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Movimentações Ano de 2022
23/06/2022 Visualizar PDF
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com o REsp n. 1.733.013/PR, relatado pelo Ministro Luis
Felipe Salomão, relativo à impossibilidade do rol de procedimentos
obrigatórios da ANS serem vistos como meramente exemplificativo, uma vez
que encareceria e tornaria padrões dos planos de saúde, prejudicando a livre
concorrência.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de
divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente,
para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência,
deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b)
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual
eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do recurso, limitou-se a citar o link do acórdão paradigma
(REsp n. 1.733.013/PR). Contudo, tal link direciona para decisão diversa da
referida. Vê-se, portanto, que a parte deixou de cumprir regra técnica do
presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.
Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam
sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial
de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório
oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo
sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og
Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020.
Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que,
nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício
estritamente formal .
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a
existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve
proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b)
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados
como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou
credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em
mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede
mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.
2. Na hipótese dos autos, os embargantes se limitaram a
transcrever as ementas dos julgados paradigmas, deixando de
juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto,
ementa/acórdão e certidão de julgamento). Dessa forma, não
cumpriram regra técnica do presente recurso, o que constitui vício
substancial insanável. A propósito: AgInt nos EAREsp
1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe
16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021.
3. Ademais, importa notar que os embargos de divergência têm
como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, exigindo pronunciamento de órgão
colegiado, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões
monocráticas como paradigmas.
4. Acrescente-se, ainda, que, conforme jurisprudência desta Corte
Superior, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade
dos embargos de divergência, descabe a apreciação das questões
suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem
pública. No mesmo sentido:REsp 1469761/PR, Rel. Ministro Og
Fernanda, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no
AREsp 1640466/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
3ª Turma. DJe 17/12/2020.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de
divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do
art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da
parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da
justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
24/05/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10512 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 18/05/2022 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA ILÍCITA DE
COBERTURA DE TRATAMENTO. ROL DA ANS. MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE
COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) s
erão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve
custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as
operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por
profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua
vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de
previsão no rol de procedimentos da ANS.
3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma
entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de
procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no
julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no
sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 28 de março de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
14/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE TRATAMENTO. RECUSA
DE COBERTURA. ROL DA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA
DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A. V. F. DE O. (A. V. F. DE O.), representado por R. L. DE O., ajuizou ação
de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela específica contra
UNIMED CAMPINAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED),
pleiteando que a UNIMED autorize e custeie os tratamentos multidisciplinares
prescritos pelo médico.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente
para condenar a UNIMED ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no
custeio dos tratamentos de fonoaudiologia pelo método Pecs, terapia ocupacional pelo
método de integração sensorial e psicomotricidade e psicoterápico pelo método ABA.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso interposto
pela UNIMED em acórdão da relatoria do Desembargador MIGUEL BRANDI, assim
ementado:
OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de assistência à saúde Tratamento
multidisciplinar, por método ABA, para TEA (Transtorno do espectro
autista) Autor menor Sentença de parcial procedência Insurgência da
ré Alegação de que: i) não deve cobrir o tratamento; ii) devem ser
observados o reembolso e a coparticipação Descabimento na parte
conhecida Pretensões de reembolso e coparticipação Inovações
recursais Inadmissibilidade Contrato de plano de assistência à saúde
que pode estabelecer as doenças abrangidas pela cobertura, mas não
limitar os tipos de tratamento a elas dispensados Inteligência das
Súmulas nº 96 e 102 deste Tribunal RECURSO IMPROVIDO NA
PARTE CONHECIDA (e-STJ, fl. 354).
Irresignada, UMIMED interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a,
da CF, sustentando violação dos arts. 10, § 4º, 35-F, da Lei nº 9.656/98, 4º, IV, da Lei
nº 9.961/2000, 51, IV, § 1º, 54, § 4º, do CDC. Alegou, em síntese, que não estaria legal
e contratualmente obrigado a custear o tratamento pleiteado, sobretudo ante a
taxatividade do rol de procedimentos da ANS
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 467/481). O apelo nobre
foi admitido (e-STJ, fls. 492/494).
É o relatório.
DECIDO.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Da violação aos arts. 10, § 4º, 35-F, da Lei nº 9.656/98, 4º, IV, da Lei nº
9.961/2000, e 51, IV, § 1º, 54, § 4º, do CDC.
O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode
estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada
por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que
exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a
saúde ou a vida do beneficiário.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se
substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de
cobertura do paciente. E isso é incongruente com o sistema de assistência à saúde,
porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não
pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.
Sendo assim, observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do STJ, senão veja-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS
DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB
O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO
EXPERIMENTAL. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA
ANS. USO FORA DA BULA (OFF LABEL). INGERÊNCIA DA
OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ROL DE
PROCEDIMENTOS ANS. EXEMPLIFICATIVO. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Ação ajuizada em 06/08/14. Recurso especial interposto em
09/05/18 e concluso ao gabinete em 1º/10/18.
2. Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido à negativa de
fornecimento da medicação Rituximabe - MabThera para tratar idosa
com anemia hemolítica autoimune, na qual se requer seja compelida a
operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento conforme
prescrição médica.
3. O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de
saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o
fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das
indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-
label), ou porque não previsto no rol de procedimentos da ANS.
4. Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
5. A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as
operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento
clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I).
6. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a
Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda,
disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não
possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA
(uso off-label).
7. Quem decide se a situação concreta de enfermidade do
paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da
bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o
profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura
de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não
está contida nas indicações da bula representa inegável
ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do
paciente enfermo.
8. O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656
diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as
normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como
eficaz pela comunidade científica.
9. A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei
9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual,
e coloca concretamente o consumidor em desvantagem
exagerada (art. 51, IV, do CDC).
10. O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o
dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol
meramente exemplificativo. Precedentes.
11. A recorrida, aos 78 anos de idade, foi diagnosticada com anemia
hemolítica autoimune, em 1 mês teve queda de hemoglobina de 2
pontos, apresentou importante intolerância à corticoterapia e
sensibilidade gastrointestinal a tornar recomendável superar os
tratamentos infrutíferos por meio da utilização do medicamento
Rituximabe - MabThera, conforme devidamente registrado por médico
assistente. Configurada a abusividade da negativa de cobertura do
tratamento.
12. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos
honorários advocatícios recursais.
(REsp 1.769.557/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, DJe 21/11/2018 - sem destaques no original)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE -
RECUSA INDEVIDA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
[...]
3. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de
saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor
(desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil
compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de
Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente
do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor
desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico
voltado à cura de doença coberta. Precedentes. Ressalte-se
também que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "os
planos de saúde podem, por expressa disposição contratual,
restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem
limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os
medicamentos experimentais" (AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
17/8/2017, DJe 28/8/2017), entre outros. Incidência da Súmula
83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.685.177/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
Quarta Turma, DJe 8/3/2018 - sem destaque no original)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LICC.
INSTITUTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 3. INOVAÇÃO
RECURSAL. 4. NEGATIVA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DO CDC.
FORNECIMENTO DE TOXINA BOTULÍNICA TIPO A 100 U.
MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DA
SEGURADA. CLÁUSULA LIMITATIVA. ABUSIVIDADE. CONCLUSÃO
DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
4. Essa Corte possui orientação pacífica segundo a qual "é
abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de
saúde o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho
do tratamento" (AREsp n. 354.006/DF, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 12/8/2013). Incidência, no ponto, do óbice da
Súmula 83/STJ. Além disso, o Colegiado estadual julgou a lide de
acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos
existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de
cobertura ao procedimento médico solicitado. Portanto, qualquer
alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto
probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.
7 do STJ. 4.1. Ressalte-se também que, nos termos da
jurisprudência desta Corte, "os planos de saúde podem, por
expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a
serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem
realizados, inclusive os medicamentos experimentais" (AgInt no
AREsp 1.014.782/AC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 898.228/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 23/10/2017 - sem destaque no
original)
Não se olvida da existência de precedente da Quarta Turma asseverando
que a ausência de previsão no rol da ANS afasta a obrigação do plano de saúde de
custear o tratamento.
A propósito:
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. ROL DE
PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA
ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO
LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES
DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO
COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING).
CDC. APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS
INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E
SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO
NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO
CONTRATUAL. OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO
ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA
AGÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS. INVIABILIDADE.
1. A Lei n. 9.961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS, que tem por finalidade institucional promover a defesa do
interesse público na assistência suplementar à saúde. O art. 4º, III e
XXXVII, atribui competência à Agência para elaborar o rol de
procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica
para os fins do disposto na Lei n. 9.656/1998, além de suas
excepcionalidades, zelando pela qualidade dos serviços prestados no
âmbito da saúde suplementar.
2. Com efeito, por clara opção do legislador, é que se extrai do art. 10,
§ 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a
atribuição dessa Autarquia de elaborar a lista de procedimentos e
eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do
disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa
incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n. 439/2018 da
ANS, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol,
em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n.
9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o
tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades
que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial
da Saúde.
3. A elaboração do rol, em linha com o que se deduz do Direito
Comparado, apresenta diretrizes técnicas relevantes, de inegável e
peculiar complexidade, como: utilização dos princípios da Avaliação de
Tecnologias em Saúde - ATS; observância aos preceitos da Saúde
Baseada em Evidências - SBE; e resguardo da manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro do setor.
4. O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde
constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à
saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e
vulnerável da população. Por conseguinte, em revisitação ao exame
detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o
entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a
cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas. Esse
raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os
planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer
tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando
vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de
assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição
contratual de outras coberturas.
5. Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a
exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código
de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da
especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta,
por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições
estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a
consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores.
6. O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para
harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição
de segurança, efetividade e impacto econômico. A uníssona doutrina
especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a saúde
suplementar. A disciplina contratual exige uma adequada divisão de
ônus e benefícios dos sujeitos como parte de uma mesma comunidade
de interesses, objetivos e padrões. Isso tem de ser observado tanto
em relação à transferência e distribuição adequada dos riscos quanto
à identificação de deveres específicos do fornecedor para assegurar a
sustentabilidade, gerindo custos de forma racional e prudente.
7. No caso, a operadora do plano de saúde está amparada pela
excludente de responsabilidade civil do exercício regular de direito,
consoante disposto no art. 188, I, do CC. É incontroverso, constante
da própria causa de pedir, que a ré ofereceu prontamente o
procedimento de vertebroplastia, inserido do rol da ANS, não havendo
falar em condenação por danos morais.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1.733.013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, j. em 10/12/2019, DJe 20/2/2020)
Contudo, esta Terceira Turma, em recentíssimo julgado, reafirmou
expressamente a tese encampada na decisão unipessoal agravada quanto ao caráter
exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, de modo que a ausência de previsão
no referido rol não afasta do plano de saúde a obrigação de custear tratamento
necessário à preservação da saúde do segurado se a doença é coberta
contratualmente.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL (CPC/2015).
CIVIL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
RECUSA DE
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?