Informações do processo 2022/0028555-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160003
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/02/2022 a 10/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

10/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCIO JOSE DOS
SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"HABEAS CORPUS PREVENTIVO – POSSE DE ARMA DE FOGO E
MUNIÇÕES – SALVO-CONDUTO – IMINENTE COAÇÃO À LIBERDADE DE
IR E VIR NÃO DEMONSTRADA – ORDEM DENEGADA. - O habeas corpus
preventivo somente tem cabimento quando ocorrer ameaça iminente e real à
liberdade de locomoção do paciente, o que não se verificou no caso em tela." (e-STJ,
fl. 136).

Colhe-se dos autos que, em razão do cumprimento de mandados de busca e
apreensão da residência e no escritório do ora recorrente, foram apreendidas mais de 170
munições dos calibres .22 e .38, além de uma luneta para arma longa.

Neste recurso, o recorrente sustenta, em síntese, que: a) "os policiais estão
procurando pelo recorrente, visando sua prisão" (e-STJ, fl. 153); b) "quando a ameaça à
liberdade de locomoção for notória, veiculada pela mídia, dispensa-se qualquer comprovação
processual de que o indivíduo sofre acosso à sua liberdade de ir, vir e ficar" (e-STJ, fl. 156); c)
"não havendo necessidade de garantir-se a ordem pública, a ordem econômica, a instrução
criminal e a aplicação da lei penal, não há razão para se manter preso uma pessoa por ter,
supostamente, praticado um crime em que as circunstâncias de autoria e materialidade ainda não
restaram totalmente comprovadas e, principalmente, pela inexistência dos pressupostos
subjetivos e objetivos necessários para a decretação da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 158).

Pleiteia "seja expedido salvo-conduto ao recorrente, garantindo que ele possa
permanecer livre, salvo se em flagrante delito" (e-STJ, fl. 162).

O pedido de medida liminar foi indeferido.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

In casu, interpõe-se recurso em habeas corpus preventivo com receio de que,
hipoteticamente, o Juízo de primeiro grau, ao julgar eventual pedido de prisão preventiva (que
sequer existe), venha a deferi-lo, determinando, assim, restrição cautelar a liberdade de ir e vir do
ora recorrente (que, atualmente, encontra-se em liberdade).

Ocorre que, para requerer a concessão de habeas corpus preventivo, garantia
constitucional prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, deve-se demonstrar de
modo objetivo, com base em afirmações concretas – e não meramente hipotéticas –, a existência
de risco iminente à liberdade de locomoção do recorrente.

Mutatis mutandis, confira-se os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO, EMBASADA EM FATOS CONCRETOS, DE
CONSTRANGIMENTO ATUAL OU IMINENTE AO DIREITO DE
LOCOMOÇÃO DOS PACIENTES. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à
liberdade de locomoção, ou seja, sempre que fundado for o receio de o paciente
ser preso ilegalmente. E tal receio haverá de resultar de ato concreto, de ameaça
iminente de prisão .

No caso dos autos, os impetrantes-pacientes, ora agravantes, não demonstraram, com
base em fatos concretos, que eles estão, de fato, na iminência de sofrer qualquer
coação indevida à sua liberdade.

Dessa forma, não tendo sido demonstrado, com fatos concretos, nenhum
constrangimento atual ou iminente ao direito de locomoção dos pacientes, não se
pode conhecer da impetração.

2. É certo que ' não cabe ação de habeas corpus contra o chamado, por alguns, '
ato de hipótese ' . Portanto, não há constrangimento ilegal a ser evitado ou
sanado pelo presente habeas corpus, o qual se mostra manifestamente incabível '
(HC 82.319/SP, 5.ª Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de
12/9/2007).

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC 617.836/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 27/11/2020, grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CASSAÇÃO DO
DECRETO PRISIONAL E DE ARQUIVAMENTO DE PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA . AUSÊNCIA DE ATO COATOR . NÃO
INDICAÇÃO DE RESTRIÇÃO CONCRETA AO JUS AMBULANDI .
REMÉDIO HEROICO: VIA PROCESSUAL DESTINADA A TUTELAR APENAS
IMEDIATO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE LIBERDADE.
IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso, impugnou-se a mera possibilidade de constrangimento, sem que
houvesse elementos categóricos demonstrativos de que a suposta ameaça ao
direito ambulatorial materializar-se-ia . Ocorre que ' o habeas corpus preventivo
tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é,
sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente [ e ] tal
receio haverá de resultar de ameaça concreta de iminente prisão ' (STJ, AgRg no
HC 84.246/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJ 19/12/2007).

2. A ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia
prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII, da
Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma
iminente e plausível, e não hipoteticamente , como no caso dos autos.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no RHC 127.142/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020, grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO
ATIVA E PASSIVA, DELITOS PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS EM
CONTRATOS MUNICIPAIS. FRAUDES À LICITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. HABEAS CORPUS
PREVENTIVO . AUSÊNCIA DE AMEAÇA REAL . AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. Este recurso tem exatamente as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido do HC n. 485.556/SP, cuja questão apresentada é a incompetência da
Justiça Federal para processar os feitos relativos às Operações Prato-Feito e Trato-
Feito, motivo pelo qual evidencia-se a reiteração de pedido.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em salientar que, para o
conhecimento de habeas corpus preventivo, é dever da impetrante demonstrar a
existência de ameaça concreta ao direito de locomoção, não bastando a
conjectura destituída de substrato fático a indicar a possibilidade de
constrangimento ilegal .

3. No caso dos autos, a defesa cinge-se a afirmações vagas, deixando de apontar
fatos concretos que indiquem a possibilidade real de vir a ser decretada a prisão
preventiva do paciente.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no HC 497.391/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019, grifou-se).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de março de 2022.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5088 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 13 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional,
uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a
ilegalidade no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para
consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do
Processo Eletrônico (CPE) do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 6148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão