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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE
IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM
CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE.
REFORMA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente
recurso, infere-se que COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CRED ACIF (SICOOB)
ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra MARIA JOSÉ ALVES ALONSO
(MARIA).
No curso da ação, o d. Juízo da causa acolheu parcialmente a impugnação à
penhora apresentada pela MARIA.
Contra essa decisão interlocutória, MARIA interpôs agravo de instrumento
alegando a impenhorabilidade dos valores, por se tratar de montante derivado de sua
aposentadoria, pleiteando, ainda, a interpretação extensiva do artigo 833, inciso X, do
CPC, consolidada pelo C. STJ.
Referido agravo não foi provido, em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução. Decisão que
acolheu parcialmente a impugnação à penhora 'on-line'.
Irresignação. Descabimento. Alegação da coexecutada de que a
quantia bloqueada em conta corrente, é impenhorável, porque
derivada de fundo de investimento e inferior a 40 salários- mínimos.
Limite legal aplicável, apenas, a depósitos em caderneta de poupança,
nos termos do artigo 833, X, do CPC.
Inexistência de proteção legal para outros tipos de depósitos ou
aplicações financeiras. Entendimento fixado em julgado isolado do
C.STJ sobre o tema, que não está pacificado em Súmula, Acórdão, em
julgamento de recurso repetitivo, ou ainda, em entendimento firmado
em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência, não tendo, portanto, caráter vinculante.
Impenhorabilidade do valor contido na conta impugnada não
verificada. Decisão mantida.
Recurso não provido (e-STJ, fls. 100).
No recurso especial, interposto com esteio no art 105, III, a e c, da CF,
MARIA alegou, a par de dissídio jurisprudencial, violação do art. 833, IV e X, do NCPC,
ao sustentar a impossibilidade da penhora de valores em aplicações financeiras e em
conta corrente até o limite de 40 salários mínimos.
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 129/131).
É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso comporta provimento.
De plano vale pontuar que a disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Da violação do art. 833, IV e X, do NCPC.
Com relação à impenhorabilidade de valores depositados em aplicações
financeiras e em conta corrente, até o limite de 40 salários mínimos, o acórdão
recorrido destacou:
Nesse contexto, os valores bloqueados em aplicações financeiras ou
depósitos que não sejam poupança são penhoráveis, ainda que
inferiores a 40 salários-mínimos, porquanto tal limite legal é aplicável,
apenas, a depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo
833, inciso X, do Código de Processo Civil, inexistindo previsão legal
de limite para outros tipos de depósitos ou aplicações financeiras.
No caso dos autos, conforme acima mencionado, o bloqueio da
quantia de R$1.102,30, efetuado via Bacenjud, não recaiu sobre conta
poupança, mas sim em corrente da ora agravante, conforme se apura
do extrato de fls. 70/73 do Banco do Brasil.
Note-se que o entendimento adotado por esta C. Câmara é no sentido
de que só serão considerados impenhoráveis eventuais quantias
inferiores a 40 salários-mínimos depositadas em conta poupança.
Isso porque, a penhora dos valores existentes em conta da parte
executada tem o claro objetivo de dar efetividade e celeridade ao
procedimento executório, em respeito ao que determina o art.
797 do CPC, razão pela qual a liberação da quantia constrita junto à
conta corrente em favor da devedora frustra o propósito da ação
executiva, importando em violação aos interesses da exequente (e-TJ,
fls. 105/104).
Com relação ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite
de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de
poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.
Nesse sentido, vejam-se os julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA.
LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO EXCEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no
sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite
de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente,
caderneta de poupança ou fundos de investimentos são
impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por
si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.951.550/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. 11/10/2021, DJe 14/10/2021)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA.
CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR
CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos
casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários
mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente,
poupança ou outras aplicações financeiras.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, j. 13/12/2021, DJe 15/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE
VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE
IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...] .
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da
impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou
mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações
financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou
fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
[...].
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.718.297/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j.
16/08/2021, DJe 18/8/2021).
Em vista dos precedentes acima, observa-se que o acórdão recorrido esta
em confronto com a orientação firmada nesta Corte, razão por que não deve
prevalecer.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para
reconhecer a impossibilidade de penhora de valores depositados em conta corrente de
MARIA, até o limite de 40 salários mínimos.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026,
§2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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Confirma a exclusão?