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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
TEILOR DE LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO no julgamento do HC n. 2279345-65.2021.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/11/2021 por ter
supostamente praticado o delito tipificado no art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico
de drogas e associação para o narcotráfico). Referida custódia foi convertida em prisão
preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - Tráfico e associação para o
tráfico de drogas - Flagrante convertido em prisão
preventiva, já mantida - Indícios consistentes - Denúncia já
oferecida - Inteligência dos artigos 312 e 313 do Código de
Processo Penal - Requisitos objetivos e subjetivos
verificados - Decisões bem fundamentadas - Liberdade
provisória incabível - Ordem DENEGADA" (fl. 103).
No presente writ, alega o impetrante ausência dos requisitos previstos no art.
312 do Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria
suficientemente fundamentada.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e
bons antecedentes.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que
mediante a aplicação de medidas diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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