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Movimentações 2023 2022
14/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ANALISADAS NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. REDISCUÇÃO DAS QUESTÕES EXAMINADAS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, pressupostos
não caracterizados na hipótese dos autos, cabendo destacar que os
aclaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já
examinada.
2. Ao contrário do que afirma o embargante, a questão relativa
à fundamentação da prisão preventiva pelo Juiz sentenciante foi
examinada no acórdão embargado.
3. Cumpre esclarecer que, em obediência ao art. 387, §1º, do
CPP, cabe ao Juiz sentenciante, fundamentar adequadamente a
manutenção da prisão preventiva do réu. Todavia, conforme entendimento
sedimentado nesta Corte Superior, é válida a utilização da técnica per
relationem , podendo o Magistrado fazer remissão à permanência das
razões anteriormente elencadas, exatamente como se verificou na
hipótese dos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1).
Brasília, 07 de fevereiro de 2023.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
13/02/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 02/03/2023, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
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