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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 711186 (2021/0392001-1) em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por J R DO S contra decisão em
que indeferi liminarmente o habeas corpus em razão de peças essenciais à compreensão
do feito.
No presente embargos alega que o decreto de prisão preventiva em desfavor
do paciente se encontra à fl.39.
É o relatório.
Assiste razão ao embargante.
Acolho os embargos de declaração e casso a decisão de fls. 54-56.
Passo a analisar a medida liminar.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as
alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a
existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum
in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações
relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas ao juízo de primeiro grau e à autoridade indigitada de coatora, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
P. e I.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, impetrado em
favor de J R DOS S, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela
suposta prática do delito de estupro de vulnerável.
Postula o impetrante, no presente writ , em linhas gerais, a revogação da prisão
preventiva decretada em desfavor do paciente, em razão da alegada ausência de
fundamentação idônea para a sua segregação cautelar e, subsidiariamente, a substituição
da prisão preventiva por outra medida cautelar diversa.
Aduz, ainda, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal pois não
foi intimado para constituir novo defensor após a renúncia do primeiro advogado, além
do Oficial de Justiça ter adotado procedimento equivocado durante a tentativa de
intimação pessoal do paciente para a audiência de instrução e julgamento;
É o breve relatório.
Decido .
Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado
acerca do pedido, uma vez que não suficientemente instruídos . Dessa maneira, a
quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e
adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do
pedido, pois não há, sequer, cópia do decisum que decretou a prisão preventiva do
ora paciente .
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito
desta eg. Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos
necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ .
Nesse sentido:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS
RECORRENTES BENEFICIADOS COM A LIBERDADE PROVISÓRIA
PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
PARA OS RECORRENTES QUE NÃO FIGURAM COMO PACIENTES NO
ACÓRDÃO DO WRIT ORIGINÁRIO. [...] INAPLICABILIDADE DE
MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. O recurso está prejudicado em relação aos recorrentes A.
K. L. G., J. A. de M. T. e R. de A.. Conforme informações prestadas a essa
Corte, na audiência de instrução e julgamento foi concedida liberdade
provisória a esses recorrentes. Assim, não há como negar a perda
superveniente do objeto deste recurso em relação a eles. O recurso foi
interposto por seis réus, contudo o acórdão que instrui o pedido tem como
paciente unicamente C. E. de J. da C.. Desse modo, constato a deficiência
de instrução quanto aos recorrentes I. B. dos S. e T. P. M. M., não
havendo como conhecer do recurso deles.
[...]
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que as
circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos
gravosas.
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido" (RHC 73.802/MG, Quinta Turma , Rel. Min. Joel
Ilan Pacionik , DJe 28/10/2016, grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME
DE RECEPTAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ÔNUS DO IMPETRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o habeas
corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não
se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das
alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração,
máxime quando se tratar de advogado constituído (AgRg no HC n.
286.754/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/2/2015).
2. Não tendo sido juntadas aos autos cópia da decisão do
decreto prisional, folha de antecedentes criminais e documentação
comprobatória das condições de favorabilidade do paciente, ora
agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu o writ liminarmente .
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 353.292/TO,
Sexta Turma , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18/05/2016, grifei).
No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões monocráticas: HC
n. 412.703/GO, Sexta Turma , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior ; HC n.
412.088/MG, Quinta Turma , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca ; HC n.
411.306/SP, Quinta Turma , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik ; HC nº 412.341/TO,
Sexta Turma , Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura ; HC n. 412.092/SP, Sexta
Turma , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro .
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
processamento do presente writ.
P. e I.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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