Informações do processo 2022/0000892-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1980123
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/02/2022 a 16/02/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022

16/02/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO que julgou demanda relativa à ação rescisória ajuizada pelo INSS visando a
desconstituição de acórdão que afastou a incidência do fator previdenciário do cálculo da
renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de
professor.

O julgado negou provimento à ação rescisória nos termos da seguinte
ementa (fl. 108):

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE.

1. É cabível a ação rescisória na qual se busca em juízo
rescisório a incidência de fator previdenciário na
aposentadoria por tempo de contribuição de professor,
porquanto o acórdão rescindendo tratou de matéria sobre a
qual não há pronunciamento do STF, não se aplicando a
Súmula nº 343 do STF.

2. Se o aresto rescindendo foi proferido antes do
julgamento do RE nº 1.029.608/RS, ocorrido em 24-8-2017
- no qual foi negado seguimento pelo reconhecimento da
ausência de repercussão geral da matéria por não possuir

enfoque constitucional - somado ao fato de não ter se
pronunciado a respeito da temática a nível
infraconstitucional, é de ser indeferida a pretensão vertida
na peça inicial, porquanto à época do acórdão combatido
era plenamente aplicável o incidente de arguição de
inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, julgado
em 23-6-2016, que, por maioria, decidiu pela
inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n.
8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º
do mesmo dispositivo, com redução de texto.

Sem embargos de declaração.

No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão regional
contrariou as disposições contidas no art. 966, V, do CPC. Defende a não incidência da
Súmula n. 343/STF e pugna pela procedência de ação rescisória por manifesta violação
de norma jurídica inserta no art. 29, I, § 9º, II e III, da Lei n. 8.213/91.

Sustenta, outrossim, que "não há que se falar em divergência jurisprudencial
para afastar a violação manifesta de norma neste caso, pois a única divergência genuína
nesta matéria, já superada por esse STJ, dizia respeito à possibilidade de exclusão do
fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor, quando o segurado tivesse
completado tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei
9.876/99, que criou o fator" (fl. 124).

Apresentadas contrarrazões (fls. 138-146).

Determinado o retorno dos autos ao órgão julgador em observância ao
disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, não foi exercido o juízo de
retratação nos termos da seguinte ementa (fl. 178):

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO.
TEMA1.011/STJ. APOSENTADORIA DE PROFESSOR.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.

1. É descabido eventual juízo de retratação nos termos do
artigo1.040, II, do CPC, Publicado o acórdão paradigma o
órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem,
reexaminará o processo de competência originária, a
remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o
acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal

superior (grifado),situação não evidenciada, pois não houve
pronunciamento a respeito da temática a nível
infraconstitucional e restou afastada expressamente pelo
STJ a aplicação da tese jurídica do Tema 1.011 aos casos
definitivamente julgados.

Ratificados os termos do recurso especial (fl. 185), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 189-190).

É, no essencial, o relatório.

Não prospera a irresignação recursal.

No que se refere à inaplicabilidade da Súmula n. 343/STF, o acórdão
recorrido, ao solucionar a controvérsia, assim decidiu (fls. 92-93):

PRELIMINAR - SÚMULA Nº 343 DO STF

Quanto à arguição de violação à literal disposição de lei
pelo acórdão, impõe-se examinar a demanda frente ao
disposto na Súmula nº 343,do Supremo Tribunal Federal,
cujo teor é o seguinte:

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Conforme interpretação conferida pela Corte Especial deste
Tribunal Regional Federal ao que foi decidido pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso
Extraordinário nº 590.809/RS, o critério para definir se a
Súmula nº 343 do STF se aplica em matéria constitucional
é a existência de firme posicionamento do STF que
ulteriormente tenha sido modificado, de modo que, se
inexistiam decisões reiteradas do STF ou precedente com
repercussão geral na época da decisão rescindenda, não
incide a Súmula nº 343 (5027168-83.2013.4.04.0000,
Relator Jorge Antônio Maurique, juntado aos autos em 16-
11-2017; AR 0000872-75.2014.4.04.0000, Relator para
Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, D. E. 9-5-2018).

Ocorre, todavia, que, o Supremo Tribunal Federal, no Tema
n.° 960, oriundo do RE 1.029.608/RS, reconheceu a
inexistência de repercussão geral da questão atinente à
incidência de fator previdenciário na aposentadoria por

tempo de contribuição de professor, por não se tratar de
matéria constitucional. Segue a ementa do precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.(RE 1029608 RG, Relator(a): Min. EDSON
FACHIN, julgado em 24-8-2017, DJe31-8-2017)

Assim, no caso dos autos em que se busca em juízo
rescisório a incidência de fator previdenciário na
aposentadoria por tempo de contribuição de professor não
se aplica a Súmula nº 343 do STF, porquanto o acórdão
rescindendo tratou de matéria sobre a qual não há
pronunciamento do STF, sendo cabível a presente
rescisória.

Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela não incidência da Súmula
n. 343/STF, sendo sob esse viés evidente a superveniente ausência de interesse recursal
do INSS no ponto, visto que a pretensão deduzida em seu recurso especial já foi acolhida
pelo Tribunal de origem.

Quanto ao mérito, a Corte de origem julgou improcedente a rescisória sob
os seguintes fundamentos (fls. 93-107):

MÉRITO.

No julgamento da apelação, a 5ª Turma desta Corte, por
unanimidade de votos, reformou a sentença proferida,
julgando procedente o pedido vertido na inicial sob os
seguintes fundamentos (evento 16, originário):
(...)

Contra o acórdão rescindendo o INSS interpôs recurso
extraordinário, sobre o qual o Supremo Tribunal Federal,
ao examinar o Tema nº 960, reconheceu a ausência de
repercussão geral da matéria por não se tratar de matéria
constitucional, motivo pelo qual foi-lhe negado seguimento
pela Vice-Presidência deste TRF/4ª Região (evento 59,
originário).

Com efeito, nos autos do RE nº 1.029.608/RS, em 24-8-
2017, foi reconhecida a inexistência de repercussão geral

do tema, na medida em que ocorre apenas ofensa reflexa
em matéria constitucional, sendo a incidência ou não do
fator previdenciário na aposentadoria do professor de
índole essencialmente infraconstitucional.

De outra banda, também aviou recurso especial, o qual não
foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o
seguinte fundamento (evento 57 - OUT1, originário): o
Tribunal de origem, ao decidir a matéria, concluiu por
adotar a orientação do Órgão de Cúpula daquela instância
recursal, o qual declarou a inconstitucionalidade do art. 29
da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III
do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, cerne
da irresignação da autarquia. Desse modo, é mister a
reconsideração do decisum ora agravado, a fim de que seja
afastado o conhecimento do especial, ante a
impossibilidade de revisão do aludido entendimento por
este Tribunal Superior, cuja competência cinge-se aos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Essa
decisão restou mantida no julgamento do agravo interno
(evento 57 - OUT2, originário).

Tendo o aresto rescindendo sido proferido em 23-8-2016,
antes do julgamento do RE nº 1.029.608/RS, ocorrido em
24-8-2017 - que foi negado seguimento pelo
reconhecimento da ausência de repercussão geral da
matéria por não possuir enfoque constitucional - somado ao
fato de não ter se pronunciado a respeito da temática a nível
infraconstitucional, é de ser afastada a verossimilhança da
alegação, porquanto à época do julgado combatido era
plenamente aplicável o Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, julgado
em 23-6-2016, que, por maioria, decidiu pela
inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei
n.8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do
§9º do mesmo dispositivo, com redução de texto.

Claro está, portanto, que a autarquia previdenciária
pretende, na realidade, fazer reviver discussão atinente a
matéria já enfrentada na decisão que ora se visa rescindir,
restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob

pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação
sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que
estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em
que se pretenda substituir recursos que não foram
oportunamente interpostos.

CONCLUSÃO

Logo, a pretensão inicial não merece prosperar no tocante à
alegada violação manifesta à norma jurídica.

O recorrente, contudo, nas razões do recurso especial, limitou-se a defender
que "o acórdão recorrido merece ser reformado para rescindir a decisão que excluiu o
fator previdenciário da aposentadoria de professor da parte recorrida" (fl. 131). Não
cuidando de impugnar, especificamente, todos os fundamentos que serviram de base para
o Tribunal de origem julgar improcedente a ação rescisória. No sentido de que, sem o
reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo STF e sem o pronunciamento a
respeito da temática a nível infraconstitucional pelo STJ, "era plenamente aplicável o
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, julgado em
23-6-2016, que, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da
Lei n.8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo,
com redução de texto", o que, por si só, mantém incólume o julgado combatido.

Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do
decisum contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena
de vê-lo mantido.

Logo, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado, a irresignação
esbarra no obstáculo da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".

A respeito cito: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.

Por fim ressalto que, no julgamento do Tema n. 1.011/STJ, firmou-se a
orientação segundo a qual o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição de professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social está
sujeito à incidência do fator previdenciário. Contudo, ficou definido que a decisão
somente atingirá os jurisdicionados que tenham ações em andamento, não alcançado,
porém, aquelas transitadas em julgado.

Eis a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO
PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
9.876/1999. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E
NÃO PROVIDOS.

1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item
2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a
atividade de professor era considerada penosa,
caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do
professor como aposentadoria especial.

2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981,
marco temporal de constitucionalização da aposentadoria
do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a
natureza jurídica de aposentadoria por tempo de
contribuição, com redução de tempo.

3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da
aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo
de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir
da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador
ordinário.

4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999,
concebida para realizar as alterações introduzidas pela
Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja
missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do
Regime Geral da Previdência Social.

5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela
Lei 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a
intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário
de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do
professor, o fator previdenciário.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE

1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão
geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator
previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e
parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo
art. 2º da Lei nº 9.876/99. " (DJE 19/06/2020, Ata nº
12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020) 7. Tese firmada
como representativa da controvérsia, consentânea com o
entendimento do STF lastreado sob a sistemática da
repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo
da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de
contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social, independente da data de sua concessão,
quando a implementação dos requisitos necessários à
obtenção do benefício se der após o início da vigência da
Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.

8. Recursos especiais conhecidos e não providos.

(REsp n. 1.799.305/PE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de
26/3/2021.)

No caso, o acórdão rescindendo já havia transitado em julgado em
2/7/2018, antes do julgamento do Tema n. 1.011, de modo que a tese nele firmada não
poderia mesmo ser aplicada ao presente caso.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2023.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Relator

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