Informações do processo 2022/0029980-4

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 6378
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 10/02/2022 a 25/08/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Outro nome
    • D R
  • Requerente
    • D R F
  • Requerido
    • T F

Movimentações 2023 2022

25/08/2023 Visualizar PDF

  • D R
  • D R F
  • T F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos

termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 5180 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2023 Visualizar PDF

  • D R
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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

(*) Os anexos I e II serão publicados no Boletim de Serviço do STJ.

A ta n. 10910 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de junho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira promovida por D. R. F.
em face de T. F., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Suprema Corte de Nova
Iorque, Estados Unidos da América.

O requerido anuiu ao pedido (fls. 80-82 e 204), o que dispensa o procedimento de
citação.

O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação
(fls. 223-224).

É o relatório.

Decido.

Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação
regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender
a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à
dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (artigos 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C
a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou
apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.

Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.

De fato, foram acostados aos autos: a sentença estrangeira de divórcio e o acordo
de dissolução por ela ratificado (fls. 60-64 e 11-59), acompanhados de apostila (fl. 195), de
tradução oficial (fls. 102-137 e 214-215) e da comprovação do trânsito em julgado, de modo a
dar eficácia à decisão (fl. 131).

A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado, por envolver não

apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições acerca de guarda dos
filhos, alimentos e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual
da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior"
(SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em
20/6/2018, DJe de 27/6/2018).

Ressalte-se que a partilha do bem imóvel situado no Brasil decorreu de acordo
entre elas realizado, o que não impede a homologação. Nesse sentido, confira-se o seguinte
precedente:

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PARTILHA DE BENS
DECRETADA PELA JUSTIÇA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. PEDIDO DE
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO
PARCIALMENTE.

1. A homologação de sentenças estrangeiras pelo Poder Judiciário possui
previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao
Superior Tribunal de Justiça, que a realize com atenção aos ditames do art. 15
do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ.
2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro e dos arts 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de
homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao
deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com
o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros
documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou
juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii)
haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes
sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter
a sentença transitado em julgado; e (v) não ofender "a soberania, a dignidade
da pessoa humana e/ou ordem pública".

3. No caso, a partilha de bens imóveis situados no Brasil, em decorrência de
divórcio ou separação judicial, é competência exclusiva da Justiça brasileira,
nos termos do art. 23, III, do Código de Processo Civil. Nada obstante, a
jurisprudência pátria admite que a Justiça estrangeira ratifique acordos
firmados pelas partes, independente do imóvel localizar-se em território
brasileiro. Contudo, tal entendimento não pode se aplicar à situação em exame,
em que não houve acordo, inclusive porque o réu, devidamente citado, não
compareceu ao processo estrangeiro.

4. Assim, a partilha decretada no estrangeiro é válida tão somente em relação
ao imóvel adquirido no Brasil em data anterior ao casamento, não havendo
como homologar a partilha do imóvel cuja aquisição se deu já na constância
do casamento e nem, tampouco, cabe discutir a partilha dos bens situados no
estrangeiro.

5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido parcialmente.
(SEC n. 15.639-EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de
9/10/2017)

Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.

Cumpre ressaltar que, conforme disposto na sentença (fl. 133), a requerente está

autorizada a retomar o uso do nome de solteira, a saber: D. R. (fl. 10).

Ante o exposto, consoante o artigo 216-A do RISTJ, homologo o título judicial
estrangeiro dedivórcio e estendo seus efeitos ao acordo nele mencionado.

Expeça-se a carta desentença.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

A ta n. 10896 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de junho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira promovida por D. R. F.
em face de T. F., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Suprema Corte de Nova
Iorque, Estados Unidos da América.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art.
216-L do RISTJ, manifeste-se sobre a pretensão inicial.

Brasília, 13 de junho de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 650 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2023 Visualizar PDF

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  • Ministra Presidente do Stj
  • D R F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

A ta n. 10802 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de março de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira promovida por D. R.
F. em face de T. F., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Suprema Corte de Nova
Iorque, Estados Unidos da América.

O despacho de fl. 158 deixou de ser cumprido integralmente.

A apostila juntada à fl. 195 aparentemente não tem vínculo com o acordo de
estipulação e liquidação de fls. 11-59.

Assim, intime-se a requerente para que, em 60 dias, comprove a vinculação do
apostilamento de fl. 195 com o acordo de estipulação e liquidação ou junte aos autos
nova apostila referente ao ajuste, acompanhada de tradução oficial.

Providencie, ainda, a tradução oficial da apostila de fl. 203 relativa à sentença
estrangeira homologanda.

Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E,
parágrafo único, do RISTJ.

Publique-se.

Brasília, 09 de março de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 724 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão