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Movimentações Ano de 2022
16/05/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 24/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
12/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REDUTOR DE PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO INFIRMADO. SÚMULA N. 182 DESTA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante limitou-se a reiterar a tese já expendida, não
logrando êxito em rebater o fundamento da decisão agravada. Incidência
da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso em análise, a Corte local entendeu, com base nos
elementos de provas disponíveis, estar comprovada a prática da conduta
do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e demonstrada a dedicação à
atividade criminosa, restando afastada a minorante da pena.
3. Agravo Regimental no habeas corpus não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de maio de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
10/02/2022 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 505315 (2019/0111763-5) em 04/02/2022 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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