não é compulsória e depende da formalização de contrato administrativo
ou convênio - se assim o é, diante da alegada inviabilidade econômica da prestação do
serviço pelo preço acordado, a parte tem total autonomia para desfazer o vínculo,
porquanto alguém só é obrigado a algo por meio de lei ; iv) o prestador de serviço
conveniado/contratado ao SUS não é remunerado única e exclusivamente pelos valores
da Tabela SUS, considerando os diversos benefícios fiscais que dispõe em razão da
natureza de sua atividade; (e) art. 32 da Lei 9.656/1998, alegando que: i) o acórdão
recorrido desconsidera o fato de que inexiste previsão legal de aplicação da Tabela
TUNEP e do IVR aos procedimentos remunerados pela Tabela de Procedimentos,
Medicamentos e OPM do SUS, justamente tendo em vista a diversidade da finalidade de
ambas as tabelas, bem como o fato de o prestador de serviço conveniado/contratado ao
SUS não é remunerado única e exclusivamente pelos valores da Tabela SUS,
considerando os diversos benefícios fiscais que dispõe em razão da natureza de sua
atividade; ii) as lógicas da tabela TUNEP e, depois, do IVR são totalmente distintas da
lógica por trás da tabela do SUS, de forma que é totalmente equivocado querer que se
aplique aqueles para situação totalmente fora da previsão legal.

Sem razão a recorrente.

Preliminarmente, cumpre ressaltar que o recurso especial não merece ser
conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a parte
quedou-se inerte quanto a demonstração das razões pelas quais teria esse sido violado
pelo acórdão a quo. O recorrente apenas alega genericamente que "Na eventual hipótese
de se entender por não prequestionada a matéria de fundo, requer-se a nulidade do
acórdão que julgou os embargos de declaração, por ter ofendido o art. 1.022, II, do
CPC/2015."

Incide, pois, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o
qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Melhor sorte não socorre a recorrente com relação à alegada violação aos arts.
197, 198 e 199 da CF, porquanto trata-se de questão constitucional, examinável apenas
pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência da Suprema
Corte e de infringência da regra de competência do art. 102, III da Carta Maior.

Em relação a legitimidade da União, este Tribunal Superior firmou

jurisprudência no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de
responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Dessa forma,
qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da
demanda. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO
DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE.

1. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. O chamamento ao
processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas
contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de
medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do
cidadão à saúde.

Precedentes do STJ.

2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o
recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que
demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos
próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade
para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar
entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por
que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina
revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao
processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio
inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o
restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos
autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que
está em sintonia com o entendimento aqui fixado.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

(REsp 1.203.244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 17/6/2014)

Dessa feita, estando a decisão prolatada pelo Tribunal a quo em conformidade
com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado
da Súmula 568/STJ, in verbis: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema ."

Quanto ao mérito, destaca-se o seguinte trecho do acórdão do Tribunal de
origem:

(...) No que concerne ao mérito, tem decidido este Tribunal que, por ser
“flagrante a disparidade entre os valores previstos na ‘Tabela
Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP –
elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS
para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras
de planos privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da
‘Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do
Sistema Único de Saúde - SUS’, impõe-se a uniformização de tais
valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no
âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que
o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às
operadoras de planos privados de assistência médica,
prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança

jurídica" (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, Desembargador Federal
Souza Prudente, 5T, e-DJF1 22/08/2018.). Entre diversos outros, confiram-
se: AC 0045216-42.2016.4.01.3400, Juiz Federal Convocado César Jatahy
Fonseca, 6T, PJe 19/12/2019; AC 0012967-
04.2017.4.01.3400,Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-
DJF1 09/10/2019; AC 0053469-19.2016.4.01.3400, Desembargador Federal
Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/07/2019; AC1008036-04.2018.4.01.3400,
Desembargador Federal Roberto Carlos De Oliveira, 6T, PJe04/07/2019.
(destaquei)

Nota-se que a Corte a quo decidiu a controvérsia com fundamento nos princípios
da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança
jurídica.

No recurso especial, a parte aponta como violados os arts. 18, X, 26, 47 da Lei
8.080/1990 e 32 da Lei 9.656/1998.

De plano, da leitura do inteiro teor do aresto recorrido, verifica-se ausência de
manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal com enfoque nos dispositivos
legais tido por violados. Assim, resta patente a ausência do indispensável requisito do
prequestionamento, circunstância que atrai, o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ,
respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada" ; "Inadmissível recurso especial quanto
à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo tribunal a quo" .

Ademais, verifica-se a inexpressividade do texto legal frente à discussão carreada
nos autos. Eventual violação a lei federal seria reflexa, o que atrai a incidência da
Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Ainda que assim não fosse, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório constate dos autos,
providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a
Súmulas 7 do STJ. À propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA
DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA
83/STJ. REVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RESGATE.
LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. VIOLAÇÃO DE
ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MÉRITO
BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NAS CLÁUSULAS DO
CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Em relação à legitimidade da União, o Superior Tribunal de Justiça firmou
jurisprudência no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de
Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos
Municípios. Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad
causam para figurar no polo passivo da demanda.

2. No que se refere aos arts. 198 e 199, § 1º, da Constituição Federal, o STJ
possui entendimento consolidado quanto à "impossibilidade de análise de
ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em sede de recurso especial,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no
âmbito do recurso extraordinário".

3. Quanto ao mérito, a análise do pleito recursal que busca a inverter tal
conclusão, no sentido de retificar a decisão recorrida, demanda novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, além de implicar análise de
cláusulas editalícias do referido contrato, providência inviável em Recurso
Especial, conforme os óbices previstos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do
STJ, que assim dispõem: "A simples interpretação de cláusula contratual não
enseja recurso especial." e "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1861098/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021)

No mesmo sentido: AREsp 1868480/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, AREsp
1945928/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1946431/DF, Min. Rel. Gurgel de Faria e AREsp
1861094, Min. Rel. OG Fernandes.

Por fim, convém ressaltar que os mesmos óbices imposto à admissão do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea
"c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253,
parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de abril de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3870 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10451 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 18/03/2022 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 266 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10445 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Cuida-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática da
Vice-Presidência, proferida com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 22, ambos do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, haja vista o impedimento do
Ministro-Presidente.

Assim dispõe o § 2º do art. 21-E do RISTJ:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do
Presidente proferida no exercício das competências
previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento,
caso não haja retratação da decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 15 de março de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 3351 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5654 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 04/02/2022 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


Retirado da página 257 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10409 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA DE
PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. REVISÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. DESNECESSIDADE DE
INCLUSÃO DOS ENTES FEDERADOS LOCAIS COMO
LITISCONSORTES PASSIVOS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS
VALORES PREVISTOS NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE
EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP E OS
CONSTANTES DA TABELA DE PROCEDIMENTOS
AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE - SUS. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO.
MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NO
VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão da Vice-
Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não admitiu o seu recurso
especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional.

Depreende-se dos autos que a UNIÃO foi condenada a promover a revisão
dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e
Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS, aplicando, no mínimo, a tabela
TUNEP, bem como a pagar os valores retroativos aos últimos 5 anos, contados da data
da propositura da demanda (e-STJ fls. 504-510).

A apelação e a remessa oficial foram desprovidas (e-STJ fls. 602-624),
sobrevindo embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls. 660-670).

O recurso especial manejado pela UNIÃO, em que foi alegada a violação
dos arts. 17, 18, 26 e 47, todos da Lei n. 8.080/1990, do art. 114 do Código de
Processo Civil, e do art. 32 da Lei n. 9.656/1998, não foi admitido ante a incidência do

óbice contido na Súmula n. 7/STJ, haja vista a necessidade de revolvimento de
questões fático-probatórias para modificar o acórdão recorrido (e-STJ fls. 789-790).

No agravo em recurso especial, a UNIÃO sustenta a desnecessidade de
reexame fático-probatório para o julgamento da pretensão recursal deduzida (e-STJ fls.
794-800).

Os autos vieram conclusos em razão de impedimento do eminente Ministro-
Presidente Humberto Martins (e-STJ fl. 871).

É o relatório.

No tocante à controvérsia aduzida pela UNIÃO no recurso especial, estes
foram os motivos apresentados pelo Tribunal a quo para negar provimento à apelação,
mantendo a sentença que condenou o ente público a promover a revisão dos valores
de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares
do Sistema Único de Saúde - SUS (e-STJ fls. 604-610):

Está assim fundamentada a sentença:
[...]

A União alega ilegitimidade passiva ad causam e
nulidade da sentença por falta de citação de ente da
federação como litisconsorte passivo necessário.

Pela jurisprudência deste Tribunal, “na hipótese dos
autos, em que se busca a correção da tabela de
procedimentos ambulatoriais e hospitalares do
referido sistema [SUS],afigura-se manifesta a
legitimidade passiva ad causam exclusiva da União
Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a
necessidade de formação de litisconsórcio passivo
necessário com as demais unidades da federação"
(AC 1012314-48.2018.4.01.3400, Desembargador
Federal Souza Prudente, 5T, PJe 19/09/2019).
Confiram-se também:     AC 1007139-

10.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel
Paes Ribeiro, 6T, PJe 16/12/2019; AC1020672-
02.2018.4.01.3400, Juiz Federal Convocado César
Jatahy Fonseca, 6T, PJe04/12/2019; AC 0012967-
04.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair
Aram Meguerian, 6T,e-DJF1 09/10/2019.

Afasto as preliminares suscitadas pela apelante.

No que concerne ao mérito, tem decidido este
Tribunal que, por ser “flagrante a disparidade entre os
valores previstos na ‘Tabela Única Nacional de
Equivalência de Procedimentos - TUNEP’ –
elaborada pela Agência Nacional de Saúde
Complementar – ANS para uniformização dos valores
a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de
planos privados de assistência à saúde – e aqueles
constantes da ‘Tabela de Procedimentos
Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de
Saúde - SUS’, impõe-se a uniformização de tais
valores, de forma que, para um mesmo procedimento
médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às
unidades hospitalares que o realizaram se realize
pelo mesmo montante cobrado às operadoras de
planos privados de assistência médica, prestigiando-
se, assim, os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da
segurança jurídica" (AC 0036162-

52.2016.4.01.3400/DF, Desembargador Federal
Souza Prudente, 5T, e-DJF1 22/08/2018.). Entre
diversos outros, confiram-se: AC 0045216-
42.2016.4.01.3400, Juiz Federal Convocado César
Jatahy Fonseca, 6T, PJe 19/12/2019; AC 0012967-
04.2017.4.01.3400,Desembargador Federal Jirair
Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019; AC
0053469-19.2016.4.01.3400, Desembargador Federal
Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/07/2019;
AC1008036-04.2018.4.01.3400, Desembargador
Federal Roberto Carlos De Oliveira, 6T,
PJe04/07/2019.

A sentença está em conformidade com essa
jurisprudência.

Condenou-se “a parte ré, ainda, na verba honorária
de sucumbência, bem como em custas processuais
em ressarcimento, devendo o percentual, nos termos
do art. 85, §§3° e 4°, Ildo CPC ser fixado após a
liquidação do presente julgado".

Em relação a honorários advocatícios, dispõe o
Código de Processo Civil:
[...]

Portanto, os honorários advocatícios de sucumbência
devidos pela União, incluída a majoração prevista no
art. 85, § 11, do CPC, serão fixados na fase de
liquidação do julgado, por se tratar de sentença
ilíquida (CPC, art. 85, § 4º, II).

Nego provimento à apelação e à remessa oficial.

Da leitura das referidas passagens, depreende-se que eventual modificação
do acórdão recorrido dependeria necessariamente do revolvimento de questões fático-
probatórias, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice
contido na Súmula n. 7/STJ, in verbis:

Súmula n. 7. A pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO SUS. AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE. PODER REGULAMENTAR. TABELA TUNEP.
PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de atos
administrativos e de nulidade de débito, relacionado ao
pedido de ressarcimento ao SUS. Na sentença, julgou-se
improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso
especial.

II - No que concerne à alegação de violação do art. 1.022,
I e II, do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à
recorrente, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de
forma fundamentada, tendo analisado todas as questões
que entendeu necessárias para a solução da lide,
mormente aquelas indicadas como omitidas (fls. 2.075-
2.078 e 2.087-2.089), não obstante tenha decidido

contrariamente à sua pretensão.

III - Nesse panorama, a oposição dos embargos
declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da
embargante diante de decisão contrária a seus interesses,
o que não viabiliza o referido recurso. Tem-se, ainda, que
o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros
meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado
motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições
poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo
magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda
nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder
de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos
aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a
legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.046.644/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; AgInt no REsp
1.625.513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017.

IV - Em relação à alegada violação do art. 206, IV, § 3°, do
CC, e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sem razão a
recorrente a esse respeito, estando o acórdão recorrido
em consonância com a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que "nas demandas envolvendo pedido de
ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos ou
segurados de saúde, incide o prazo prescricional
quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e não o
disposto no Código Civil, em observância a isonomia".

V - Ademais, também escorreito o decisum ao não
reconhecer o prazo inicial da contagem do prazo
prescricional como sendo o último dia do atendimento que
se pretende ressarcir, porquanto, de acordo com o
entendimento deste STJ, é a partir da notificação da
decisão do processo administrativo que se apuram os
valores a serem ressarcidos (constituição do crédito), uma
vez que, somente a partir de tal momento, o montante de
crédito será passível de ser quantificado.

Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.601.262/SP, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
Julgamento em 5/3/2020, DJe 17/3/202; REsp
1.728.843/RS, Relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, Julgamento em 27/11/2018, DJe
17/12/2018; REsp 1.726.962/ES, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 21/6/2018,
DJe 22/11/2018.) VI - No que trata apontada violação do
art. 32, caput, e § 8º, da Lei n. 9.656/1998, o Tribunal a
quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim
firmou entendimento (fls. 2.081-2.085): "não prospera a
eventual alegação de incidência da irretroatividade das
normas aplicáveis à espécie, uma vez que os
atendimentos aqui guerreados ocorreram todos após o
início da vigência da referida Lei n° 9.656/98, restando
hígidas as normas regulamentadoras dela advindas, em
especial do seu artigo 32 que, como já se disse aqui,
conferiu à ANS o poder de regulamentar as diversas
demandas envolvendo o ressarcimento por parte das
operadoras. Em igual andar, não restou comprovado
qualquer violação aos princípios do contraditório e à ampla
defesa, não se encontrando, nos autos, qualquer elemento
que demonstre irregularidade nos processos
administrativos, ora e aqui, postos a exame. [...]"

VII - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos
do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base na
análise do acervo fático dos autos, notadamente,
nesta questão, a tabela TUNEP, instituída pela ANS,
concluiu pela regularidade dos valores constantes na
referida tabela de preços e, por conclusão óbvia, pela
adequação da base de cálculo para o ressarcimento
ao SUS (IVR), tendo em vista ter sido aquela elaborada
no âmbito do Conselho de Saúde Suplementar -
CONSU, com a participação dos entes federados
estadual e municipal e, ainda, com a colaboração,
inclusive, de representantes das operadoras e das
diversas unidades prestadoras de serviços integrantes
do SUS.

VIII - Ademais, também concluiu o julgador ordinário
que a sociedade empresária recorrente não se
desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de
cobranças e atendimentos realizados em infringência
de cláusulas contratuais, tendo deduzido, ainda, pela
legalidade do ressarcimento vindicado pelo SUS.
Desse modo, constata-se a impossibilidade, pela via
estreita do recurso especial, de refutação dos
fundamentos apresentados no acórdão recorrido, de
modo a concluir pela inaplicabilidade da tabela TUNEP
ou inadequação da base de cálculo (IVR) para
cobrança de ressarcimento ao SUS, pois, para tanto,
seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo
acervo fático-probatório já analisado, providência
inviável ante a incidência do enunciado da Súmula n.
7/STJ. Assim: AgInt no AREsp 1.495.902/SP, Relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgamento
em 17/2/2020, DJe 20/2/2020; REsp 1.805.856/SP,
Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
Julgamento em 6/6/2019, DJe 18/6/2019.

IX - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1658057/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020,
DJe 22/10/2020)

No mesmo diapasão:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA.              EXISTÊNCIA. REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Na hipótese, a Corte de origem negou provimento à
apelação aos seguintes fundamentos, in verbis: "No que
concerne as razões de recurso da União esta não
apresenta dados concretos, capazes de afastar as
alegações da parte autora acerca da defasagem de preços
? pagos , e gastos com os - serviços prestados ?, apenas
reitera argumentos já abordados na contestação, de que
houve, nos anos entre "2007 e - 2014, a implementação
de reajustes em 'alguns procedimentos constantes da
,Tabela do, SUS, bem Como de políticas visando a
mudanças no modelo de 'financiamento e à indução de
novas formas de pagamentos de gestores a prestadores,
incluindo medidas de incentivos financeiros, motivo pelo
qual estaria desqualificada a omissão da Administração
Publica no acompanhamento de tais valores e
desconfigurada a possibilidade de intervenção do

Judiciário na causa" (fl. 975, e-STJ).

2. Desse modo, verifica-se que a análise do pleito
recursal que busca inverter tal conclusão, no sentido
de retificar a decisão recorrida, demanda novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, além
de implicar análise de cláusulas editalícias do referido
contrato, providência inviável em Recurso Especial,
conforme os óbices previstos nos Enunciados 5 e 7 da
Súmula do STJ, que assim dispõem: "A simples
interpretação de cláusula contratual não enseja
recurso especial." e "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial". No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 1.084.655/RJ, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017,
DJe 25/8/2017 e REsp 1.654.997/DF, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
15/8/2017, DJe 14/9/2017.

3. Assim, para aferir se os valores cobrados a título de
ressarcimento, previstos na Tabela TUNEP, superam
ou não os que são efetivamente praticados pelas
operadoras de plano de saúde, é necessário
reexaminar os aspectos fáticos, o que é vedado no
Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1696836/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020,
DJe 24/11/2020)

Com igual orientação:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA TUNEP.
REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. AGRAVO
INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Cinge-se a controvérsia em determinar se os valores de
ressarcimento ao SUS, definidos com base na Tabela
TUNEP, apresentam-se exacerbados, gerando assim
enriquecimento ilícito para o Estado sob o preceito de não
gerar enriquecimento ilícito aos prestadores privados de
serviços de saúde.

2. No entanto, é entendimento pacífico nesta Corte que
tais alegações sobre a adequação do quantum
debeatur do ressarcimento, definido na Tabela TUNEP,
ensejaria a análise do contexto fático-probatório de
cada caso concreto, porquanto não ser possível se
mensurar o que é adequado, ínfimo ou exacerbado
sem tal análise.

Neste sentido são os seguintes precedentes: AgInt no
REsp. 1.680.593/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe
4.12.2019; AgInt no REsp. 1.675.749/RJ, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe. 23.8.2019; AgInt no
AREsp. 1.151.326/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJe. 23.8.2019. Incide assim, sobre o feito, o óbice da
Súmula 83/STJ.

3. Por fim, verifica-se que as alegações da parte agravante

se configuram insuficientes para infirmar a decisão ora
agravada, porquanto não afastam o entendimento
explicitado pelos precedentes desta Corte.

4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 837.445/PR,

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