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Movimentações Ano de 2022
22/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS . FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º,
DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o
art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2022 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
19/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
01/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO DE OLIVEIRA
DA COSTA , no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que concedeu medida cautelar para atribuir efeito suspensivo
ao recurso em sentido estrito do Parquet (e-STJ, fls. 120-132).
Em suas razões, a parte impetrante alega que a decisão do juízo de primeiro grau
estaria correta, tendo em vista que efetivamente ocorreu a quebra da cadeia de custódia da droga
apreendida pela polícia.
Liminar indeferida à fl. 137 (e-STJ) e informações prestadas às fls. 141-146 e 157-
165 (e-STJ).
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 167-168).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
No presente caso, porém, não pode ser examinada a matéria referente à quebra da
cadeia de custódia, porque o tema não chegou a ser apreciado pela Corte de origem. Logo, sua
análise direta por este STJ configuraria supressão de instância, não admitida em nosso sistema
processual. É assim que a jurisprudência deste Tribunal Superior tem se manifestado a respeito
da questão:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE
MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO NA
CONSTRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
7. A questão do alegado excesso de prazo na constrição não foi submetida à análise
do Tribunal de origem, não podendo ser diretamente examinada por esta Corte
Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
8 . Habeas Corpus não conhecido".
(HC 675.593/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA
PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ARTS. 312 E 315 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E
INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. O pedido de prisão domiciliar devido ao risco de contaminação pela COVID-19 no
ambiente prisional não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede a análise do
tema por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Recurso em habeas corpus não provido".
(RHC 141.414/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas
corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
24/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Reiterem-se pedido de informações atualizadas e instruídas com cópias ao Juízo da 1ª
Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti/RJ, acerca da situação processual do paciente
LEONARDO DE OLIVEIRA DA COSTA , nos autos da Ação penal n. 0263852-
74.2021.8.19.0001 , pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, preferencialmente, bem
como senha do acesso para consulta ao processo, com urgência .
Após, encaminhem-se os autos ao Parquet Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília, 23 de março de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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Confirma a exclusão?