Informações do processo 2022/0020194-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1982363
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, com amparo na alínea
"a" do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ, fl. 227):

SERVIDORES INATIVOS. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO.
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS NÃO EVENTUAIS.

1. Segundo o teor do art. 129 da Constituição Estadual, o quinquênio
deve considerar as vantagens incorporadas como base de cálculo, ou
seja, aquelas que a integram por força de lei, as com incidência
determinada por decisão transitada em julgado, além das gratificações
e acréscimos genéricos e universais, sem os atributos essenciais das
gratificações. Exclusão das vantagens de caráter eventual e dos
acréscimos "in facto temporis", "oficii", "propter laborem" e "propter
personam".

2. Juros de mora e correção monetária - Lei 11.906/09 - ADI
4.357/DF.

Recurso da Fazenda do Estado desprovido. Remessa necessária

parcialmente provida.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 251-257).

Sustentam as recorrentes a nulidade do acórdão impugnado, por suposta
persistência das omissões apontadas nos embargos declaratórios, configurando-
se violação do disposto no art. 535, II, do CPC/1973.

No mérito, alegam ofensa ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/2009, por ter sido afastada a aplicação do índice de
correção monetária nele previsto.

Aduzem ainda contrariedade aos arts. 480 e 481 do CPC/1973, por não ter
sido observado o incidente de inconstitucionalidade, que deveria ser julgado pelo
órgão especial do Tribunal a quo.

Por fim, apontam violação dos arts. 27 e 28 da Lei n. 9.868/1999, por não
ter se aguardado a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no
julgamento da ADI, tampouco a modulação de efeitos.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 301-304), o recurso especial foi
admitido na origem (e-STJ, fls. 335-337).

É o relatório.

A questão jurídica discutida nos presentes autos, aplicabilidade do art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009, no tocante às
condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza,
para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora,
teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos
do RE 870.947/SE, Tema n. 810.

O mérito do referido recurso foi julgado, ocasião na qual o Pretório Excelso
reconheceu que, nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional; porém, declarou a inconstitucionalidade da
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, por não caracterizar índice
capaz de capturar a variação de preços da economia.

Confira-se a ementa do julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE
REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO
FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS
JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À
FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES
JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR
PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu
núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é

inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-
tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.

2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.

3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo
da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela
inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só
tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e
generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a
correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.;
FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill
do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo:
Prentice Hall, 2006, p. 29).

4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos
conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de
capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária
devem consubstanciar autênticos índices de preços.

5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

(RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017.)

Em 26/9/2018, o Ministro Luiz Fux, relator do recurso extraordinário em
referência, deferiu medida excepcional para determinar aos demais tribunais que
suspendessem o julgamento dos processos análogos até a análise pela
Suprema Corte dos embargos de declaração que foram opostos nos autos do
RE 870.947/SE. Transcrevo o seguinte excerto da mencionada decisão:

Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas
instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do
pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode
realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis
valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave
prejuízo às já combalidas finanças públicas.

Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais,
com fundamento no artigo 1.026, § 1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V,
do RISTF.

Ocorre que os embargos de declaração em questão foram julgados em
3/10/2019, ocasião na qual a Suprema Corte rejeitou a proposta de modulação
dos efeitos do julgamento, de modo que a declaração de inconstitucionalidade

do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 em relação ao índice de correção monetária
possuiu efeitos ex tunc.

Confira-se:

QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS
INDEFERIDO.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário.

2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo.

3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o
art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais
surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de
prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima
depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado.

4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido
nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos
inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo
ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao
provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o
prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações
jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora
as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação
com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE.

5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra
que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o
ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da
legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao
impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de
seus julgados.

6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a
preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado
no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de
correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente
com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE
870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito
prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de
destinatários da norma.

7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende
prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente
relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o
que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional.

8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente
proferida não modulada.

(RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/
Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em
03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020
PUBLIC 03-02-2020.)

Nesse contexto, verifica-se que os parâmetros estabelecidos no acórdão
recorrido acerca do índice de correção monetária se encontram em consonância
com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista que, em
ambos os julgados, afastou-se a incidência da TR desde a edição da Lei n.
11.960/2009.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, §
4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro OG FERNANDES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5494 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão