Informações do processo 2022/0019489-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1982306
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 09/02/2022 a 10/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

10/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO
EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM. PRECEDENTES
DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.

1. Ação de recuperação judicial.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.

3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do
recurso especial.

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.

5. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula
do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente

é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram.

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 08 de agosto de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 13351 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2022 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 250) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 02/08/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 13136 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7088 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA            283/STF. PREQUESTIONAMENTO.            AUSÊNCIA.

SÚMULA 211/STJ. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO
EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM. PRECEDENTES DA
SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.

1. Ação de recuperação judicial.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.

3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso
especial.

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.

5. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do
plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz
em relação aos credores que com ela anuíram.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por SMX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM
LTDA. e H2P ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÃO LTDA. - em recuperação
judicial, fundamentada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Recurso especial interposto em : 23/07/2021.
Conclusos ao gabinete em:
04/04/2022.

Ação: recuperação judicial das recorrentes.

Decisão: homologou o plano e concedeu a recuperação judicial.

Acórdão recorrido: deu parcial provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo recorrido, para afastar a adoção da TR como índice de correção
monetária; determinar a incidência da correção monetária desde a data do ajuizamento
da recuperação judicial e reconhecer a nulidade da cláusula do plano que versa sobre a
suspensão da exigibilidade das garantias, nos termos da seguinte ementa:

Recuperação judicial. Decisão homologatória de plano. Agravo de
instrumento de instituição financeira credora.

A assembleia dos credores é soberana, ressalvada a possibilidade de
controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário.

Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça
Federal. Precedentes do STJ.

Deságio (90%), prazo de carência (22 meses) e aplicação de juros
remuneratórios (1% ao ano). Direitos patrimoniais disponíveis dos credores.
Hipótese em que não cabe intervenção sancionadora do Judiciário.

Na forma da recente alteração da Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/20, o
prazo de supervisão é de dois anos após a homologação do plano,
independentemente do cumprimento de período de carência. Prejuízo do
Enunciado II do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial.

Inadequação de adoção da TR como indexador para correção monetária.

“[A] taxa referencial (TR) está zerada há mais de 2 anos, de modo que, na prática, o
valor dos créditos ficaria sem atualização monetária, o que é inadmissível" (AI
2171930- 91.2019.8.26.0000, AZUMA NISHI). Adoção da Tabela Prática deste
Tribunal como índice substitutivo de correção monetária.

Atualização a ser calculada a partir da data do pedido de recuperação.

Alegação de falta de iliquidez que não procede, na medida em que o
valor das parcelas em que dividido o pagamento, por 10 anos, pode ser aferido por
meros cálculos aritméticos.

Impossibilidade de liberação de garantias e suspensão de ações e
execuções contra os devedores solidários e demais coobrigados. Lição de MARCELO
BARBOSA SACRAMONE. Aplicação das súmulas 581 do STJ e 61 deste Tribunal.
Afastamento de tal cláusula.

Créditos trabalhistas. Acolhimento de questão suscitada pela
Procuradoria Geral de Justiça em parecer. Já exaurido o prazo para tanto,
determina-se a comprovação de efetivo pagamento, perante o Juízo de origem, no
prazo de 30 dias, a partir da publicação deste acórdão.

Reforma parcial da decisão recorrida. Agravo de instrumento
parcialmente provido, com determinação. (e-STJ, fls. 127/128)

Embargos de declaração: opostos por SMX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM

LTDA., foram rejeitados.

Recurso especial: apontam a existência de dissídio jurisprudencial e
alegam violação dos arts. 35, 37, 39, § 2º, 47, 49, caput, e § 2º, 50, § 1°, 58 e 59 da Lei
11.101/2005, e 313 e 1.022 do CPC/15.

Aduzem, em síntese, a legalidade e eficácia da cláusula do plano que prevê a
suspensão das garantias em face dos devedores solidários e coobrigados da empresa em
recuperação judicial, tendo em vista que foi aceita pela grande maioria dos credores em
assembleia geral.

Acrescentam, ainda, que é da competência exclusiva da assembleia geral de
credores a deliberação acerca das condições previstas no plano apresentado e
ponderações sobre a sua viabilidade ou não.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: CPC/15.
- Da fundamentação deficiente


Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão
recorrido violou os arts. 37, 39, § 2º, e 47, da Lei 11.101/2005, tampouco os arts. 313 e
1.022 do CPC/15, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da
Súmula 284/STF.

- Da existência de fundamento não impugnado

Ademais, as agravantes não impugnaram o fundamento utilizado pelo TJ/SP,
de que a assembleia dos credores é soberana, ressalvada a possibilidade de controle
judicial de legalidade pelo Poder Judiciário, razão pela qual deve ser mantido o acórdão

recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284 do STF.

- Da ausência de prequestionamento

Noutro vértice, observa-se que o acórdão recorrido não decidiu acerca do art.
58 da Lei 11.101/2005, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de
declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na
hipótese, a Súmula 211/STJ.

- Do entendimento firmado pelo STJ

Por fim, a Segunda Seção do STJ, na sessão de julgamento do dia 12/5/2021
(REsp 1.885.536/MT e REsp 1.794.209/SP), firmou entendimento no sentido de que a
anuência do titular de garantia, real ou fidejussória, é indispensável para que o plano de
recuperação judicial possa estabelecer sua supressão ou substituição.

Para o colegiado, a cláusula supressiva apenas gera efeitos aos credores que
aprovaram o plano de recuperação sem ressalvas quanto a ela, não sendo eficaz,
portanto, em relação àqueles que não participaram da assembleia, que se abstiveram de
votar ou que se posicionaram contra tal disposição.

Assim, a conclusão do acórdão recorrido, quanto à impossibilidade de
liberação das garantias (e-STJ, fl. 128), está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ.

Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, a , do CPC/2015,
bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que não foram
arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE
CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Recuperação judicial.

2. Esta Corte Superior tem perfilhado entendimento no sentido de que o plano
aprovado pela assembleia de credores tem índole predominantemente contratual,
sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico
negociado entre devedor e credores.

3. Recurso especial não provido.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A.
fundamentada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Recurso especial interposto em : 18/06/2021.
Conclusos ao gabinete em:
04/04/2022.

Ação: recuperação judicial de SMX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA. e H2P
ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÃO LTDA.

Decisão: homologou o plano e concedeu a recuperação judicial.

Acórdão recorrido: deu parcial provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo recorrente, para afastar a adoção da TR como índice de correção
monetária; determinar a incidência da correção monetária desde a data do ajuizamento
da recuperação judicial e reconhecer a nulidade da cláusula do plano que versa sobre a
suspensão da exigibilidade das garantias, nos termos da seguinte ementa:

Recuperação judicial. Decisão homologatória de plano. Agravo de
instrumento de instituição financeira credora.

A assembleia dos credores é soberana, ressalvada a possibilidade de
controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário.

Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça
Federal. Precedentes do STJ.

Deságio (90%), prazo de carência (22 meses) e aplicação de juros
remuneratórios (1% ao ano). Direitos patrimoniais disponíveis dos credores.
Hipótese em que não cabe intervenção sancionadora do Judiciário.

Na forma da recente alteração da Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/20, o
prazo de supervisão é de dois anos após a homologação do plano,
independentemente do cumprimento de período de carência. Prejuízo do
Enunciado II do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial.

Inadequação de adoção da TR como indexador para correção monetária.

“[A] taxa referencial (TR) está zerada há mais de 2 anos, de modo que, na prática, o
valor dos créditos ficaria sem atualização monetária, o que é inadmissível" (AI
2171930- 91.2019.8.26.0000, AZUMA NISHI). Adoção da Tabela Prática deste
Tribunal como índice substitutivo de correção monetária.

Atualização a ser calculada a partir da data do pedido de recuperação.

Alegação de falta de iliquidez que não procede, na medida em que o
valor das parcelas em que dividido o pagamento, por 10 anos, pode ser aferido por
meros cálculos aritméticos.

Impossibilidade de liberação de garantias e suspensão de ações e
execuções contra os devedores solidários e demais coobrigados. Lição de MARCELO
BARBOSA SACRAMONE. Aplicação das súmulas 581 do STJ e 61 deste Tribunal.
Afastamento de tal cláusula.

Créditos trabalhistas. Acolhimento de questão suscitada pela

Procuradoria Geral de Justiça em parecer. Já exaurido o prazo para tanto,
determina-se a comprovação de efetivo pagamento, perante o Juízo de origem, no
prazo de 30 dias, a partir da publicação deste acórdão.

Reforma parcial da decisão recorrida. Agravo de instrumento
parcialmente provido, com determinação. (e-STJ, fls. 127/128)

Embargos de declaração: opostos por SMX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM
LTDA., foram rejeitados.

Recurso especial: aponta a existência de dissídio jurisprudencial e
alega violação do art. 58 da Lei 11.101/2005, argumentando que houve a homologação
do plano de recuperação judicial, mesmo diante de "condições irregulares para o seu
cumprimento, tais como o excessivo deságio (90%) que demanda atenção por poder ser
considerado o perdão da dívida, demasiada carência de 21 (vinte e um) meses, e prazo
de pagamento de 10 anos, bem como dos reajustes ínfimos" (e-STJ, fl. 169).

Requer, assim, seja determinada "a nulidade do plano de recuperação judicial
aprovado, principalmente no tocante ao excessivo deságio de 90%" (e-STJ, fl. 172).

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: CPC/15.
- Da Súmula 568/STJ


Esta Corte Superior tem perfilhado entendimento no sentido de que o plano
aprovado pela assembleia de credores tem índole predominantemente contratual, sendo
vedado ao Judiciário imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico negociado
entre devedor e credores. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.325.791/RJ, TERCEIRA TURMA,
DJe 05/11/2018; REsp 1.631.762/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 25/06/2018; REsp
1.359.311/SP, QUARTA TURMA, DJe 30/09/2014.

No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a previsão de deságio e o prazo
de carência inserem-se nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas
discussões sobre o plano de recuperação e, portanto, não podem ser revistas pelo Juiz,
em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo que a irresignação não
merece prosperar.

Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC/2015, bem
como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que não foram

arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5844 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo REsp 1931915 (2021/0104697-6) em 04/04/2022 às
08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2022 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8077 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão