Informações do processo 2022/0030790-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721740
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT) em 08/02/2022 às 16:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 48 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido
liminar, impetrado em favor de LUCIANO FERREIRA DA SILVA , contra v. acórdão
proferido pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
23-25):

"Agravo em execução. Apenado reincidente. Crimes de
natureza hedionda ou equiparada. Mudança no art. 112 da Lei de
Execução Penal que não o beneficia. Réu reincidente específico em
crime hediondo. Recurso não provido."

Explicou-se que (fl. 24):

"Agravo em execução interposto por Luciano Ferreira da Silva contra r.
decisão (fls. 8.) que determinou a retificação de cálculo para constar a reincidência
específica do sentenciado na prática de crimes equiparados a hediondo.; afirma (fls. 2 e
ss.) que, por ser reincidente simples (um criem de roubo majorado seguido de um de
tráfico), o prazo que se lhe aplica é o do art.112, V, da Lei de Execução Penal (40%, ou
2/5), e não o do inciso VII do dispositivo (60%, ou 3/5)."

Daí o presente habeas corpus , no qual a d. Defesa sustenta que o lapso
imposto pelo eg. Tribunal de origem para a progressão de regime dependeria de
reincidência específica em crime hediondo.

Alega que a Lei nº 13.964/2019 é norma penal posterior mais benéfica.

Requer a concessão da ordem, inclusive LIMINARMENTE, com a retificação
dos cálculos da execução penal, para a progressão de regime. No mérito, a confirmação

da liminar, com a ordem definitiva.

É o relatório.

Decido .

Na hipótese, ao menos em sede de cognição liminar , verifica-se que o pedido
tem caráter eminentemente satisfativo , devendo ser oportunamente analisado, após a
devida instrução dos autos e oitiva do d. Ministério Público Federal.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCABIMENTO
DO RECURSO.

1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o
entendimento no sentido de que não é cabível a interposição de agravo
regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere
pleito de liminar.

2. Não se verifica excepcionalidade quando a tutela de
urgência não é concedida em razão da satisfatividade da medida e da
ausência, de plano, de demonstração da ilegalidade manifesta,
pairando sobre a agravante a acusação de integrar organização
criminosa interestadual, voltada à narcotraficância.

3. Recurso não conhecido." (AgRg no HC 348.622/DF,
Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 28/3/2016).

"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIMINAR. NÃO
CABIMENTO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. PRETENSÃO
SATISFATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que
não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas
corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.

2. Ademais, o afastamento da reincidência reconhecida pelas
instâncias ordinárias constitui pretensão claramente satisfativa, melhor
cabendo seu exame no julgamento do mérito pelo colegiado, juiz
natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança
jurídica.

3. Pedido de reconsideração recebido como agravo
regimental, do qual não se conhece." (RCD no HC 407.179/SP, Sexta
Turma , Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe de 9/10/2017).

Forte nessas razões, indefiro o pedido liminar .

Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao d. Juízo da Execução, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ .

Após, vista dos autos ao d. Ministério Público Federal.

P. I.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7193 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão