Informações do processo 2022/0031042-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721709
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 41 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO FUZINELLI DA SILVA em que
se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2282220-
08.2021.8.26.0000).

O paciente teve a prisão em flagrante – ocorrida em 24/11/2021 – convertida em preventiva
por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 63-64).

O decreto prisional fundou-se na quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos –
5,11g de cocaína e 51,59g de maconha (fls. 42-43) – e no risco de reiteração delitiva, considerando
as condenações do paciente por atos infracionais equiparados ao tráfico.

Impetrado writ originário, a ordem foi denegada (fl. 61).

A defesa alega que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal, pois a decisão
que decretou a custódia cautelar tem fundamentação inidônea, baseada na gravidade abstrata (fl. 5).

Assevera que a prisão é medida desproporcional, violando o princípio da homogeneidade (fl.
9).

Pugna pela aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, como forma de conter a
disseminação do novo coronavírus (fl. 10).

Sustenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima (fl. 13).

Pondera que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes e possui residência certa (fls.
13-14).

Requer a expedição de alvará de soltura em favor do paciente para que ele aguarde
em liberdade o julgamento do processo.

É o relatório. Decido.

Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou
ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ
considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.

Nos casos em que a pretensão esteja em conformidade ou em contrariedade com súmula ou
jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, a Terceira Seção desta Corte admite o julgamento
monocrático da impetração antes da abertura de vista ao Ministério Público Federal, em atenção aos
princípios da celeridade e da efetividade das decisões judiciais, sem que haja ofensa às prerrogativas
institucionais do parquet ou mesmo nulidade processual (AgRg no HC n. 674.472/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019).

Sendo essa a hipótese dos autos, passo ao exame do mérito da impetração.

A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando
evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos
dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).

No caso, está justificada a manutenção da preventiva, pois foi demonstrado o
preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida
cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 65-68):

Verifico, assim, que o I. Magistrado que converteu a prisão em flagrante em preventiva o fez
de forma fundamentada, considerando não somente a gravidade abstrata do delito, mas a existência
de indícios de autoria e de prova da materialidade, as circunstâncias concretas do caso, bem como as
condições pessoais da Paciente, reveladoras da necessidade da conversão da prisão em flagrante em
preventiva, atendendo ao disposto no artigo 312 do CPP.

Com efeito, considerando as circunstâncias concretas em que, em tese, praticado o delito,
tendo em vista a variedade e a quantidade de drogas apreendidas, somadas ao fato de o Paciente já ser
conhecido dos meios policiais, bem como ostentar condenações por atos infracionais equiparados ao
tráfico, conforme a denúncia (fls. 01/02 dos autos originais), a manutenção da prisão preventiva era
mesmo de rigor, para atender às finalidades previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.

[...]

Consigne-se que a prática de atos infracionais também se mostra suficiente para evidenciar o
risco de reiteração delitiva.

[...]

Nesse contexto, mostra-se inconsistente a alegação de constrangimento ilegal ante a
inexistência de motivo justificador da prisão cautelar, em razão, in casu, da ausência dos requisitos
autorizadores da liberdade provisória, bem como da insuficiência das medidas cautelares alternativas.

Frise-se que, para fundamentar a decisão que impõe a prisão preventiva ou denega liberdade
provisória, basta que o julgador se pronuncie sobre a necessidade da medida cautelar, com base na
presença de indícios de autoria e prova da materialidade do delito.

[...]

Assim, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi devidamente
fundamentada no fumus commissi delicti e no periculum libertatis pelo I. Magistrado, o que atende às
disposições do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

exigência acima, em princípio, foi cumprida no acórdão impugnado, motivo pelo qual não

há razão para o acolhimento dos pedidos.

Observa-se que a quantidade e a nocividade dos entorpecentes apreendidos (
5,11g de cocaína e 51,59g de maconha ) bem como o risco de reiteração delitiva foram
considerados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva.

O registro de ato infracional praticado pelo agente, inclusive com a notícia de aplicação de
medida socioeducativa, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia
da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva (HC n. 533.898/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019; HC n. 568.436/GO, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).

Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, como residência fixa e
trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua
decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes
precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020.

Acrescente-se que a "desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida
após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de
cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado" (RHC n. 96.728/RJ, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 3/9/2018).

No que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o STJ firmou o
entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n.
574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).

Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a)
inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento
no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no
estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).

Assim, como não foram demonstradas as situações descritas, não se verifica desrespeito à
Recomendação CNJ n. 62/2020.

Portanto, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a
atuação ex officio.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente

habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se. Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

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Retirado da página 7168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão