Informações do processo 2022/0031055-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721736
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/02/2022 a 21/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

21/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO
QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PACIENTE EM
CRIMES PATRIMONIAIS E MAUS ANTECEDENTES
POR DELITOS DE MESMA NATUREZA. VALOR DA
RES FURTIVAE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO
INEXPRESSIVO POIS EQUIVALENTE A 34,15% DO
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
LESÃO JURÍDICA RELEVANTE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO
DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA ANTE A
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

– A admissão da ocorrência de um crime de bagatela
reflete o entendimento de que o Direito Penal deve
intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar
lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser
reconhecida a atipicidade material de perturbações
jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no
seu sentido econômico, mas também em função do grau
de afetação da ordem social que ocasionem.

– A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no
sentido de que, para a verificação da lesividade
mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se
levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima
ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de
periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando
que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que,

diante do desvalor do resultado produzido, não
representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem
jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem
social. Precedentes.

– O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar
conjuntamente os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e

123.734/MG, todos de Relatoria do Ministro ROBERTO
BARROSO, definiu que a incidência do princípio da
bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n.
793/STF).

- Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no
julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha Relatoria,
DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa
inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância,
ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação da medida ser socialmente recomendável.
Precedentes.

– O fato de o paciente haver tentado subtrair, mediante
escalada e em concurso de pessoas – 02 engradados
avaliados em R$ 40,00 cada e 03 telas mosqueteiras
avaliadas em R$ 80,00 cada (e-STJ, fl. 71) –, associado
ao fato de ele ser contumaz na prática de crimes
patrimoniais, haja vista que além de reincidente por furto,
também ostenta duas condenações anteriores aptas a
caracterizar maus antecedentes por furto e receptação,
denotam o elevado grau de reprovabilidade de sua
conduta, mormente considerando-se a natureza e o valor
dos bens subtraídos, equivalente a cerca de 34,15% do
salário mínimo vigente à época dos fatos (20/9/2017).

– Não preenchidos os requisitos relativos ao reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento do paciente e
à inexpressividade da lesão jurídica provocada, não sendo
o caso, portanto, de reconhecimento da incidência do
princípio da bagatela para absolvê-lo do furto perpetrado
ante a atipicidade material da conduta.

– Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro

Relator.

Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2022(Data do Julgamento)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2022 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 09/03/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 11696 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 48 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido
liminar, impetrado em favor de ERNESTO GREGORIO MARIANO, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação
Criminal n.º 0018052-64.2017.8.26.0320.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de
jurisdição, às penas de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 8 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II e V, c/c o
art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 57/67).

Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao
recurso (e-STJ, fls. 68/81), em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO. Furto qualificado pelo concurso de agentes e escalada.
Recurso exclusivo da Defesa. Pena concretamente aplicada em 01 ano
e 04 meses de detenção para o acusado Ítalo. Prazo prescricional de 04
anos. Menoridade relativa do corréu Ítalo à época dos fatos que enseja
a redução do prazo prescricional pela metade. Prazo prescricional de
02 anos. Decurso de lapso temporal superior a 02 anos entre a data do
recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Prescrição da pretensão punitiva aperfeiçoada. Inteligência do artigo
107, inciso IV, primeira figura; artigo109, inciso V; artigo 110, §1º; e
artigo 115, todos do Código Penal. Reconhecimento, de ofício, da
extinção da punibilidade do apelante Ítalo. Mérito. Recurso interposto
em favor do apelante Ernesto. Pretensão de absolvição por
insuficiência probatória. Impossibilidade. Conjunto probatório
harmônico e coeso que comprova a materialidade e autoria do delito.
Pleito de aplicação do princípio da insignificância. Inviabilidade.

Lesão jurídica que não é inexpressiva. Reprovabilidade da conduta
demonstrada. Condenação mantida. Dosimetria penal que não
comporta reparos. Condenações anteriores aptas a configurar maus
antecedentes e reincidência que justificam a fixação do regime inicial
semiaberto. Prejudicada a análise do mérito recursal com relação ao
corréu Ítalo. Negado provimento ao pleito do apelante Ernesto.

No presente writ (e-STJ, fls. 3/15), a impetrante sustenta que o paciente sofre
constrangimento ilegal em sua condenação, pois aplicável à espécie a incidência do
princípio da insignificância. Para tanto, assevera que fica evidente que a conduta
atribuída ao paciente é atípica (atipicidade material), pois insignificante, NÃO só pelo
valor baixo (totalizando pouco mais de R$ 320,00) como pela natureza de coisa
abandonada da res , pois o caso vertente descreve uma tentativa de furto de engradados
usados de cerveja e telas sucateadas, encontrados para fora do mercado mencionado na
inicial, em condições deploráveis (ambas à e-STJ, fl. 9).

Assevera, também, que o paciente faz jus ao regime inicial aberto, nos termos
do art. 33, § 2º, do Código Penal, e dos Enunciados sumulares 718 e 719, do STF e 269,
do STJ, pois embora ele seja reincidente, a pena aplicada é deveras curta, não se
justificando seja retirado de seu meio social e inserido em uma instituição total, com
regras próprias e todos os efeitos dessocializadores que daí advêm (e-STJ, fl. 14).

Desse modo, requer a concessão da ordem para, reconhecendo a atipicidade
material da conduta, absolver o paciente, ante a aplicação do princípio da insignificância
ou, ao menos, fixar-lhe o regime aberto.

Por estarem os autos suficientemente instruídos, foi dispensado o envio de
informações.

É o relatório. Decido .

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio.

Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à
liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.

Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF,
HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em

3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e
STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em
26/8/2014, DJe 4/9/2014.

Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64. Ill, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a
pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI,
Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe
3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma,
julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no
RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta
Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio
do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em principio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.

324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.

Conforme relatado, busca a impetrante a absolvição do paciente por
atipicidade material da conduta ante a aplicação do princípio da insignificância ou, ao
menos, o abrandamento de seu regime prisional.

1) Absolvição por aplicação do princípio da insignificância

De início, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para
apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido
pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das
provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus,
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.

Nessa esteira:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO
EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.

[...]

5. Writ não conhecido (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017,
grifei).

No tocante à almejada aplicação do princípio da insignificância aos fatos
assestados ao paciente, tem-se que a admissão da ocorrência de um crime de bagatela
reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a
conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a
atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não
só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem
social que ocasionem.

Veja-se, sobre o tema, a lição de Cezar Roberto Bittencourt:

O princípio da insignificância foi cunhado pela primeira vez por Claus
Roxin, em 1964, que voltou a repeti-lo em sua obra Política Criminal y
Sistema del Derecho Penal, partindo do velho adágio latino minima
non curat praetor A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma
gravidade a bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer
ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto
típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de
princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade
entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da
intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado
tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma
relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar
liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não
chegou a ser lesado.(...) Assim, a irrelevância ou insignificância de
determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à
importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em
razão ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão
produzida, como por exemplo, nas palavras de Roxin, 'mau-trato não é
qualquer tipo de lesão à integridade corporal, mas somente uma lesão
relevante; uma forma delitiva de injúria é só a lesão grave a pretensão
social de respeito. Como força deve ser considerada unicamente um
obstáculo de certa importância, igualmente também a ameaça deve ser
sensível para ultrapassar o umbral da criminalidade". Concluindo, a
insignificância da ofensa afasta a tipicidade. Mas essa insignificância
só pode ser valorada através da consideração global da ordem
jurídica. Como afirma Zaffaroni, "a insignificância só pode surgir à luz
da função geral que dá sentido à ordem normativa e,
consequentemente, a norma em particular, e que nos indica que esses
pressupostos estão excluídos de seu âmbito de proibição, o que resulta
impossível se estabelecer à simples luz de sua consideração isolada.
(Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1. 14ª ed. São Paulo: Saraiva,
2009, p. 21/22)

Ademais, o referido princípio jamais pode surgir como elemento gerador de
impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio, pouco importando
se o valor da res furtiva seja de pequena monta, até porque não se pode confundir bem de
pequeno valor com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela primeira
situação existe o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal.

Nesse sentido, a lição de Luiz Regis Prado:

De acordo com o princípio da insignificância, formulado por Claus
Roxin e relacionado com o axioma minima non curat praetor, enquanto
manifestação contrária ao uso excessivo da sanção criminal, devem ser
tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem infimamente a um
bem jurídico-penal. A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não
justifica a imposição de uma pena, devendo excluir-se a tipicidade da
conduta em caso de danos de pouca importância. O princípio da
insignificância é tratado pelas modernas teorias da imputação objetiva
como critério para a determinação do injusto penal, isto é, como um
instrumento para a exclusão da imputação objetiva de resultados.(...)
De qualquer modo, a restrição típica decorrente da aplicação do
princípio da insignificância não deve operar com total falta de
critérios, ou derivar de interpretação meramente subjetiva do julgador,
mas ao contrário há de ser resultado de uma análise acurada do caso
em exame, com o emprego de um ou mais vetores - v. g., valoração
sócio-econômica média existente em determinada sociedade - tidos
como necessários à determinação do conteúdo da insignificância. Isso
do modo mais coerente e equitativo possível, com intuito de afastar
eventual lesão ao princípio da segurança jurídica. (Curso de Direito
Penal Brasileiro. Volume 1 - Parte Geral - Arts. 1º a 120 - 7ª ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 154/155)

Sobre o tema, aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no
sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la
atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da
conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada,
salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor
do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem
jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

Note-se:

E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO
DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O
RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA
CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA
TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE
FURTO SIMPLES, EM SUA MODALIDADE TENTADA (CP, ART.
155, “CAPUT", C/C O ART. 14, II) – “RES FURTIVA" NO VALOR
(ÍNFIMO) DE R$ 70,00 – DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM
TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – “HABEAS CORPUS"
DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE
COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA
TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância – que deve ser
analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de
excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na
perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado – que
considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade
penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima

ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade
social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada -
apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento
de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em
função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do
Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO
DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O
sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que
a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente
se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das
pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam
essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente
tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de
significativa lesividade (HC n. 106.510, Rel. Ministro JOAQUIM
BARBOSA, Relator p/

(...) Ver conteúdo completo

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