Informações do processo 2022/0030870-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721689
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/02/2022 a 18/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

18/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO DE
SOUSA MARTINS em que se aponta como autoridade coatora Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais (HC n. 3500605-83.2021.8.13.0543).

O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 6/11/2021, pela
suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n.11.343/2006.

O decreto prisional fundou-se na garantia da ordem pública, devido à quantidade de
entorpecentes encontrados (14 buchas de maconha), bem como o suposto envolvimento do paciente em
organização criminosa. Impetrado writ originário, a ordem foi denegada.

A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de
periculum libertatis.

Sustenta que a decisão amparou-se nas drogas que foram apreendidas, mas o paciente levou
os policiais ao local dos entorpecentes a fim de demonstrar cooperação.

Argumenta que as condições pessoais favoráveis do paciente lhe permitiriam responder à
acusação em liberdade ou mediante medidas cautelares mais brandas.

Por fim, destaca que a prisão não foi reavaliada dentro do prazo de 90 dias, conforme a
Recomendação CNJ n. 62/2020.

Requer a concessão do alvará de soltura.

As informações foram prestadas às fls. 256-276 e 277-303.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 305-309).

É o relatório. Decido.

Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou
ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ
considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.

Não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex
officio .

Considerando o princípio da presunção de inocência, a excepcionalidade da custódia cautelar
e o caráter subsidiário da prisão preventiva, a medida só deve ser determinada nos casos em que não for
possível a aplicação de cautelar alternativa.

A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando
evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos
dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).

No caso, está justificada a manutenção da preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento
dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art.
319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fl. 61, destaquei):

A propósito, extrai-se do APFD que, no dia 7 de novembro de 2021, no distrito de São José do
Itueto/MG, após receberem várias denúncias anônimas acerca do tráfico de drogas por parte do
adolescente F. e sua amásia, associados com outras pessoas, dentre elas o ora paciente Diogo de
Souza , cujo papel seria o de comercializar os entorpecentes recebidos de F., policiais militares
planejaram uma operação para cessar a atividade criminosa do grupo (fls. 53/55 do documento
único do JPe).

Consta que alguns dos suspeitos foram flagrados em um campo de futebol, na posse de
entorpecentes, e outros em uma praça do referido município, ao passo que Diogo foi localizado no
“Bar do Catuaba". Questionado, o paciente afirmou que de fato recebeu 14 (quatorze) buchas de
maconha, mas que havia pegado para si 02(duas) delas, e que começaria a comercializar o
restante naquele dia à noite . Acompanhado dos agentes de segurança, o autuado revelou onde
estavam sendo acondicionados os entorpecentes.

Tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é
incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).

Observa-se que a quantidade dos entorpecentes apreendidos e o suposto envolvimento
do paciente em organização criminosa com função de comercialização das drogas foram
considerados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva.

Conforme orientação jurisprudencial do STJ, o suposto envolvimento do agente com
organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de
garantir a ordem pública (AgRg no RHC n. 128.253/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,

Quinta Turma, DJe de 24/8/2020; e AgRg no RHC n. 127.592/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 17/9/2020)

Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, como residência fixa e
trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua
decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes
precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020.

No que diz respeito à reavaliação da prisão preventiva, a questão não foi enfrentada pela
instância de origem, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida
manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância (RHC n.
98.880/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2018).

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente
habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.

Brasília, 17 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 38 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO DE

SOUSA MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas

Gerais (HC n. 3500605-83.2021.8.13.0543).

Solicitem-se ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem informações, sobretudo

acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do
paciente, que deverão ser enviadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com
senha de acesso para consulta aos autos.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 9744 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão