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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado contra acórdão do Tribunal a quo que, em razão de falta grave, manteve a
regressão definitiva de regime prisional, sem prévia oitiva judicial do apenado (Agravo
de Execução Penal n. 0005773-61.2021.8.26.0496).
O impetrante aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade
de locomoção, visto que a regressão de regime prisional, em decorrência da prática de
falta grave, deve ser precedida da referida oitiva em juízo.
Requer a concessão da ordem, inclusive em liminar, para afastar a regressão.
É o breve relatório.
Decido.
Apesar de o habeas corpus não merecer conhecimento, por ser substitutivo
de recurso próprio, é cabível a concessão da ordem, de ofício, porque a regressão de
regime exige a prévia oitiva do apenado pelo Juízo da Execução, nos termos do § 2º do
art. 118 da LEP, salvo quando se tratar de regressão cautelar.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE
REGIME. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO
APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que,
"nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é
imprescindível, para a regressão definitiva de regime
carcerário, a prévia oitiva do apenado em juízo, sob pena
de nulidade" (HC n. 407.808/SP, relatora a Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de
13/10/2017).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 651.089/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 31/08/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS
LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO
ÓRGÃO COLEGIADO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
GRAVE. APURAÇÃO MEDIANTE REGULAR
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO.
REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 118, § 2º, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No que concerne à aduzida usurpação de
competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é
possível o julgamento monocrático quando manifestamente
inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou,
ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII,
alínea "c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da
Súmula n.
568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição
de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo
órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da
decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da
colegialidade. Precedentes.
2. "A jurisprudência desta Corte tem se posicionado
pela prescindibilidade da realização da audiência de
justificação para homologação de falta grave, desde que a
apuração da falta disciplinar tenha se dado em regular
procedimento administrativo, no qual tenha sido
assegurado ao apenado o contraditório e a ampla defesa"
(AgRg no HC 533.904/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019,
DJe 28/10/2019).
3. Nas hipóteses em que o reconhecimento da falta
grave acarreta a regressão definitiva do regime prisional,
contudo, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que o § 2º do art. 118 da LEP exige a
oitiva prévia do apenado pelo Juízo da Execução.
Precedentes.
4. In casu, em que pese o apenado tenha sido
ouvido no procedimento disciplinar, na fase administrativa,
na presença da defesa técnica (e-STJ fl. 262),
imprescindível a realização de audiência de justificação,
porquanto determinada a regressão definitiva de regime
prisional, contexto que ensejou a cassação da decisão que
homologou da falta grave e a determinação de que outra
seja proferida, com observância da prévia oitiva judicial do
sentenciado, o que não merece reparos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1928971/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 10/08/2021)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício,
para afastar a regressão de regime prisional do paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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