Informações do processo 2022/0030781-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721738
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/02/2022 a 10/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

10/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido
liminar, impetrado em favor de ROBSON PAULO FERRANTI , contra v. acórdão
proferido pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no
Agravo de Execução Penal n. 0016949-07.2021.8.26.0506 .

Depreende-se dos autos que o d. Juízo das execuções indeferiu o pleito
defensivo de retificação do cálculo de penas do paciente, mantendo o percentual de 60%
para fins de progressão da pena (fl. 45).

Inconformada, a defesa interpôs o agravo em execução perante o eg. Tribunal
de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do v. acórdão de fls. 45-47,
assim ementado:

"Agravo em execução Insurgência defensiva contra a decisão
que indeferiu retificação de cálculos para progressão de regime Pleito
defensivo de afastamento da aplicação do prazo de 60% (ou 3/5) para
fins de progressão de regime, nos termos do artigo 112, inciso VII, da
Lei de Execução Penal, sob o fundamento de que o dispositivo, com a
nova redação dada pela Lei 13.964/2019, seria aplicável tão somente
ao reincidente específico, devendo, pois, ser reduzida para 40% (ou
2/5), como disposto no inciso V, do mesmo dispositivo legal
Inadmissibilidade Agravante que é de fato, reincidente específico em
crime hediondo, conforme informações nos autos, devendo, pois,
resgatar a fração de 60% (ou 3/5) da pena imposta Recurso
desprovido"

No presente writ , a defesa alega, em apertada síntese, que o paciente está

submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de que é descabida a exigência de
cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena para fins de progressão, uma vez que
não se trata de apenado reincidente específico em crime hediondo.

Pondera, nesse sentido, que "O percentual de 60% NÃO PODE ser utilizado
para aferição do requisito objetivo para fins de progressão de regime prisional, uma vez
que o Paciente NÃO é reincidente ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO" (fl. 4),
colacionando diversos precedentes que supostamente militam em favor da tese defensiva.

Requer, ao final, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, a fim de que
seja determinada a retificação do cálculo da pena "para determinar a aplicação da lei
penal mais benéfica, retificando-se o cálculo de penas para constar o prazo de 40%
(quarenta por cento) para fins de progressão de regime prisional, nos termos da nova
redação do artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal" (fl. 8).

Pedido liminar indeferido, às fls. 50-51.

Informações, às fls. 55-61 e 64-69.

O d. Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do writ e,
caso conhecido, pela denegação da ordem , em r. parecer de fls. 71-75, assim ementado:
"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO
DE REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO. REINCIDENTE.
CUMPRIMENTO DE 60% DA PENA COMO CONDIÇÃO PARA
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO
AUSENTE.

1. O artigo 2º-§2º da Lei de Crimes Hediondos estabelecia a
condição de cumprimento de 3/5 da pena (ou seja 60%) para
progressão de regime prisional no caso de condenado por crime
hediondo que fosse reincidente.

2. Esta norma foi revogada pela nova Lei Anticrime (Lei
13.964/19) que restabeleceu a disciplina da matéria pelo artigo 112 da
LEP. A nova lei distingue entre réus primários e reincidentes, mas não
entre reincidentes específicos e inespecíficos, ao estabelecer o tamanho
da pena cumprida como condição para progressão de regime prisional.

3. Pela nova Lei Anticrime, os reincidentes na prática de
crime hediondo ou equiparado que não resulte em morte, devem
cumprir 60% da pena (ou seja 3/5) como condição para pretender
progressão de regime prisional.

4. Não se desconhece que essa orientação foi revista em
recentes julgados de ambas as Turmas Criminais dessa Corte Superior,
as quais passaram a adotar posicionamento no sentido de que a
alteração promovida pelo Pacote Anticrime no art. 112 da LEP não

autoriza a aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento),
relativo aos reincidentes em crime hediondo ou equiparado, aos
reincidentes não específicos.

5. Na presente hipótese, trata-se de paciente que é
reincidente específico em crime hediondo. Portanto, qualquer
entendimento que se adote leva à conclusão de que, para progredir de
regime, deve cumprir 3/5 da pena, nos termos do art. 112-VII da LEP.

- Parecer pelo não conhecimento deste habeas corpus e, caso
seja conhecido, pela denegação da ordem

É o relatório.

Decido .

A Terceira Seção desta Corte , seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso , sedimentou orientação no sentido de não
admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não
conhecimento do writ , ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de
ofício.

Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do
habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a
garantir a necessária celeridade no seu julgamento. Assim, incabível o presente
mandamus , porquanto substitutivo de recurso ordinário.

Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da
insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado
pela concessão da ordem, de ofício.

Para melhor delimitar a quaestio , transcrevo os seguintes trechos do v.
acórdão impugnado (fl. 47, grifei):

"Extrai-se do boletim informativo (fls. 08/20 e folha de antecedentes (fls.
21/26) que o primeiro crime hediondo cometido pelo sentenciado – tráfico de drogas –
teve o trânsito em julgado da sentença condenatória em 15/09/2010 . Posteriormente,
em 25/11/2010, ele praticou outro delito também de tráfico, ambos de caráter hediondo,
sendo, pois, reincidente específico . E, sendo o sentenciado reincidente específico na
prática de crime hediondo, deve, portanto, resgatar o lapso de 3/5 da pena para
progressão de regime.

Assim, diversamente do que sustentou a defesa nas razões recursais, o
agravante é reincidente específico, com anterior condenação por tráfico de drogas,

mostrando-se, pois, correta a decisão atacada.

Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo."

Pois bem.
Sem razão o impetrante.


Com efeito, consoante excertos do v. acórdão recorrido supra colacionados,
bem como das informações prestadas pela Vara de Execuções Criminais à fl. 56, cuida-se
de paciente reincidente específico em crime hediondo , in verbis (grifei):

"Execução n. 2 - Processo n. 0001784-87.2008 da Vara de Santa Bárbara
D'Oeste/SP, por fato ocorrido em 16/02/2008, incurso no artigo 33, "caput", da Lei n.
11.343/06 , e artigo 147 do Código Penal, com trânsito em julgado para a acusação em
06/09/2010 ;

Execução n. 3 - Processo n. 0004789-78.2010 da Vara de Nova Odessa/SP,
por fato cometido em 25/11/2010 , incurso no artigo 33, "caput" e artigo 35, ambos da
Lei n. 11.343/06 ; e artigos 12 e 16, ambos da Lei n. 10.826/03, com trânsito em julgado
para a acusação em 30/07/2012 ;

Execução n. 4 - Processo n. 0012898-57.2007 da 1ª Vara Criminal de Santa
Bárbara D'Oeste/SP , por fato cometido em 10/08/2007 , incurso no artigo 33, "caput"
da Lei n. 11.343/06 e artigo 16 da Lei n. 10.826/03, com trânsito em julgado para a
acusação em 22/04/2019 "

É o que basta, pois, para que incida a fração de cumprimento da pena da
ordem de 3/5 (60%) com vistas à progressão de regime, nos termos do art. 112, inc. VII,
da LEP.

Corroborando, os seguintes julgados deste Sodalício:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO
PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO.
APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO.
CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO DE DROGAS NA ÉGIDE
DA LEI N. 6.368/1976. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PERCENTUAL DE 40% NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO
ART. 112 DA LEP.

1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ,
negando o pedido de alteração do quantum para fins de progressão de
regime de 60% por 40%, por ter o Juiz singular constatado que o
paciente é reincidente específico em tráfico de drogas (condenação
mais recente pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e
condenação pretérita pelo delito do art. 12 da Lei n. 6.368/1976 - fls. 39
e 45).

2. O agravante sustenta que, certamente, quando da primeira

condenação, seria condenado por tráfico privilegiado, devendo a
norma retroagir a seu favor, e, por esta razão, deve-se considerar o
reeducando reincidente genérico.

3. A tese da defesa de que certamente o reeducando seria
condenado por tráfico privilegiado, caso vigente a nova Lei de drogas
no momento da primeira condenação, constitui-se como inovação
recursal, ficando esta Turma impedida de analisá-la. Ademais, a
referida tese não foi objeto de discussão no Tribunal a quo,
constituindo verdadeira supressão de instância.

4. Ainda que assim não fosse, impossível presumir, em sede
de execução penal, após a condenação definitiva do agente, que
certamente o ora agravante seria agraciado com a minorante do tráfico
privilegiado. Para se chegar a tal constatação, imprescindível o
reexame dos fatos e das provas do processo, procedimento inviável
nesta Corte Superior e neste momento, em que se executa a pena.

5. Uma vez que o paciente é reincidente específico em
tráfico de drogas (condenação mais recente pelo delito do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 e condenação pretérita pelo delito do art.
12 da Lei n. 6.368/1976 - fls. 39 e 45), não há falar em
constrangimento ilegal pela não aplicação do patamar de 40% para
fins de progressão de regime.

6. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 686.225/SP,
Sexta Turma , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , DJe 13/10/2021,
grifei)

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. LEI N. 13.964/2019.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS
NOS INCISOS V E VI DO ART. 112 DA LEI N. 7.210/84. TEMA
REPETITIVO 1084. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO.
PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO.
RECURSO DESPROVIDO.

1. O entendimento firmado no REsp. n. 1.910.240/MG,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual foi reconhecida a
retroatividade do "patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n.
13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime
hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes
em delito de natureza semelhante" (Tema 1084) . Na hipótese dos
autos, o Tribunal a quo, embora reconheça o atual entendimento
acima citado, foi taxativo ao afirmar que o ora paciente é reincidente
específico em crime hediondo ou equiparado, devendo, assim, cumprir
60% da pena para alcançar o requisito objetivo necessário à
progressão de regime.

2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC
672.432/SC, Quinta Turma , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , DJe
04/10/2021, grifei)

Por oportuna, colaciono a judiciosa manifestação do Ministério Público
Federal, que invoco como razões de decidir, verbis (fls. 147-152):

"No presente mandamus, a defesa afirma que o paciente não é reincidente
específico em crime hediondo e insurge-se contra a fração exigida para a progressão de
regime prisional, sustentando que, com a entrada em vigor da Lei 13.964/19, a aplicação
da porcentagem de 60%, equivalente à antiga fração de 3/5, deve ficar restrita aos casos
de reincidência específica em crime hediondo ou equiparado.

Requer a concessão da ordem para que seja alterado o lapso temporal exigido
para a progressão de regime do paciente, utilizando-se o critério de 40% – ou 2/5 – de
sua pena.

[...]

De início, este habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi impetrado em
substituição ao recurso próprio. Entretanto, nada impede seja verificada a existência de
constrangimento ilegal que importe restrição à liberdade de locomoção do paciente.

[...]

A nova Lei Anticrime (Lei n. 13.964/2019) alterou o percentual de
cumprimento de pena exigido para a progressão de regime prisional para os condenados
por crime hediondo. Revogou expressamente o artigo 2º- §2º da Lei n. 8.072/1990 (Lei
de Crimes Hediondos), que estabelecia: “A progressão de regime, no caso dos
condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5
(dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente,
observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
(Lei de Execução Penal)".

A progressão de regime prisional do condenado por crime hediondo passou a
ser disciplinada exclusivamente pela Lei de Execução Penal, notadamente pelos incisos
V, VI, VII e VIII do artigo 112, que dispõem:

[...]

Esta norma distingue entre condenados primários e reincidentes na prática de
crime hediondo apenas sob o critério de o crime por ele praticado resultar em morte.

Assim, os reincidentes na prática de crime hediondo ou equiparado com
resultado morte devem cumprir 70% da pena como condição para progressão de
regime prisional (inciso VIII), cabendo aos reincidentes na prática de crime hediondo
ou equiparado (sem resultado morte) o cumprimento de 60% da pena como condição
para progressão de regime prisional (inciso VII).

Já os reeducandos primários na prática de crime hediondo sem resultado
morte devem cumprir 40% da pena como condição para progressão de regime prisional
(inciso IV), e os primários na prática de crime hediondo ou equiparado com resultado
morte devem cumprir 50% da pena como condição para progressão de regime prisional
(inciso V).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 16:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 48 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido

liminar, impetrado em favor de ROBSON PAULO FERRANTI , contra v. acórdão
proferido pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA
DA GLÓRIA no Agravo de Execução Penal n. 0016949-07.2021.8.26.0506 .

Depreende-se dos autos que o d. Juízo das execuções indeferiu o pleito
defensivo de retificação do cálculo de penas do paciente, mantendo o percentual de 60%
para fins de progressão da pena (fl. 45).

Inconformada, a defesa interpôs o agravo em execução perante o eg. Tribunal
de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do v. acórdão de fls. 45-47,
assim ementado:

"Agravo em execução Insurgência defensiva contra a
decisãoqueindeferiuretificaçãode cálculosparaprogressão de regime
Pleito defensivo de afastamento da aplicação do prazo de 60% (ou 3/5)
para fins de progressãode regime, nos termos do artigo 112, inciso VII,
da Lei de Execução Penal, sob o fundamento de que o dispositivo,com a
nova redação dada pela Lei 13.964/2019, seriaaplicável tão somente ao
reincidente específico, devendo,pois, ser reduzida para 40% (ou 2/5),
como disposto no inciso V, do mesmo dispositivo legal
InadmissibilidadeAgravante que é de fato, reincidente específico em
crimehediondo, conforme informações nos autos, devendo,
pois,resgatar a fração de 60% (ou 3/5) da pena impostaRecurso
desprovido"

No presente writ , a defesa alega, em apertada síntese, que o paciente está

submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de que é descabida a exigência de
cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena para fins de progressão, uma vez que
não se trata de apenado reincidente específico em crime hediondo.

Pondera, nesse sentido, que "O percentual de 60% NÃO PODE ser utilizado
para aferição do requisito objetivo para fins de progressão de regime prisional, uma vez
que o Paciente NÃO é reincidente ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO" (fl. 4),
colacionando diversos precedentes que supostamente militam em favor da tese defensiva.

Requer, ao final, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, a fim de que
seja determinada a retificação do cálculo da pena "para determinar a aplicação da lei
penal mais benéfica, retificando-se o cálculo depenas para constar o prazo de 40%
(quarentapor cento) para fins de progressão de regime prisional, nos termos da nova
redação do artigo 112, inciso V, da Lei deExecução Penal" (fl. 8).

É o relatório.
Decido.


A análise do pleito excede os limites cognitivos do pedido liminar, pois
demanda incursão no mérito do writ e possuiu natureza satisfativa, devendo ser realizada
em momento oportuno, após a verificação mais detalhada dos dados constantes do
processo.

O exame perfunctório, portanto, não permite a constatação de indícios
suficientes para a configuração do fumus boni iuris , não se configurando, de plano ,
flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da medida de urgência.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar .

Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas ao d. Juízo de origem e ao eg. Tribunal a quo , a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico – CPE do STJ .

Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.

P. I.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7191 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão