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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto
pelo Estado do Amazonas contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local
assim ementado (e-STJ, fl. 162):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO-
CIRÚRGICO. MORTE DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A
CITAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DO VALOR
REFERENTE À MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CRÉDITO DE
NATUREZA PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O digesto processual civil prevê que o autor pode, até a citação,
aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do
consentimento do réu, conforme o artigo 329, inciso I, o que não se
vislumbra na espécie, já que aprouve à parte autora aditar a exordial
em momento posterior ao ato citatório do requerido;
2. O colendo Superior Tribunal de Justiça entende que, por integrar o
patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em função da
recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem
judicial é perfeitamente transmissível aos sucessores após o
falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação
principal que lhe deu origem, o que se amolda ao caso em análise,
devendo o valor das astreintes ser apurado em sede de cumprimento
de sentença;
3. Sentença reformada;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
O recorrente aponta ofensa ao art. 485, IX, c/c o art. 537, §§ 2º e 3º, do
CPC, sustentando que, em casos de obrigação de fazer de caráter
personalíssimo, a morte da parte autora inviabiliza a persecução das astreintes
pelos herdeiros.
Acrescenta a impossibilidade de ser cobrada multa diária fixada em
antecipação de tutela que não foi confirmada na sentença, diante da ausência
do trânsito em julgado.
Defende, portanto, o restabelecimento da sentença com a extinção do feito,
sem resolução do mérito.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ, fls. 199-210.
Decido.
Não assiste razão ao recorrente.
O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ,
no sentido de que a multa diária fixada pelo descumprimento de obrigação de
fazer apresenta caráter patrimonial. Assim, em que pese o caráter
personalíssimo da pretensão principal, deve-se reconhecer a transmissibilidade
aos herdeiros da respectiva obrigação de caráter pecuniário.
Nesse aspecto:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. MULTA DIÁRIA.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CRÉDITO DE
NATUREZA PATRIMONIAL, QUE NÃO APRESENTA O MESMO
CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER
TRATAMENTO MÉDICO OU MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES DA
PARTE DEMANDANTE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
2. A multa diária, tratada nos §§ 4o. a 6o. do art. 461 do CPC/1973
(art. 537 do Código Fux) afigura-se como crédito patrimonial, não se
revestindo da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão
principal, nas demandas cujo objeto é a efetivação do direito à saúde.
3. O pedido de tais ações é considerado personalíssimo porque
somente o autor é quem tem a necessidade do tratamento ou
medicamento, em razão de suas condições pessoais de saúde. Para
qualquer outra pessoa que não apresente o mesmo quadro clínico,
inclusive seus herdeiros, a utilização do remédio ou a submissão ao
tratamento não faria qualquer sentido, podendo ser até
contraproducente.
4. Em relação ao pedido principal da ação - qual seja, a efetivação em
espécie do direito personalíssimo à saúde -, não se admite a sucessão
da parte demandante por seus herdeiros.
5. Quanto às questões patrimoniais, por outro lado, e ainda que se
relacionem de alguma forma com o direito à saúde em si, a solução é
diversa. Isso porque, havendo nos autos pretensão de caráter
patrimonial, diversa do pedido personalíssimo principal, o direito
subjetivo que embasa a pretensão é um crédito em obrigação de
pagar quantia, sendo, por isso, plenamente transmissível aos
herdeiros.
6. Há que se distinguir, portanto, a obrigação principal cujo
adimplemento se busca na Ação - uma obrigação de fazer, no caso de
tratamento ou providências aptas a garanti-lo, ou de dar, se o pedido
for pelo fornecimento de medicamentos ou outros itens - e eventuais
obrigações de pagar, que com aquela não se confundem.
7. Eventual morte da parte autora, assim, afetará apenas a obrigação
de fazer ou de dar, que apresenta natureza personalíssima, porquanto
adequada apenas ao quadro clínico pessoal da parte demandante.
8. Obrigações de pagar, por sua vez, são de caráter patrimonial, e por
isso não têm sua utilidade prática limitada à parte autora ou às
peculiaridades de sua condição clínica. Ao revés, os créditos oriundos
de tais obrigações se inserem no conjunto das relações jurídicas
econômicas da parte, e como tais são plenamente transmissíveis a
seus herdeiros. Julgados: AgInt no AREsp 525.359/MS, Rel. Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 1.3.2018; REsp 1.475.871/RS, Rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 13.3.2015.
9. Por integrar o patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em
função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento
da ordem judicial é perfeitamente transmissível aos sucessores após o
falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação
principal que lhe deu origem (REsp 1.722.666/RJ, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 8.6.2018).
10. Além das considerações sobre a natureza patrimonial do crédito
oriundo da multa diária, há ainda outra questão a ser considerada,
referente à própria eficácia do instrumento processual em si. Caso
acolhida a argumentação do agravante sobre a intransmissibilidade do
crédito, o instrumento da multa diária perderia sua força coercitiva,
notadamente nos casos em que o beneficiário da tutela antecipada
apresentasse quadro clínico mais grave ou mesmo terminal. Nessas
situações, o réu poderia simplesmente descumprir a decisão judicial e
esperar pelo falecimento do postulante, na certeza de que não teria de
arcar com os custos da desobediência à determinação do Judiciário.
11. Nos casos em que a morte fosse decorrência dessa ilícita omissão
estatal, seria criado um cenário completamente esdrúxulo, em que o
réu se beneficiaria da sua própria torpeza, deixando de fornecer o
medicamento ou tratamento determinado judicialmente e sendo
recompensado com a extinção dos valores pretéritos da multa diária.
12. A eficácia prática do instrumento previsto no art. 537 do Código
Fux restaria assim não só prejudicada, mas verdadeiramente invertida,
pois se converteria em meio de estimular o réu a ignorar a
determinação judicial e aguardar pelo perecimento do direito da parte
autora.
13. Em observância à natureza de crédito patrimonial da multa e à
necessidade de preservar seu poder coercitivo, conclui-se que é
possível a execução do valor, pelos herdeiros da parte originalmente
beneficiária da tutela jurisdicional que fixou as astreintes, sendo
inviável a extinção do processo sem resolução de mérito com
fundamento no art. 267, IX do CPC/1973 (art. 485, IX do Código Fux).
Deve-se, como decorrência, admitir a habilitação dos herdeiros da
parte (ou do espólio, conforme o caso) como seus sucessores
processuais.
14. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.139.084/SC, relator Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe
de 28/3/2019.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA GRATUITA.
DEFENSORIA PÚBLICA. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEMORA NO
ATENDIMENTO. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL
PARTICULAR. MORTE DA PACIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESSARCIMENTO DAS
DESPESAS MÉDICAS. PEDIDO CUMULATIVO. APRECIAÇÃO NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. DIREITO PATRIMONIAL.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE.
[...]
5. Embora o falecimento da autora tenha ensejado a perda do objeto
quanto à necessidade do tratamento médico - internação em UTI -, o
mesmo não se pode dizer em relação ao pedido remanescente, por
não se tratar de direito privado da personalidade, mas patrimonial,
devendo o feito prosseguir para o enfrentamento do mérito dessa
questão, com a substituição processual da parte ativa pelos herdeiros.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 525.359/MS, relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe de 1º/3/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E
CONFIRMADA EM SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE
AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
PROCLAMADA PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO FORNECIDO
POR PLANO DE SAÚDE A SEU BENEFICIÁRIO. ACÓRDÃO
MANTIDO.
1. O pleito relativo ao fornecimento do medicamento oncológico
direcionado a plano de saúde constitui direito personalíssimo do
beneficiário, não se admitindo, assim, a sucessão processual pelo
falecimento do doente no curso da demanda.
2. Somente se admitiria a sucessão do polo ativo da ação se o litígio
versasse sobre o reembolso de valor correspondente ao custeio da
medicação utilizada pelo beneficiário do plano, quando, então,
transmudar-se-ia sua natureza jurídica em direito obrigacional.
3. Ocorrido o falecimento da demandante, ainda que se tenha
submetido a todo o tratamento com a medicação oncológica fornecida
por força da decisão antecipatória de tutela confirmada por sentença,
não mais persiste o interesse recursal do plano de saúde de ver
julgado seu recurso de apelação, sobretudo quando não recorreu da
parte da sentença que o condenou ao pagamento dos ônus de
sucumbência, porquanto ausente o binômio necessidade-utilidade do
provimento jurisdicional.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.475.871/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe de
13/3/2015.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO. DOENÇA
GRAVE. TRATAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCUMPRIMENTO. AUTOR. FALECIMENTO. MULTA
COMINATÓRIA. SUBSISTÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE.
[...]
2. Ação de obrigação de fazer proposta contra operadora de plano de
assistência à saúde visando ao fornecimento de medicação para
tratamento de doença grave (Hepatite Tipo "C").
3. Falecimento do autor durante o período de desobediência à ordem
judicial, antes mesmo que ele pudesse fazer uso da medicação
pretendida.
4. Hipótese excepcional em que se justifica a manutenção da multa
cominatória, presente a circunstância de ter havido o descumprimento
da ordem judicial antecipatória.
5. Em um sistema constitucional que consagra o direito à vida como
garantia fundamental e inclui o direito à saúde na categoria dos
direitos sociais, não é razoável permitir que a parte, analisando
apenas os aspectos financeiros da lide, opte por deixar de cumprir
decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicação de
alto custo.
6. Manutenção das astreintes com o propósito de evitar o estímulo a
eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de
humanidade, notadamente nas concessões de provimentos liminares
a pacientes portadores de doenças graves em estágio avançado e em
estado terminal, na certeza de que, sobrevindo a morte do paciente,
nada mais se poderia exigir a título de multa cominatória.
7. Por integrar o patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em
função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento
da ordem judicial é perfeitamente transmissível aos sucessores após o
falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação
principal que lhe deu origem.
[...]
9. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.722.666/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe de
8/6/2018.)
A tese firmada no Tema 743/STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, é
inaplicável à situação peculiar descrita nos autos, que envolve o reconhecimento
da recalcitrância do Poder de Público em cumprir decisão judicial no âmbito das
ações prestacionais na área da saúde.
Como foi destacado nos julgados mencionados acima, a manutenção das
astreintes , nestes casos, tem por finalidade desestimular a omissão do poder
público na garantia do direito fundamental à saúde, evitando "ponderações
desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente nas
concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves
em estágio avançado e em estado terminal, na certeza de que, sobrevindo a
morte do paciente, nada mais se poderia exigir a título de multa cominatória."
(REsp n. 1.722.666/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 24/4/2018, DJe de 8/6/2018.)
Além disso, não se trata aqui de execução provisória de astreintes. Ao
reformar a sentença, o acórdão recorrido findou por ratificar as astreintes que
foram fixadas no provimento antecipatório, reconhecendo a legitimidade dos
herdeiros da parte autora para cobrá-las em juízo.
Logo, a situação fática debatida na presente lide é diversa daquela descrita
no referido precedente repetitivo, sendo este inaplicável ao caso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, §
4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
Criando um monitoramento
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