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Movimentações 2023 2022
17/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de
embargos de declaração objetiva somente suprir omissão,
dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material
encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado
como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 14 de agosto de 2023.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
29/06/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 08/08/2023, às 14 horas.
05/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
25/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de
embargos de declaração, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
1.1 A jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para
fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha
sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão como
"considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a
respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido.
1.2 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente
tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso
especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado
de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 22 de maio de 2023.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
05/05/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/05/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
03/04/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
09/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por SUELY
APARECIDA MERCALDI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado (fls. 286/290, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE EVIDÊNCIA -
HIPÓTESES - ARTIGO 311 DO CPC/15 - INOCORRÊNCIA - PEDIDO
INDEFERIDO. A tutela da evidência será concedida, independentemente da
demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,
quando a petição inicial for instruída com prova documentaI suficiente dos fatos
constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar
dúvida razoável, o que não é o caso dos autos.
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 813/817 (e-
STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 823/851, e-STJ), a recorrente
aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.241, 206, § 5º, CC; 502,
515, I, 265, IV, “a", e 55, § 3º, do CPC/15.
Sustenta, em síntese: i) ausência de exigibilidade da sentença executada; ii)
prescrição da pretensão executória; iii) prejudicialidade externa - pendência de ação de
usucapião, não transitada em julgado; iv) ofensa a coisa julgada.
Contrarrazões às fls. 944/951 (e-STJ).
Inadmitido o recurso especial (fls. 959/963, e-STJ), foi interposto recurso de
agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 1.084/1.093,
e-STJ).
Contraminuta às fls. 1.287/1.293 (e-STJ).
É o relatório.
Decido. A irresignação não merece acolhimento. 1. Ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SUELY APARECIDA
M ERCALDI, contra decisão proferida pelo douto Juiz da 2 Vara Cível da
Comarca de UBERLÂNDIA, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato
jurídico, interposta por ANALUCE PRADO DE ARAÚJO E OUTRO, que deferiu
pedido liminar, para que a agravante desocupasse o imóvel, nos seguintes
termos:
"Considerando tudo que consta dos autos, constato que às ff. 441/442,
restou decidido que, depois de transitada a respectiva decisão, a parte
demandada teria o prazo de 60 (sessenta) dias para proceder com a
desocupação voluntária do imóveI. Em continuidade, verifico dos autos,
que respectiva intimação não ocorreu razão pela qual hei por bem deferir
os pedidos de ff. 486/487 e 488, devendo a secretaria proceder, conforme
necessário ."
Após análise dos autos e de todo o histórico processual da agravante, chegam
os ao entendimento que não assiste razão.
Isso porque, verificamos que a agravante, em 2002, adquiriu o
imóvel/apartamento, via leilão extrajudicial, promovido pelo Banco Bradesco.
Os agravados, na data de 17 de fevereiro de 2003, ajuizaram Ação Declaratória
de Nulidade de Ato Jurídico. Nessa ação a agravante configurou no polo
passivo, como litisconsorte, com o banco BRADESCO, enquanto na realidade
ela era terceira de boa-fé, já que o banco publicou, nos meios de comunicação
da cidade, o edital do leilão extrajudicial, não tendo a agravante interferida, em
nada, com a atitude do banco para promover o leilão.
Em 23/08/2018, foi julgado por esta Câmara recurso de apelação de numero:
10702140695728001, na qual figura como parte apelante SUELY APARECIDA
M ERCALDI/agravante e apelado/Banco Bradesco, por danos morais e
materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação
declaratória de nulidade de ato jurídico, condenando o banco apelado ao
pagamento da quantia de R$ 78.645,00 (setenta e oito mil, seiscentos e
quarenta e cinco reais), corrigida da monetariamente pelos índices da CGJ/MG ,
desde 18/01/2002, (ff.46/47); R$ 2.412,00 (dois mil, quatrocentos e doze reais),
corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/MG , desde 01/03/2002, (ff.
664/667); R$ 2.564,41 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta
e um centavos), corrigida monetariamente, pelos índices da CGJ/MG, desde
25/02/2002, (f. 668); R$ 1.063,80 (mil, sessenta e três reais e oitenta centavos),
corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/MG , desde 01/03/2003, (f. 704);
todas as quantias constantes dos recibos, de ff.732/7339, com correção
monetária pelos índices da CGJ/MG , individualmente, a partir da data de
autenticação; todas os valores constantes da tabela de ff. 18/19, com correção
monetária pelos índices da CGJ/MG, individualmente, a partir do respectivo
desembolso, comprovado nos autos, à f. 654, f. 660, ff. 741/743 e ff. 748/757.
Esta condenação imposta ao Banco Bradesco é justamente sobre o imóvel
objeto do agravo, onde a recorrente já foi indenizada (terceiro de boa fé) pelos
danos materiais, quando arrematou no leilão - extrajudicial do Banco Bradesco, o
imóvel dos agravados.
Assim, após o contraditório e análise de todos os autos do processo,
entendemos que a agravante tentar se valer da sua própria torpeza para se
beneficiar.
Já foi indenizada, a recorrente, pelo erro no negócio jurídico, recebeu o valor
pago de volta com todas as correções. Agora tentar se apossar do imóvel dos
agravados, sem nenhum senso de responsabilidade.
Desta forma a manutenção da decisão agravada que determinou a desocupação
do imóvel é medida que se impõe.
2. Verifica-se, portanto, que o conteúdo normativo inserto nos arts. 1.241,
206, § 5º, CC; 502, 515, I, 265, IV, “a", e 55, § 3º, do CPC/15 não foi objeto de exame
pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, razão
pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de
prequestionamento.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
correta interpretação da legislação federal, o que não é o caso dos autos.
Ademais, nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual
violação do artigo 1.022 do CPC/15, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211
desta Corte, de seguinte teor:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"
Confira-se, a propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 3. A falta de
prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da
oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº
211 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt
no AREsp 1642658/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO
STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA
MAIOR. AUSENTE. SÚMULA 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE
O ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR. 1. Atrai a incidência analógica do
enunciado sumular n. 211 do STJ, quando a questão federal suscitada não
foi tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem, ante a ausência do
indispensável prequestionamento. 2. No caso de não ser sanada a omissão
pelo acórdão do julgamento dos embargos de declaração, necessário
suscitar a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não
ocorreu no caso dos autos. (...) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp 1680244/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria
inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem,
não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. In casu, deixou
a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do
artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a
existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. Esta Corte
admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde
que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no
Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. (...) 3. Agravo interno
desprovido. (AgInt no AREsp 1711642/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020)
Destaca-se, por oportuno, ser inviável a tese relacionada com suposto
prequestionamento ficto face ao art. 1025 do NCPC.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua
incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a
necessária ofensa ao art. 1022 do NCPC de modo a permitir sanar eventual omissão
através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito na
hipótese em análise.
Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. O STJ não
reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de
declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de
recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do
Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência
de prequestionamento. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp
1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO
GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA
284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Inadmissível o recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal local (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 3. O
prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível
quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte
recorrente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente
dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e
proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial
apresentado. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/02/2021, DJe 12/02/2021)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. DANOS MORAIS. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência
de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o
conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 2. "A admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que
no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão,
que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017). 3. Não cabe, em
recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp
1431916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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