Informações do processo 2022/0031013-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721706
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 41 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
CARLOS BRENO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Rio Grande do Sul.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante (convertida a custódia
em prisão preventiva) pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.

Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus
perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada (e-STJ fls. 34/37).

Na presente oportunidade, a impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da
segregação cautelar, ante a ausência de fundamentação idônea e concreta para a prisão
preventiva e dos motivos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal, ressaltando tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça, bem como a
existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade e residência
certa e fixa, onde o acusado vive com a irmã, que "possui problemas mentais, a qual fica
de total e inteira responsabilidade do Sr. Carlos" (e-STJ fl. 5).

Salienta, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas, bem como a ausência de periculum libertatis.

Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva,
com a expedição do respectivo alvará de soltura e a aplicação de medidas cautelares

previstas no art. 319 do CPP se for o caso.

É o relatório. Decido .

As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).

Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas

que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão
do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário,
consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso
adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada
é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS,
Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de
21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.

No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a
existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.

No caso, busca-se a revogação da prisão preventiva do paciente.

Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e
materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual
não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,
por demandar exame do contexto fático-probatório.

Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise
aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n.
115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
16/9/2014, DJe 17/11/2014).

Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de
elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado
reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC

n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019,
DJe 3/12/2019).

Em relação à prisão preventiva, trata-se de medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta
necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com
trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.

Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
–, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n.
79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em
22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019).

Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a

gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).

No caso, colhe-se do acórdão impetrado, o qual manteve a prisão preventiva
decretada pelo Juízo de origem, o seguinte teor (e-STJ fls. 35/36):

(...)

As circunstâncias do flagrante devem ser objeto de instrução probatória. Os
documentos do inquérito policial indicam, a priori, o fumus comissi delicti,
ausente elemento que descredibilize a versão apresentada pelos agentes
responsáveis pela diligência.

O condutor José Clarete Afonso Leites relatou que, durante patrulhamento de
rotina, foi presenciada a comercialização de drogas entre dois indivíduos que
tripulavam uma motocicleta e o paciente. Ao iniciarem o procedimento de
abordagem, os sujeitos fugiram, e Carlos foi em direção a sua casa. No
trajeto, viram que o acusado trazia consigo uma arma de fogo.

A movimentação típica de tráfico e o suposto porte de arma de fogo
motivaram o ingresso na residência, não constatado flagrante
constrangimento ilegal no ponto. Melhor análise quanto à legalidade da ação
policial dependerá de instrução probatória e maior cognição.

Foram apreendidos com o acusado um revólver calibre 38 municiado com
cinco estojos, seis munições intactas no coldre, 10 gramas de cocaína,
balança de precisão, dois tijolos e meio de maconha (1.910 gramas), 505
gramas de crack e 520 gramas de cocaína.

A situação de flagrância revela o fumus comissi delicti.

A prisão foi decretada para garantia da ordem pública.

A significativa quantidade e a variedade de droga apreendida e a apreensão
de arma de fogo e munição, portada, em tese, pelo paciente, apontam grau de
envolvimento com o tráfico de drogas a demonstrar que, possivelmente, não
se trata de traficância ocasional. Evidenciado, assim, o periculum libertatis a
exigir, ainda que em um juízo de ponderação, a preponderância da proteção
do coletivo, o que justifica, neste caso concreto, a medida constritiva para a
garantia da ordem pública, em que pese a primariedade.

Ademais, como vem sendo decidido por este Tribunal e pelos Tribunais
Superiores, condições pessoais favoráveis, como o paciente ser primário, ter
bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, não asseguram a
liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade de segregação
cautelar (HC 555.987/MG, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., julgado
em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; HC 555.248/AM, Rel. Min. SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, 6ª T., julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020).

Diante das circunstâncias dos fatos, adequada a segregação cautelar. O
decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado, em face da
presença dos requisitos do artigo 312 do CPP. Não há ilegalidade na
manutenção da segregação fundamentada para a garantia da ordem pública,
sendo, no caso, inviável a substituição por outra medida, elencada no artigo
319 do CPP.

Acrescento que não identifico hipótese de concessão de prisão domiciliar.
Não há demonstração de qual a deficiência que acomete a irmã do paciente,
bem como não está comprovado ser ele o único responsável pelos seus
cuidados. A nomeação, em 2003, do réu como guardião de Dienifer, à época
menor de idade, é insuficiente para demonstrar o preenchimento dos
requisitos do artigo 318, III, do CPP.

Por isso, voto por denegar a ordem.

Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.

Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao
cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.

No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do
trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em
fundamentação concreta, não em meras conjecturas.

Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão
provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso
senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente
(Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das
decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso
IX).

Assim, à luz dos trechos acima transcritos, é necessário verificar que a decisão
do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na
garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente
a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas – 10 gramas de cocaína,
balança de precisão, dois tijolos e meio de maconha (1.910 gramas), 505 gramas de crack
e 520 gramas de cocaína –, além de uma balança de precisão e um revólver calibre 38
municiado com cinco estojos e seis munições intactas no coldre, circunstâncias essas que,
além de demonstrarem a gravidade exacerbada da conduta perpetrada, evidenciam a
periculosidade social do acusado, apontando para o seu significativo envolvimento com a
criminalidade.

As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a
variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre
outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando
evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso
permaneça em liberdade.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que “a gravidade concreta do
crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados

pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a
prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora
Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).

De maneira idêntica, “Esta Corte Superior possui entendimento de que a
quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem
servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 547.239/SP, Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019,
DJe 12/12/2019).

Registre-se, ainda, que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais
como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.

Nesse contexto, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no
sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego
lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no
HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
5/5/2015, DJe 18/5/2015).

Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais
favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9747 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão